O Plano de Metas do Servidor Fazendário – PMSF consiste no conjunto de metas de eficiência, resultados ou gestão atribuídas aos servidores fazendários, com vistas ao alcance de objetivos de Administração Fazendária, na forma estabelecida neste Decreto:Isão elegíveis ao Programa de Eficiência do Servidor Fazendário – PESF, previsto no art. 4º, da Lei nº 2.730, de 17 de outubro de 1989, com nova redação dada pela Lei nº 9.243, de 24 de julho de 2023:
a)aos Auditores e às Auditoras Fiscais Tributários(as) – AFTs: os Auditores e Auditoras Fiscais Tributários(as) de que trata a Lei Complementar nº 283, de 21 de dezembro de 2016, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 5 de setembro de 2022, ativos, lotados na Secretaria de Estado da Fazenda e em efetivo exercício, e que preencham os demais requisitos previstos na Lei nº 2.730, de 17 de outubro de 1989, com nova redação dada pela Lei nº 9.243, de 24 de julho de 2023, para a percepção do Bônus de Eficiência do Servidor Fazendário e do Bônus de Arrecadação Própria;
b)aos demais Servidores e Servidoras Fazendários(as): os servidores e as servidoras públicos(as) ativos(as) que estejam lotados na Secretaria de Estado da Fazenda e em efetivo exercício, e que preencham os demais requisitos previstos na Lei nº 2.730, de 17 de outubro de 1989, com nova redação dada pela Lei nº 9.243, de 24 de julho de 2023, para a percepção do Bônus de Eficiência do Servidor Fazendário, desde que não estejam enquadrados na categoria dos Auditores Fiscais Tributários Elegíveis;
c)aos Auditores e às Auditoras Fiscais inativos e pensionistas oriundos da carreira de Auditor Fiscal Tributário, na data de início de vigência deste Decreto ou aqueles que passarem à condição de inativo ou pensionista nos 10 (dez) anos subsequentes à data de início de vigência deste Decreto;
d)aos demais Servidores Fazendários que estejam na condição de inativo ou pensionista, na data de início de vigência deste Decreto ou que passarem à condição de inativo nos 10 (dez) anos subsequentes à data de início da vigência deste Decreto;
IIo PMSF deverá ser instituído para todos os servidores elegíveis ao PESF, indicados no inciso I do “caput” deste artigo e conterá metas individuais nos termos deste Decreto;
IIIo PMSF deverá ser homologado pelo Comitê Gestor do Fundo de Incentivo à Arrecadação Tributária Estadual – CGFINATE, de que trata o art. 12 da Lei nº 2.730, de 17 de outubro de 1989, com nova redação dada pela Lei nº 9.243, de 24 de julho de 2023.