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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 5854, de 22 de março de 2006

Nº 5854/2006

GOVERNO DE SERGIPE LEI N 0 M?t DE JS DE MA4Ç-0 DE 2006

Dispõe sobre o acompanhamento e fiscalização, pelo Estado de Sergipe, da exploração de recursos minerais e hídricos, inclusive petróleo e gás natural, e também quanto a compensações financeiras, receitas não tributárias, decorrentes da referida exploração, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I

DO ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS E HÍDRICOS, INCLUSIVE PETRÓLEO E GÁS NATURAL

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art I o . O acompanhamento e fiscalização da exploração de recursos minerais e hídricos, inclusive petróleo e gás natural, por concessionários, permissionários, cessionários e outros, nos termos da Constituição Federal, assim como a fiscalização e cobrança das correspondentes parcelas de compensações financeiras, receitas não tributáveis decorrentes da referida exploração são da competência do Estado de Sergipe. § I o . A Secretaria de Estado da Fazenda - SEF AZ, pode firmar convênios de cooperação técnica com a União, através dos órgãos ou entidades responsáveis pela fiscalização das mencionadas receitas, no âmbito federal, bem como, com os municípios do Estado de Sergi^er-para^ a fiscalização das compensações financeiras, de acordo com o que tr;

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Art. 2.
Para efeitos desta Lei, entende-se como receitas não tributárias as previstas no ari. 20, § I o , da Constituição Federal, nas Leis (Federais) n°s 7.990, de 28 de dezembro de 1989, 8.001, de 13 de março de 1990, e 9.478, de 06 de agosto de 1997, e suas alterações, bem como aquelas que assim vierem a ser consideradas pela legislação federal pertinente.
Art. 3.
Os responsáveis pela exploração dos recursos minerais e hídricos, inclusive petróleo e gás natural, ficam obrigados a fornecer, em tempo real, dados de processos e produção, níveis de tanques e similares, silos, dispositivos de carga e descarga de insumos, matérias-primas e produtos.
Art. 4.
Os dados referidos no art. 3 o desta Lei devem ser fornecidos via Internet, ou outro sistema a ser definido pela Secretaria de Estado da FazendaSEFAZ, ficando os responsáveis pela respectiva exploração obrigados a fornecer os dados usando o protocolo de comunicação aberto SÓ AP - Simple Object Acess Protocol. Parágrafo Único. O fornecimento de informações e dados em desacordo com o sistema definido somente deve ser aceito com a anuência prévia da SEFAZ, por escrito.
Art. 5.
, As solicitações de documentos, livros e informações atinentes à fiscalização das receitas não tributárias, feitas pela Assessoria Geral de Gestão Não TributáriaASSGENT, da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, aos concessionários, permissionários, cessionários e terceiros, devem ser cumpridas no prazo máximo de 10 (dez) dias. Parágrafo Único. A critério da SEFAZ, o prazo previsto no "caput" deste artigo pode ser prorrogado por, no máximo, 10 (dez) dias.

CAPÍTULO II

DO ARBITRAMENTO

Art. 6.
A base de cálculo para efeito da/apuração e recolhimento das compensações financeiras pode ser arbitrada pel/ jautoridade fiscal, mediante processo regular, quando:
Inão forem apresentados os documentos e^ivrojí solicitados pela fiscalização, no prazo estipulado; H V GOVERNO DE SERGIPE LEI trt tá DE êâ DE MfityO DE 2006
IInão apresentar documentos, métodos de cálculos ou dados que comprovem os valores lançados na apuração da compensação financeira apurada nos termos da Lei;
IIIUtilizados critérios de cálculos e/ou deduzidas parcelas não autorizadas por Lei;
IVos preços que servirem para apuração e recolhimento das compensações financeiras forem inferiores aos fixados pela legislação pertinente;
Vforem extraviados os documentos, relatórios e livros que servirem para registro das operações para efeito de apuração e recolhimento das compensações financeiras;
VInão mantida escrituração nas formas das leis comerciais e fiscais, ou deixarem de ser elaboradas as demonstrações financeiras exigidas pela legislação;
VIIo concessionário ou terceiro, legalmente obrigado, apresentar escrituração com indícios de fraude ou que contiver vício, erro ou informações inexatas, que não permitam a apuração da respectiva receita não tributária.
§ 1ºTratando-se de minerais, inclusive petróleo e gás natural para efeito de arbitramento da base de cálculo pode ser utilizado o preço nacional ou internacional, o que for mais favorável ao contribuinte.
§ 2º". Para o arbitramento da base de cálculo de que trata este artigo, devem ser considerados:
Ios dados oficiais publicados pelas agências reguladoras, órgãos federais e estaduais, e outras instituições oficiais;
IIos dados publicados por revistas tecnic/s especializadas, nacionais e estrangeiras;
IIIas informações disponíveis nos argpivos da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ;
IVutilização de dados contábeis df Tespft(isável/ pela respectiva exploração. GOVERNO DE SERGIPE LEI fTfrt DEIZDE M44Ç0 DE2006
Art. 7.
Nas transferências entre empresas do mesmo grupo, o preço praticado deve refletir as condições de mercado, podendo vir a ser fixado, mediante ato do Secretário de Estado da Fazenda, na hipótese de não ser comprovada a formação do preço praticado. Art. B% A Superintendência-Geral de Gestão Tributária e Não Tributária - SUPERGEST, da Secretaria de Estado da Fazenda - SEF AZ, pode expedir instruções que objetivem definir e/ou detalhar os métodos e critérios de arbitramento.

CAPÍTULO III

DO PAGAMENTO

Art. 9.
Os pagamentos das compensações financeiras de que trata esta Lei devem ser efetuados diretamente ao Estado de Sergipe, nos casos e prazos a seguir;
Iw Royalties M sobre a produção e exploração de petróleo e gás natural: até o ultimo dia útil do mês seguinte ao fato gerador;
IIParticipação Especial sobre a produção e exploração de petróleo e gás natural: até o último dia útil do mês seguinte ao trimestre de referência;
IIICompensação Financeira pela Exploração de Recursos MineraisCFERM: até o último dia útil do segundo mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador;
IVCompensação Financeira pela Utilização de Recursos HídricosCFURH: até o qüinquagésimo dia subseqüente ao mês de geração de energia § r . Quando o vencimento não recair em dia íftil o mesmo deve ser prorrogado até o primeiro dia útil subseqüente. § V. O pagamento espontâneo fora do prazo regularmente estabelecido antes, porém, de qualquer procedimento fiscal, deve ser corrigido monetariamente com base no índice de variação da Umdadf Eiscal-Çadrão do Estado de Sergipe-UFP/SE, ou outro indexador que regulamentyvenha a substituí-la, com os seguintes acréscimos:
IJuros de mora de I o (um por cento) ad unes. ou fração de mês; GOVERNO DE SERGIPE LEI N^stsi DE / / DE MfifiS^O DE 2006
IIMulta de mora de 4% (quatro por cento) ao mês ou fração de mês, calculada sobre o valor devido, corrigido monetariamente, até o limite de 12% (doze por cento).
§ 3º, Os juros de mora devem incidir a partir do primeiro dia do mês imediato subseqüente ao vencimento, e, a multa de mora, a partir do primeiro dia após o vencimento do débito não tributário
§ 4º. O débito não tributário, inclusive o decorrente de multa, não pago no prazo regularmente estabelecido, atualizado monetariamente, se for o caso, deve ser acrescido de 1% (um por cento) de juros ao mês ou fração de mês.
§ 5º. Visando à uniformização da atualização do credito não tributário, a Secretaria de Estado da Fazenda - SEF AZ, pode optar pelo índice fixado pela União para cobrança das compensações financeiras que lhe compete.
§ 6º. Os valores originais dos débitos apurados mediante a lavratura de auto de infração devem ser corrigidos monetariamente, nos termos da legislação estadual, a partir da ocorrência da infração até a data da lavratura, e desta, até o efetivo pagamento.
§ 7ºO pagamento de que trata este Capítulo, deve ser feito na forma definida em ato do Secretário de Estado da Fazenda.
Art. 10.
Quando do pagamento do débito não tributário, se for pago integralmente, deve haver os seguintes descontos na multa fiscal de que trata o art.
I50%(cinqüenta por cento), se for pago dentro de lO(dez) dias contados a partir da ciência dã lavratura do auto de infração;
II40% (quarenta por cento), se for paio entre o H°(décimo primeiro) dia e o 20°(vigésimo), contados da ciência ^ajavratur a do auto de infração;
III30% (trinta por cento), se for/ p/fgo entre o 2 T(vigésimo primeiro) dia e o 30°(trigésimo), contados a partir da apneia da lavratura do auto de infração; GOVERNO DE SERGIPE LEI N° $t$4 DE "te DE Wiço DE 2006
IV25% (vinte e cinco por cento) se for pago antes da distribuição para julgamento em I a instância, e 20% (vinte por cento) se antes da distribuição para julgamento em 2 a instância, do processo administrativo fiscal;
V10% (dez por cento) se for pago antes do encaminhamento para execução do débito.
§ 1ºNos casos de comprovada má-fé e de reincidência específica não é permitida a redução de que trata este artigo.
§ 2º. Entende-se como reincidência específica, à repetição da mesma infração pelo mesmo agente infrator, quando a decisão condenatória proferida em processo anterior já não for mais passível de recursos nas Câmaras do Conselho de Contribuintes do Estado de Sergipe, hipótese em que a multa fiscal de que trata o art. 24 desta Lei deve ser aplicada em dobro. § y. No caso de reincidência específica, o autuante deve fazer constar, obrigatoriamente, no corpo do auto de infração lavrado, o número do auto de infração e do processo que serviram para caracterizar a reincidência específica.
§ 4º, Os percentuais de redução a que se refere o inciso IV do "capuf deste artigo, devem ser mantidos na hipótese de reabertura de prazo em favor do autuado e antes da distribuição do processo administrativo fiscal para julgamento em I a e 2 a instâncias.

CAPÍTULO IV

DO PARCELAMENTO

Art. 11.
s débitos não tributários decorrentes de lançamento, ou denunciados espontaneamente, e seus acréscimos legais, podem ser parcelados em até 24 (vinte e quatro) meses, em parcelas iguais, não podendo a parcela mensal ser inferior a 300 (trezentas) UFPs - Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe. § I o . O pedido de parcelamento deve ser analisado pelo administrador Regional da área fiscal a que estiver vinculado o devedor, e/çoncedido dentro de 30(dias) contados da protocolização do requerimento.
§ 2º. Na ausência de pronunciamento por parte/da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, no prazo determinado no § 17 deste artigo, deve ser considerado como deferido o pedido de parcelamento. GOVERNO DE SERGIPE LEI PT Mf 4 DE / / DE MA444 DE 2006
§ 3º. O atraso do pagamento de qualquer parcela acarreta o vencimento das demais parcelas e implica o cancelamento automático do parcelamento.
§ 4ºEm nenhuma hipótese o mesmo débito pode ser parcelado mais de uma vez, assim como não deve ser concedido novo parcelamento enquanto não quitado integralmente o parcelamento anterior.
§ 5º. O pedido de parcelamento importa em confissão irretratável do débito.

CAPÍTULO V

DA COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS HÍDRICOS PARA GERAÇÃO DE ENERGIA

Art. 12.
As empresas que explorem recursos hídricos para fins de geração de energia, devem recolher a devida compensação financeira referente a essa exploração - CFURH, na forma desta Lei, observando-se subsidiariamente a legislação federal pertinente.
Art. 13.
Para efeito de apuração e recolhimento da compensação financeira referida no art. 12 desta Lei, as empresas exploradas devem apresentar à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, até o segundo dia útil da entrega à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, todos os documentos necessários à efetiva verificação do valor apurado, especialmente o Demonstrativo de Apuração da CFURH.
§ 1ºNo demonstrativo referido no "caput" deste artigo, deve constar a quantidade de energia gerada pelas empresas a que se/refere este Capítulo, o valor da Tarifa Atualizada de Referência - TAR do mê/ da geração e o percentual correspondente à CFURH.
§ 2ºO valor sobre o qual deve /incidir a GFURH deve ser o correspondente ao da energia comercializada (pelas empipsas geradoras no barramento de saída. GOVERNO DE SERGIPE LEI N ú Ktri DE JU DE AJ/)AÇ.0 DE 2006

CAPÍTULO VI

DA COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS

Art. 14.
As empresas que explorem recursos minerais devem recolher a compensação financeira pela exploração desses recursos - CFERM, na forma desta Lei, observando-se subsidiariamente a legislação federal pertinente.
Art. 15.
Para efeito de apuração e recolhimento da compensação financeira referida no art 14 desta Lei, as empresas ou terceiros exploradores devem apresentar à Secretaria de Estado da Fazenda - SEF AZ, até o segundo dia útil da entrega ao Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, todos os documentos necessários à efetiva verificação do valor apurado, por substância mineral, especialmente o Demonstrativo de Apuração da CFERM.
§ 1ºOs valores correspondentes aos custos de transporte e de seguros deduzidos na base de cálculo da CFERM, devem ser discriminados de modo que identifiquem a origem dos valores utilizados para efeito de dedução.
§ 2ºO ICMS que deve ser dedutível para apuração do faturamento líquido sobre as operações de venda do produto mineral, é aquele resultante da aplicação da alíquota sobre a base de cálculo em que incidir o imposto.
§ 3ºNa venda de água mineral sujeita a substituição tributária, o valor do ICMS Substituição dever ser considerado com base no valor total da nota fiscal.
§ 4ºEquipara-se à saída por venda, o consumo ou a utilização da substância mineral em processo de industrialização realizado dentro das áreas da jazida, mina, salina ou outros depósitos minerais, suas áreas limítrofes e ainda em qualquer estabelecimento.
Art. 16.
Na hipótese de vendas com cláusula CIF em que não tenham sido destacadas nas correspondentes notas fiscais, os valores dos transportes e dos seguros só devem ser deduzidos na apuração da base op cálculo da CFERM, após a homologação pela Secretaria de Estado da Fazenda,
Art. 17.
Constituem documentas ide/entregai obrigatória junto à Secretaria de Estado da Fazenda - SEF AZ, dentr^ oi/tros a se/em definidos por ato do Secretário de Estado da Fazenda: GOVERNO DE SERGIPE LEI N°etâ DEM DE MfitÇ-0 DE2006
IDemonstrativo de Apuração da CFERM;
IIRelatório Anual de Atividades nos termos da legislação federal;
IIIContratos de Concessão, Permissão, Cessão ou outros na forma regular;
IVDeclaração de Investimento em Pesquisa Mineral-DIPEM.
VFicha de Registro de Apuração preenchida nos termos da legislação federal.

CAPÍTULO VII

DAS COMPENSAÇÕES FINANCEIRAS PELA EXPLORAÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL

Art. 18.
As empresas que explorem petróleo e gás natural devem recolher a compensação financeira referente a esta exploração, na forma desta Lei, observando-se subsidiariamente a legislação federal pertinente.
Art. 19.
Para efeito de apuração e recolhimento da compensação financeira referida no art. 18 desta Lei, as empresas exploradas devem apresentar à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, até o segundo dia útil após o prazo pará a entrega a Agência Nacional do Petróleo - ANP, todas as informações necessárias à efetiva verificação do valor apurado das compensações financeiras. § l°. Em se tratando da Participação Especial pela exploração e produção de petróleo e gás natural, os concessionários devem apresentar até o segundo dia útil da entrega a ANP, os relatórios de gastos por natureza relativos a cada campo de produção, discriminando inclusive, os critérios de rateio dos gastos apropriados a cada campo.
§ 2º. Os relatórios de gastos trimestrais devem compreender separadamente os gastos das fases de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural.
§ 3º. As empresas de produção e exploração de petróleo e gás natural ou terceiros, assim como os responsáveis pelo transporte e armazenamento desses produtos, devem disponibilizar à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, Iodos os meios para que seja efetuada a medição nos naJnosvtransportadore$ de petróleo para outra unidade da federação, bem como nos/tanques de armazenamento das empresas que realizam as atividades de transporta c armazenamento de petróleo. GOVERNO DE SERGIPE LEI JVs:fft DE 4t DE M4AÇ-0 DE2006
§ 4ºC . Na medição de que trata o § 3 o deste artigo, a ficha de medição deve ser assinada pelo representante do Fisco Estadual e pelo responsável pelo navio ou empresa de armazenamento e transporte. Art, 20. Constituem documentos de entrega obrigatória junto a Secretaria de Estado da Fazenda - SEF AZ, dentre outros a serem definidos por ato do Secretário de Estado da Fazenda:
IBoletim Mensal de Produção de Petróleo e Gás Natural, contendo as propriedades físicas e químicas do petróleo e do gás natural produzidos, reinjeçao de gás natural, composição do gás reinjetado, consumo de gás e petróleo nos campos de produção, queima em flares.
IIDemonstrativo trimestral da Apuração da Participação Especial;
IIIContratos de Concessão pela exploração de petróleo e gás natural;
IVRelatórios trimestrais de gastos de cada campo de produção para efeito de apuração da Participação Especial;
VRelatórios de medição, teste e caibração referente à medição de petróleo e gás natural.

TÍTULO II

DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES

CAPÍTULO I

DAS INFRAÇÕES

Art. 21.
Constitui infração relativa às compensações financeiras, a inobservância de qualquer disposição contida nesta Lei, especialmente das previstas no seu artigo 24. § I o . A responsabilidade por infração relativa a compensações financeiras independe da intenção do agente ou beneficiário, bem como da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
§ 2º. Respondem pela infração, conjunta óú isoladamente, todos os que tenham concorrido, de qualquer forma, para a sua práj(jfca, ou^dela sp beneficiarem. GOVERNO DE SERGIPE LEI N°s.€si DE U DE MAtyO DE 2006
§ 3º. As infrações a esta Lei, devem ser apuradas mediante a lavratura de auto de infração.
Art. 22.
Devem ser aplicadas as infrações pertinentes às compensações financeiras, as seguintes penalidades:
Imulta;
IIcassação de regime especial,
IIIRegime Especial de Fiscalização a ser definido em ato do Secretário de Estado da Fazenda.
Art. 23.
As multas devem ser calculadas tomando-se por base; í - o valor das compensações financeiras;
IIo valor da Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe - UFP/SE, que estiver em vigor à época da lavratura do Auto de Infração ou outro índice que regularmente vier substituí-la; § r. Pará efeito do disposto no "caput" deste artigo, os valores referidos nos seus incisos I e II devem ser atualizados monetariamente até a data da lavratura do Auto de Infração, nos termos da legislação estadual.
§ 2º. A aplicação da multa não prejudica a exigência das compensações financeiras, quando devidas;
§ 3ºDevem ser aplicadas tantas multas quantas forem às infrações cometidas, ainda quando apuradas na mesma ação fiscal.

CAPÍTULO II

DAS PENALIDADES APLICÁVEIS.

Art. 24.
As infrações pertinentes à^compensações financeiras, de que trata esta Lei sujeitam-se as seguintes penalida(
ICom relação ao cumprimenmláa obrigação principal: GOVERNO DE SERGIPE LEI NT-Sri DE / / DE MftZtr° DE 2006
a)deixar de recolher, no todo ou em parte, as compensações financeiras, quando declaradas em demonstrativo ou outro documento utilizado na apuração da compensação: multa de 50%(cinqüenta por cento) do valor devido;
b)deixar de recolher no todo ou em parte, as compensações financeiras quando não declaradas em demonstrativo ou outro documento utilizado na apuração da compensação: multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor devido;
c)fraudar livros ou documentos fiscais e não fiscais ou utilizar, de má fé, documentos fraudados, para iludir o Fisco e frigir a o pagamento das contribuições financeiras e ou, ainda, para propiciar a outros a tuga ao pagamento das compensações financeiras: multa equivalente a 200% (duzentos por cento) do valor devido;
d)agir em conluio com pessoas físicas ou jurídicas tentando, de qualquer modo, impedir ou retardar o conhecimento, pela autoridade fazendária, da ocorrência de fato gerador, de modo a reduzir as compensações financeiras devidas, evitar ou diferir o seu pagamento: multa equivalente a 200% (duzentos por cento) do valor das compensações financeiras.
IICom relação ao cumprimento das obrigações acessórias:
a)deixar de apresentar à fiscalização, demonstrativo trimestral da apuração da participação especial: multa equivalente a 1.000 UFPs - Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe, por documento não apresentado;
b)deixar de apresentar plano de desenvolvimento aprovado para cada campo de produção: multa equivalente a 1.000 UFPs por cada plano;
c)deixar de apresentar plano anual/k^produ^o: multa equivalente a 1.000 UFPs por plano;
d)deixar de apresentar pty^ma anual / de trabalho: multa equivalente a 1.000 UFPs; GOVERNO DE SERGIPE LEI TVf.fff DE t t DE MMfó DE2006
e)deixar de apresentar Boletim Mensal de Produção, por campo de produção: multa equivalente a 1000 UFPs por boletim;
f)deixar de apresentar os contratos de concessão, permissão, cessão ou outros: multa equivalente a 1.000 UFPs por contrato;
g)deixar de apresentar os demonstrativos dos custos de produção por natureza de gastos por cada campo de produção: multa equivalente a 1.000 UFPs por demonstrativo;
h)deixar de entregar os relatórios de medição, teste e caibração referente a medição de petróleo e gás natural: multa equivalente a 1.000 UFPs por relatório;
i)deixar de apresentar nos prazos fixados por esta Lei, o Demonstrativo para Apuração da CFERM e/ou Demonstrativo de Apuração da CFURH: multa equivalente a 1.000 UFPs por demonstrativo;
j)deixar de apresentar nos prazos fixados por esta Lei, o Relatório Anual de Lavra - RAL: multa equivalente a 1.000 UFPs por relatório;
k)deixar de apresentar Declaração do investimento em Pesquisa Mineral - DIPEM: multa equivalente a 1.000 UFPs por documento; termos da legislação federal pertinente: multa equivalente a 1.000 UFPs por documento;
m)deixar de cumprir Notificação, no todo ou em parte, para apresentação de documentos, demonstrativos e livros, quando tal obrigação não se constituir, por si só, em fato já definido nesta Lei, como infração: muitá equivalente/a 500 UFPs por documento ou livro;
n)Deixar de apresentar, no todo/ou em parte, quando solicitado mediante notificação, justificativa ou informação, não contemplada GOVERNO DE SERGIPE LEI N° $ fff DE 41 DE MAt$O DE 2006 nos incisos e alíneas anteriores: multa equivalente a 100 UPFs por dia de atraso, limitada a 3.000 UPFs; Parágrafo Único. Transcorridos 30 (trinta) dias do não cumprimento das obrigações acessórias, a Secretaria de Estado da Fazenda - SEF AZ, deve proceder ao devido arbitramento, na forma regularmente prevista.

TÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 25.
Quando do efetivo recolhimento ao Tesouro Estadual, 25% (vinte e cinco por cento) dos valores das multas, decorrentes desta Lei, devem ser destinados ao FINATE - Fundo de Incentivo à Arrecadação Tributária Estadual, de que trata a Lei n° 2.730, de 17 de outubro de 1989, e legislação pertinente posterior.
Art. 26.
Aplicam-se, subsidiariamente, ao procedimento de fiscalização de receita não-tributária, de que trata esta Lei, as normas relativas à fiscalização de receita tributária disciplinadas pela Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, e legislação pertinente posterior, bem como pela respectiva regulamentação. publicação.
Art. 27.
Esta Lei entra em vigor após 90 (noventa) dias da data da sua
Art. 28.
Com a vigência desta Lei, ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei n° 5.207, de 12 de dezembro de 2003. Aracaju, -^ de ^M^M^ede 2006; 185° da Ind apendênci a e 118° da República STWLHO f R DO ESTADO Luiz Durval Machado Tavares Secretário de Estado da Infra-Estrutura GOVERNO DE SERGIPE LEI N 0 s,iSi DEMBE MMW BE2006 Gilmar de Melo Mp Secretário de Estada^aa Fazenda Sérgm/Artur dê Almeida Reis Secretâwo de Estado daAgpeultura, do AÍastScimenhst^Sfrrigaçâo Secretario de Estado de Governo DISPÔE222006

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