O Bônus de Eficiência do Servidor Fazendário – BESF, instrumento operacional do Programa de Eficiência do Servidor Fazendário, tem como Valor de Referência para o cálculo do Bônus de Eficiência do Servidor Fazendário – VRBESF, a quantia de R$ 4.500 (quatro mil e quinhentos reais).§ 1ºO valor mensal a ser percebido por servidor fazendário, a título do Bônus de Eficiência do Servidor Fazendário, deve ser regulamentado em até 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei, através de Decreto do Poder Executivo, que deve observar os seguintes requisitos:
Ino caso dos Auditores Fiscais Tributários Elegíveis, de que trata o inciso I do § 2º do art. 1º desta Lei, o valor mensal a ser percebido não deve ser inferior a 100% (cem por cento) e não deve ser superior a 145% (cento e quarenta e cinco por cento) do VR-BESF;
IIno caso dos demais Servidores Fazendários Elegíveis, de que trata o inciso II do § 2º do art. 1º desta Lei, o valor mensal a ser percebido não deve ser inferior a 22,3% (vinte e dois inteiros e três décimos por cento) e não deve ser superior a 33,3% (trinta e três inteiros e três décimos por cento) do VR-BESF;
IIIdentro das faixas estabelecidas nos incisos I e II deste artigo, a remuneração de cada servidor deve estar atrelada ao cumprimento das metas previstas no Plano de Metas do Servidor Fazendário.
§ 2ºEnquanto não for editado o regulamento previsto no § 1º do art. 5º desta Lei, cada servidor fazendário elegível deve perceber, mensalmente, os seguintes valores, a título de Bônus de Eficiência do Servidor Fazendário:
I100% (cem por cento) do VR-BESF previsto no “caput” deste artigo, no caso dos Auditores Fiscais Tributários Elegíveis, de que trata o inciso I do § 2º do art. 1º desta Lei;
II22,3% (vinte e dois inteiros e três décimos por cento) do VR-BESF previsto no “caput” deste artigo, no caso dos demais Servidores Fazendários Elegíveis, de que trata o inciso II do § 2º do art. 1º desta Lei.
§ 3ºOs inativos oriundos da carreira de Auditor Fiscal Tributário e pensionistas de servidores oriundos da carreira de Auditor Fiscal Tributário, de que trata a Lei Complementar nº 378, de 5 de setembro de 2022 e suas alterações, devem perceber, mensalmente, a título de Bônus de Eficiência do Servidor Fazendário, conforme o disposto a seguir:
Ios que estejam na condição de inativo ou pensionista, na data de início de vigência desta Lei, ou aqueles que passarem à condição de inativo ou pensionista nos 10 (dez) anos subsequentes à data de início de vigência desta Lei devem perceber, mensalmente, a título de Bônus de Eficiência do Servidor Fazendário, o percentual de 56% (cinquenta e seis por cento) do VR-BESF em substituição à parcela de retribuição variável coletiva – REVCOF;
IIos que passarem à condição de inativo ou pensionista após 10 (dez) anos da data de início de vigência desta Lei não devem perceber o Bônus de Eficiência do Servidor Fazendário.
§ 4ºOs servidores efetivos não oriundos da carreira de Auditor Fiscal Tributário fazem jus à percepção do Bônus de Eficiência do Servidor Fazendário na condição de inativos ou pensionistas apenas se:
Iaté a data de início de vigência desta Lei, estiverem, ininterruptamente, trabalhando na SEFAZ nos últimos 10 (dez) anos; e
IItenham percebido a Retribuição Variável Coletiva Administrativa (REVCAD) por mais de 5 (cinco) anos até a data de vigência desta Lei.
§ 5ºQuando da aposentadoria, os servidores de que trata o inciso II do § 2º do art. 1º desta Lei devem perceber, desde que respeitadas as condições previstas no § 4º deste artigo, mensalmente, a título de Bônus de Eficiência do Servidor Fazendário, os seguintes valores:
Ios que estejam na condição de inativo ou pensionista, na data de início de vigência desta Lei, ou que passarem à condição de inativo ou pensionista nos 10 (dez) anos subsequentes à data de início da vigência desta Lei, devem perceber, mensalmente, a título de Bônus de Eficiência do Servidor Fazendário, o percentual de 22,3% (vinte e dois inteiros e três décimos por cento) do VR-BESF em substituição à REVCAD;
IIos que passarem à condição de inativo ou pensionista após 10 (dez) anos da data de início de vigência desta Lei não devem perceber o Bônus de Eficiência do Servidor Fazendário.