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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 391, de 24 de agosto de 2023

Nº 391/2023

Art. 1.
Este Decreto regulamenta o Plano de Metas do Servidor Fazendário – PMSF de que trata a Lei nº 2.730, de 17 de outubro de 1989, com nova redação dada pela Lei nº 9.243, de 24 de julho de 2023.

Regulamenta o Plano de Metas do Servidor Fazendário – PMSF de que trata a Lei nº 2.730, de 17 de outubro de 1989, com nova redação dada pela Lei nº 9.243, de 24 de julho de 2023, que trata do Fundo de Incentivo à Arrecadação Tributária Estadual - FINATE, institui o Programa de Eficiência do Servidor Fazendário – PESF e o Programa de Modernização e Gestão Fazendária – PMGF, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; e em consonância com a Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023; bem como disposições do proc. digital nº 3205/2023-ANA.MIN.ESP.NOR-SEFAZ, e Considerando o disposto no § 1º do art. 5º, assim como no § 1º do art. 6º da Lei nº 2.730, de 17 de outubro de 1989, com nova redação dada pela Lei nº 9.243, de 24 de julho de 2023, que trata do Fundo de Incentivo à Arrecadação Tributária Estadual - FINATE, institui o Programa de Eficiência do Servidor Fazendário – PESF e o Programa de Modernização e Gestão Fazendária – PMGF, D E C R E T A:

Art. 2.
O Plano de Metas do Servidor Fazendário – PMSF consiste no conjunto de metas de eficiência, resultados ou gestão atribuídas aos servidores fazendários, com vistas ao alcance de objetivos de Administração Fazendária, na forma estabelecida neste Decreto:
Isão elegíveis ao Programa de Eficiência do Servidor Fazendário – PESF, previsto no art. 4º, da Lei nº 2.730, de 17 de outubro de 1989, com nova redação dada pela Lei nº 9.243, de 24 de julho de 2023:
a)aos Auditores e às Auditoras Fiscais Tributários(as) – AFTs: os Auditores e Auditoras Fiscais Tributários(as) de que trata a Lei Complementar nº 283, de 21 de dezembro de 2016, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 378, de 5 de setembro de 2022, ativos, lotados na Secretaria de Estado da Fazenda e em efetivo exercício, e que preencham os demais requisitos previstos na Lei nº 2.730, de 17 de outubro de 1989, com nova redação dada pela Lei nº 9.243, de 24 de julho de 2023, para a percepção do Bônus de Eficiência do Servidor Fazendário e do Bônus de Arrecadação Própria;
b)aos demais Servidores e Servidoras Fazendários(as): os servidores e as servidoras públicos(as) ativos(as) que estejam lotados na Secretaria de Estado da Fazenda e em efetivo exercício, e que preencham os demais requisitos previstos na Lei nº 2.730, de 17 de outubro de 1989, com nova redação dada pela Lei nº 9.243, de 24 de julho de 2023, para a percepção do Bônus de Eficiência do Servidor Fazendário, desde que não estejam enquadrados na categoria dos Auditores Fiscais Tributários Elegíveis;
c)aos Auditores e às Auditoras Fiscais inativos e pensionistas oriundos da carreira de Auditor Fiscal Tributário, na data de início de vigência deste Decreto ou aqueles que passarem à condição de inativo ou pensionista nos 10 (dez) anos subsequentes à data de início de vigência deste Decreto;
d)aos demais Servidores Fazendários que estejam na condição de inativo ou pensionista, na data de início de vigência deste Decreto ou que passarem à condição de inativo nos 10 (dez) anos subsequentes à data de início da vigência deste Decreto;
IIo PMSF deverá ser instituído para todos os servidores elegíveis ao PESF, indicados no inciso I do “caput” deste artigo e conterá metas individuais nos termos deste Decreto;
IIIo PMSF deverá ser homologado pelo Comitê Gestor do Fundo de Incentivo à Arrecadação Tributária Estadual – CGFINATE, de que trata o art. 12 da Lei nº 2.730, de 17 de outubro de 1989, com nova redação dada pela Lei nº 9.243, de 24 de julho de 2023.
Art. 3.
O PMSF é instrumentalizado pelo Bônus de Eficiência do Servidor Fazendário – BESF que tem como Valor de ReferênciaVR-BESF, o montante de R$ 4.500 (quatro mil e quinhentos reais).
Art. 4.
Os Auditores e as Auditoras elegíveis perceberão mensalmente do VR-BESF definido no art. 3º, o valor correspondente:
Ià parte fixa de 100% (cem por cento), para os ativos, lotados na Secretaria de Estado da Fazenda e em efetivo exercício, nos termos da alínea “a” do inciso I do “caput” do art. 2º deste Decreto;
IIà parte variável de até 45% (cento e quarenta e cinco por cento) para os ativos, lotados na Secretaria de Estado da Fazenda e em efetivo exercício, nos termos da alínea “a” do inciso I do “caput” do art. 2º deste Decreto, vinculada ao cumprimento das metas previstas no Plano de Metas do Servidor Fazendário, nos termos deste Decreto;
IIIà parte fixa de 56% (cinquenta e seis por cento) para os inativos e pensionistas oriundos da carreira de Auditor Fiscal Tributário, nos termos da alínea “c” do inciso I do “caput” do art. 2º deste Decreto.
Parágrafo únicoPara efeitos do disposto o inciso III do caput” deste artigo os Auditores e Auditoras Fiscais inativos e pensionistas perceberão o VR-BESF quando estiverem nesta condição no início de vigência deste Decreto ou aqueles que passarem à condição de inativo ou pensionista nos 10 (dez) anos subsequentes à data de início de vigência deste Decreto.
Art. 5.
Os Demais Servidores elegíveis perceberão mensalmente do VRBESF definido no art. 3º deste Decreto, o valor correspondente:
Ià parte fixa de 22,3% (vinte e dois inteiros e três décimos por cento) do VR-BESF para os ativos, lotados na Secretaria de Estado da Fazenda e em efetivo exercício, nos termos da alínea “b” do inciso I do “caput” do art. 2º deste Decreto;
IIà parte variável de até 11% (onze por cento) do VR-BESF, para os ativos, lotados na Secretaria de Estado da Fazenda e em efetivo exercício, nos termos da alínea “b” do inciso I do “caput” do art. 2º deste Decreto, vinculada ao cumprimento das metas previstas no Plano de Metas do Servidor Fazendário, nos termos deste Decreto;
IIIà parte fixa de 22,3% (vinte e dois inteiros e três décimos por cento) para os inativos e pensionistas, nos termos da alínea “d” do inciso I do “caput” do art. 2º deste Decreto.
Parágrafo únicoPara efeitos do disposto o inciso III do caput” deste artigo os demais servidores inativos e pensionistas perceberão o VR-BESF quando:
Iestiverem nesta condição no início de vigência deste Decreto ou que passarem à condição de inativo nos 10 (dez) anos subsequentes à data de início da vigência deste Decreto;
IIaté a data de início de vigência deste Decreto, estiverem, ininterruptamente, trabalhando na SEFAZ nos últimos 10 (dez) anos; e
IIItenham percebido a Retribuição Variável Coletiva Administrativa (REVCAD) por mais de 5 (cinco) anos até a data de vigência deste Decreto.
Art. 6.
A parte variável do BESF dos Auditores e Auditoras e Demais Servidores, relativa à meta de desempenho individual mensal, tem como parâmetro de mensuração a produtividade individual, como também as metas de trabalho setoriais quadrimestrais estabelecidas em ato do Secretário de Estado da Fazenda.
Art. 7.
A Meta de Desempenho Individual Mensal deve ser medida a partir do preenchimento da Ficha de Desempenho Individual Mensal, conforme modelo constante do Anexo I deste Decreto.
§ 1ºA avaliação de desempenho individual considerará os seguintes critérios de aferição:
Iassiduidade;
IIdisciplina;
IIIcapacidade de iniciativa e resolutividade;
IVprodutividade;
Vresponsabilidade.
§ 2ºO avaliador atribuirá cada critério a pontuação 0, significando desempenho insatisfatório ou 1 para o desempenho satisfatório, conforme modelo constante do Anexo I deste Decreto.
§ 3ºO valor mensal da parte variável a ser percebido pelos AFTs e demais servidores fazendários será de:
I100% da parte variável do valor do BESF, de acordo com inciso II do
Art. 4.
e inciso II do Art. 5º como aplicável, caso o servidor possua pontuação igual ou superior a 03 (três) pontos;
II0% da parte variável do valor do BESF, de acordo com inciso II do Art. 4º e inciso II do Art. 5º como aplicável, caso o servidor possua pontuação inferior a (03) três pontos.
§ 4ºA ficha de desempenho individual deverá ser preenchida pelo chefe imediato e submetida à autoridade imediatamente superior para aprovação.
§ 5ºO resultado do desempenho individual do mês será pago no mês seguinte ao da aferição.
§ 6ºAto do Secretário de Estado da Fazenda pode reduzir em até 50% o valor estabelecido no inciso I do § 3º deste artigo quando a meta setorial não for atingida.
Art. 8.
São responsáveis pela avaliação do desempenho individual:
Icoordenadores em relação aos servidores a eles subordinados, inclusive supervisores;
IIgerentes, ouvidor, corregedor, chefe do CEAC, chefe da Assessoria de Planejamento, chefe do escritório de projetos, em relação aos servidores a ele subordinados, inclusive, coordenadores e supervisores;
IIISuperintendente, chefes da Assessoria Institucional, da Contadoria Geral, da Assessoria de Comunicação, Assessoria Fazendária e do Núcleo de Educação Fiscal, em relação aos servidores a ele subordinados, inclusive, gerentes, assessores, supervisores e gestores;
Art. 9.
Os ocupantes dos cargos de superintendente, subsecretário, equivalentes e superiores serão avaliados pelo chefe imediato a partir de relatório mensal de atividades desenvolvidas.
Parágrafo únicoOs cargos de coordenadores, gerentes e equivalentes serão avaliados pelo seu chefe imediato a partir da Ficha de Desempenho Individual Mensal.
Art. 10.
s procedimentos de avaliação da meta de desempenho individual mensal obedecerão ao seguinte cronograma:
Iaté o penúltimo dia útil de cada mês o chefe imediato deverá preencher, assinar e enviar a FDI ao seu superior imediato;
IIaté o 2º dia útil, do mês seguinte, o superior imediato homologará as FDIs e preencherá o Relatório de Desempenho Mensal, conforme modelo do Anexo II deste Decreto, e os enviará ao o Superintendente da Unidade ou equivalente;
IIIaté o dia 3º dia útil, o Superintendente da Unidade ou equivalente homologará o Relatório de Desempenho Mensal, consolidará, caso haja, diversos relatórios, em um só, e o enviará ao Subsecretário, a que estiver vinculado, ou ao Secretário Executivo, se for o caso;
IVaté o dia 4º útil, dia o Subsecretário da Unidade, o Secretário Executivo e a Secretária da Fazenda, em relação a Assessoria de Comunicação, Assessoria Fazendária, Gabinete da Secretaria e do Núcleo de Educação Fiscal, homologarão os Relatórios de Desempenho Mensal e os enviarão para inclusão no pagamento seguinte, permitida a delegação.
§ 1ºO Relatório de Desempenho Mensal de que trata o inciso II do “caput” deste artigo deverá ser efetuado em planilha ou sistema informatizado, se disponível para este fim, contendo os seguintes dados:
Inome da Unidade;
IImês/ano de referência;
IIInome, cargo e CPF do servidor;
IVpercentual de desempenho;
Vgerente ou equivalente, superintendente ou equivalente e subsecretário ou secretário Executivo da Unidade.
§ 2ºAs informações de que trata este artigo devem ser encaminhadas durante o horário de expediente padrão da Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 11.
setor responsável deve incluir o valor correspondente ao percentual do desempenho individual mensal, conforme percentual constante do relatório de desempenho mensal homologado pelo subsecretário responsável.
Parágrafo únicoO valor pecuniário a que se refere o “caput” deste artigo corresponderá à parte variável por desempenho individual que deverá ser paga ao servidor no vencimento do mês seguinte ao da aferição.
Art. 12.
A meta de trabalho setorial deve compreender as ações planejadas pelas unidades administrativas a cada quadrimestre e deve ser definida em ato do Secretário de Estado da Fazenda a partir das competências legalmente definidas para a Unidade e se encontrar em conformidade com as atribuições funcionais dos servidores.
§ 1ºA meta de trabalho setorial estabelecida para o quadrimestre antecedente servirá de parâmetro para a definição da meta do quadrimestre subsequente.
§ 2ºA meta setorial quadrimestralmente ajustada deve ser estabelecida até o final da segunda quinzena do quarto mês da meta quadrimestral anterior.
Art. 13.
Terão direito à percepção do Bônus de Eficiência do Servidor Fazendário os Auditores Fiscais Tributários Elegíveis e os demais servidores fazendários elegíveis que estiverem no gozo das licenças previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe, inclusive no caso de férias e à disposição da entidade sindical.
§ 1ºPara efeitos do disposto neste artigo o valor mensal da BESF por desempenho individual deve corresponder à média dos valores percebidos pelo servidor nos 4 (quatro) últimos meses contado do mês do afastamento legal.
§ 2ºNão será devido o pagamento dos bônus elencados neste artigo em caso de afastamentos que ocorram sem percepção de vencimento.
Art. 14.
Bônus de Eficiência do Servidor Fazendário será custeado a partir das Fontes de Recursos indicadas no art. 8º da Lei nº 2.730, de 17 de outubro de 1989, na redação dada pela Lei nº 9.243, de 24 de julho de 2023.
Art. 15.
Bônus de Eficiência do Servidor Fazendário sujeitar-se-á ao teto remuneratório estadual de que trata o inciso XI do art. 37 da Constituição Federal e não integrará o vencimento básico, não servirá de base de cálculo para adicionais, gratificações ou qualquer outra vantagem pecuniária e não constituirá base de cálculo de contribuição previdenciária.
Art. 16.
Quando da necessidade de aprimoramento ou aprofundamento técnico, para melhoria do desempenho funcional do servidor, compete aos Subsecretários a que o servidor estiver vinculado requisitar à Superintendência de Gestão de Pessoas a criação e organização de cursos de extensão ou eventos técnicocientíficos de capacitação, indicando os servidores, carga horária, período de realização, conteúdos, metodologia de trabalho e perfil do facilitador ou palestrante.
Parágrafo únicoA ausência do servidor nos cursos ou eventos técnicocientíficos diretamente relacionados com as atividades desempenhadas e realizados no horário de expediente, quando indicada sua participação pela Administração Fazendária, ressalvando-se os casos devidamente justificados, implica falta ao trabalho e não pagamento do Bônus de desempenho individual.
Art. 17.
Excepcionalmente, no vencimento mês de agosto de 2023 o BESF por desempenho individual dos Auditores Fiscais tributários e dos demais servidores fazendários, disciplinados no inciso II do art. 4º e no inciso II do art. 5º deste Decreto deve ser pago integralmente.
Art. 18.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus efeitos a partir de 1º de agosto de 2023. Aracaju, 23 de agosto de 2023; 202º da Independência e 135° da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Jorge Araújo Filho Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil Sarah Tarsila Araújo Andreozzi Secretária de Estado da Fazenda Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 24 DE AGOSTO DE 2023 ANEXO I FICHA DE DESEMPENHO INDIVIDUAL MENSAL SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA UNIDADE ADMINISTRATIVA: SUBUNIDADE ADMINISTRATIVA: MÊS/ANO DE EXECUÇÃO: ___ / ____ SERVIDOR: CPF: AFASTAMENTOS INJUSTIFICADOS: DATAS: AFASTAMENTOS JUSTIFICADOS: DATAS: MOTIVOS: INSTRUÇÕES INICIAIS Considerando os resultados obtidos no período avaliativo, atribuir a pontuação que condiz com o desempenho do servidor, conforme tabela a seguir: PONTOS 0 1 DESCRIÇÃO O servidor não atendeu às expectativas de desempenho definidas previamente. O servidor apresentou desempenho plenamente satisfatório quanto ao aspecto avaliado, superando as expectativas. FATORES DE AVALIAÇÃO 1. ASSIDUIDADE: frequência, constância, pontualidade, comparecimento regular. 2. DISCIPLINA: considerar a conduta funcional, quanto à observância às normas legais, aos regulamentos e aos procedimentos da Instituição. 3. CAPACIDADE DE INICIATIVA E RESOLUTIVIDADE: desempenho no exercício do cargo, quanto ao comportamento produtivo e presteza no âmbito de atuação, garantindo a eficiência e a eficácia na execução dos trabalhos 4. PRODUTIVIDADE: desempenho no exercício do cargo, em termos de quantidade e qualidade, inclusive quanto aos eventos de capacitação disponibilizados ou reconhecidos pela instituição. 5. RESPONSABILIDADE: considerar a conduta funcional, quanto ao envolvimento, à dedicação, à confiança e à maturidade profissional no desempenho das atribuições, no período de tempo previsto RESULTADO FINAL: Acima de 3 pontos 100% e abaixo 0% ______________, ___/ ____/ _____ UNIDADE _____________________________ CHEFE DA UNIDADE HOMOLOGO em ___/ ___/ _____ ______________________________ GERENTE DA UNIDADE OU EQUIVALENTE ANEXO II RELATÓRIO MENSAL DE DESEMPENHO INDIVIDUAL SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA UNIDADE ADMINISTRATIVA: MÊS/ANO DE EXECUÇÃO DAS METAS __________/_______ Nº NOME CARGO C.P.F. PERCENTUAL DESEMP. INDIV. (0%, 50% ou 100%) ______________, ___/ ____/ _____ UNIDADE _____________________________ GERENTE DA UNIDADE/ EQUIVAENTE HOMOLOGO em ___/ ___/ _____ ______________________________ SUPERINTENDENTE/EQUIVALENTE _______________________________ SUBSECRETÁRIO/SECRETÁRIO EXECUTIVO

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