Sergipe
Lei Estadual de Sergipe nº 5854, de 22 de março de 2006
Nº 5854/2006
GOVERNO DE SERGIPE LEI N 0 M?t DE JS DE MA4Ç-0 DE 2006
Dispõe sobre o acompanhamento e fiscalização, pelo Estado de Sergipe, da exploração de recursos minerais e hídricos, inclusive petróleo e gás natural, e também quanto a compensações financeiras, receitas não tributárias, decorrentes da referida exploração, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DO ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS E HÍDRICOS, INCLUSIVE PETRÓLEO E GÁS NATURAL
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art I o . O acompanhamento e fiscalização da exploração de recursos minerais e hídricos, inclusive petróleo e gás natural, por concessionários, permissionários, cessionários e outros, nos termos da Constituição Federal, assim como a fiscalização e cobrança das correspondentes parcelas de compensações financeiras, receitas não tributáveis decorrentes da referida exploração são da competência do Estado de Sergipe. § I o . A Secretaria de Estado da Fazenda - SEF AZ, pode firmar convênios de cooperação técnica com a União, através dos órgãos ou entidades responsáveis pela fiscalização das mencionadas receitas, no âmbito federal, bem como, com os municípios do Estado de Sergi^er-para^ a fiscalização das compensações financeiras, de acordo com o que tr;
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CAPÍTULO II
DO ARBITRAMENTO
CAPÍTULO III
DO PAGAMENTO
CAPÍTULO IV
DO PARCELAMENTO
CAPÍTULO V
DA COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS HÍDRICOS PARA GERAÇÃO DE ENERGIA
CAPÍTULO VI
DA COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS
CAPÍTULO VII
DAS COMPENSAÇÕES FINANCEIRAS PELA EXPLORAÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL
TÍTULO II
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
CAPÍTULO I
DAS INFRAÇÕES
CAPÍTULO II
DAS PENALIDADES APLICÁVEIS.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS