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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 2707, de 21 de março de 1989

Nº 2707/1989

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=_—_ LE! Next 7OF7 bDEYO DE MARCO oF 1989 / Institui o Imposto sobre Operacées re lativas a Circulag&o de Mercadorias e sobre Prestacgées de Servicos de Transporte Interestadual e Intermuni cipal e de Comunicacdo - ICMS, e da oOutras providéncias. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faco saber que a Assembléia Legislativa do Esta do decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LIVRO UNICO – DA INSTITUICAO DO ICMS

Art. 12.
- Fica instituido, no Estado de sergi pe, oO Imposto Sobre Operagées Relativas & Circulacdo de Mer cadorias e sobre Prestagies de Servicos de Transporte Inte restadual e Intermunicipal e de Comunicacao - ICMS. 7

TÍTULO I

DAS NORMAS GERAIS DE TRIBUTACAO

CAPÍTULO I

DA OBRIGACAO TRIBUTARIA PRINCIPAL

SEÇÃO I

DA INCIDENCIA

SUBSEÇÃO I – DAS DISPOSICOES GERAIS

Art. 22.
- 0 Imposto Sobre Operac6es Relativas a Circulacgdo de Mercadorias e sobre Prestacgdes de Servicos de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicagdo - ICMS, incide sobre operacées relativas a circulacgdo de merca dorias e sobre as prestacdes de servigos de transporte, in terestadual e intermunicipal, e de comunicagdo, ainda que as operac6es e as prestacdes se iniciem no exterior. Pardgrafo Unico - O imposto incidird também so — bre:
Ia entrada de mercadoria importada do exterior, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo, uso ou ativo fixo do estabelecimento;
IIa prestacgdo de servico de transporte e de comunicacdo, realizada ou iniciada no exterior, a esta belecimento situado no Estado de-Sergipe; = Kk LE! Nw°2 707 * DEYO DE MARCO ODE 1989 @ 2 /
IIIoperagdes que envolvam fornecimento de mercadorias com prestagdo de servigos n&éo compreendidos na competéncia tributdria dos municipios.

SUBSEÇÃO II – DO FATO GERADOR

Art. 32.
- Ocorre o fato gerador do imposto: ¥
Ina saida de mercadoria, a qualquer ti . tulo, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para ou tro estabelecimento do mesmo titular;
IIna saida de mercadoria de estabeleci mento extrator, produtor ou gerador, para qualquer outro es tabelecimento do mesmo titular ou nado, localizado na mesma area ou em area continua ou diversa, destinada a consumo ou a utilizacgao em processo de tratamento ou de industrializa ¢&o0, ainda que as atividades sejam integradas;
IIIno fornecimento de alimentagéo, bebi das e outras mercadorias, por qualquer estabelecimento, in cluidos os servicos prestados;
IVna entrada, em estabelecimento de con tribuinte, de mercadoria oriunda de outra Unidade da Federa cao destinada a consumo ou a ativo fixo;
Vna entrada no estabelecimento destina tdério, ou no recebimento pelo importador, de mercadorias ou bens importados do exterior, inclusive quando se tratar de bens destinados a consumo ou ativo fixo do estabelecimento;
VIna aquisigdo, em licitagado promovida pelo Poder PUblico, de mercadorias ou bens importados do ex terior e apreendidos;
VIIna adjudicagdo ou arrematagdo, em has ta publica, de mercadoria de contribuinte;
VIIIsobre a mercadoria constante do esto que final na data do encerramento das atividades do contri buinte; f_Z LEI! Nw2&.roF7 . DEQODE MAKCODE 1989 3 /
IXno fornecimento de mercadorias com prestacao de servicos:
a)nao compreendidos na competéncia tri butdaria dos municipios;
b)compreendidos na competéncia tributa ria dos municipios porém com indicagdo expressa de incidéncia do imposto de competéncia estadual, como definida em lei complementar;
Xna execugdo de servicos de transpor tes interestadual e intermunicipal, ainda que a prestagdo te nha se iniciado no exterior;
XIna geragaéo, emissao, transmiss&o, re transmissaéo, repeticgdéo, ampliagdo ou recepcao de comunicacdo de qualquer natureza, por qualquer processo, ainda que Lfd. ciada ou prestada no exterior;
XIIna utilizacgao, por contribuinte, de servicgo cuja prestacdo se tenha iniciado em outra Unidade da Federacao e nao esteja vinculada a operagdo ou prestagdo sub sequente alcangada pela incidéncia do imposto.
§ 12º- Equipara-se a saida:
Ia transmissdao de propriedade de merca doria, quando esta naotransitar pelo estabelecimento do transmitente;
II0 consumo ou a integragdo no ativo fi xo de mercadoria produzida pelo proprio estabelecimento Ou adquirida para industrializacdo ou comercializacao.
§ 22º- Na hipdtese do inciso XI, do "caput " deste artigo, caso o servigo seja prestado mediante ficha , cartado ou assemelhados, considera-se ocorrido o fato gerador quando do fornecimento desses instrumentos ao usuario.
§ 32º- Para efeito de incidéncia do imposto, a energia elétrica 6 considerada mercadoria.
§ 42º- Equipara-se a entrada no estabeleci mento importador a transmissdo de propriedade ou a transfe réncia de mercadoria importada do exterior, quando esta nao transitar pelo respectivo estabeletimento. r LEI! N22. 707 DEAO DE MARCO DE 1989 4 / . § 52 - Quando a mercadoria for remetida para armazem-geral ou para depdsito fechado do prdprio contribuin te, no Estado de Sergipe, considera-se ocorrido o fato gera dor:
Ino momento da saida da mercadoria do armazém-geral ou do depdosito fechado, salvo se para retornar ao estabelecimento de origem;
IIno momento da transmissdo da proprie dade da mercadoria depositada em armazém-geral ou em depdsi to fechado.
Art. 42.
- Considera-se mercadoria qualquer bem, novo ou usado, nao considerado imdvel por natureza ou aces sao fisica, nos termos da lei civil, suscetivel de avaliacdo econ6émica.
Parágrafo único- Compreende-se no conceito de mercadoria a energia elétrica, os combustiveis liquidos e ga sosos, os lubrificantes e minerais do Pais.
Art. 52.
- 0 Estado poderd exigir o pagamento an tecipado do Imposto, com a fixacdo, se for o caso, do valor da operacdo ou da prestacado subsequente a ser efetuada pelo proprio contribuinte.
Art. 62.
- Sado irrelevantes para caracterizacdo do fato gerador:
Ia natureza juridica da operacdo Ou prestacdo de servico de que resulte qualquer das hipdteses previstas no artigo 32 desta Lei;
IIo titulo pelo qual a mercadoria ou bem estava na posse do respectivo titular.
Art. 72.
- O fato de a escrituragao comercial in dicar saldo credor de caixa, suprimentos a caixa n&o compro vados ou a manutencdo, no passivo, de obrigacgoes ja pagas ou inexistentes, bem como a ocorréncia de entrada de mercado rias nado contabilizadas e nao escrituradas em livros fiscais proprios, na forma da legislagdo pertinente, autoriza a pre suncao de omissdo de saidas de mercadorias tributdaveis sem pagamento do imposto, tcssalvada ao contribuinte a prova da improcedéncia da presuncado. LE! No&. 707 DE 20 DE MAkco ODE 1989 5 } Pardgrafo Unico - A presungdo de que cuida este artigo aplica-se, igualmente, a qualquer situagdo em que 4a soma das despesas, pagamentos de titulos, saldrios, retira das, prolabore, servicos de terceiros, aquisigao de bens em geral e outros gastos do contribuinte seja superior a recel ta do estabelecimento.

SUBSEÇÃO III – DO LOCAI DA OPERACAO E DA PRESTACAO

Art. 82.
- O local da operac&o ou da prestagado , para os efeitos de cobranga do imposto e definicg&o do estabe lecimento responsavel, é:
Itratando-se de mercadoria:
a)o do estabelecimento onde se encon tre, no momento da ocorréncia do fa to gerador;
b)o do estabelecimento em que se reali ze cada atividade de produg&o, extra ¢ao, industrializaga&o ou comercializa cao, na hipdtese de atividades inte gradas;
c)onde se encontre, quando desacompanha da de documento fiscal ou sendo este inid6éneo;
d)o do estabelecimento destinatario ou, na falta deste, o do domicilio do ad guirente, quando importada do exte rior, ainda que se trate de bens des tinados a consumo ou ativo fixo do es tabelecimento; ~
e)aquele onde seja realizada a licita ¢a0, no caso de arrematacdo de merca doria importada do exterior e apreen dida; ~
f)o do desembarque do produto, na_ hipé tese de captura de/peixes, crustdceos e moluscos; YQ LE DERODE MARESO DE 1989 6 r]
g)o Estado de onde o ouro tenha_ sido

h)

IIde transporte: de comunicacgdo:

b)

c)

d)extraido, em relacdo &a operagdo em que deixe de ser considerado como ativo financeiro ou instrumento cam bial; aquele onde se encontrar a mercado ria, se desacompanhada de Nota Fis cal ou quando, pertencendo a contri buinte de outra Unidade da Federa ¢a0, ingressar no Estado de Sergipe sem destinatdrio certo; tratando-se de prestacdo de servicgos o do estabelecimento destinatdrio do servigco, na hipédtese e para os efei tos do inciso XII do "caput" do arti go 392 desta Lei; onde tenha inicio a prestacgdo, nos demais casos; tratando-se de prestacdo de servicos o da prestacgdo do servico de radiodi fusdo sonora e de televisdo, assim entendido o da geragdo, emissdo " transmissao e retransmissdo, repeti ¢d0, ampliacgdo e recepcdo; 7 o do estabelecimento da concessiond ria ou do permissiondario que forneca Ficha, cartao ou assemelhados, neces Sarios a prestacdo do servico; o do estabelecimento destinatdrio do servico, na hipédtese e para os efei tos do inciso III do pardgrafo tinico do artigo 22 desta Lei. onde seja cobrado SErvicd, nos demais casos. Ban LEI! N° & 707 DE QO DE MAKRCODE 1989 7 / oo IV - tratando-se de servicos prestados ou iniciados no exterior, o do estabelecimento encomendante.
§ 12º- Estabelecimento 6 o local, privado ou publico, edificado ou n&o, onde pessoas fisicas ou juridicas exercem suas atividades em cardter tempordrio ou permanente, bem como onde se encontram armazenadas mercadorias, ainda que o local pertenca a terceiros.
§ 22º- Na impossibilidade de determinacdo do estabelecimento, considera-se como tal aquele em que tenha Sido efetuada a operacdo ou prestacéo, ou for encontrada a mercadoria.
§ 32º- Considera-se como estabelecimento au t6nomo, em relag&o ao estabelecimento beneficiador, industri al, comercial ou cooperativo, ainda que do mesmo titular, ca da local de produg&o agropecudria ou extrativa vegetal ou mi neral, de geragao, inclusive de energia, ou de captura pes queira, situado na mesma area ou em areas diversas do referi do estabelecimento. 7
§ 4ºO estabelecimento, quanto ao tipo po de ser:
Iprodutor;
IIcomercial;
IIIindustrial;
IVprestador de servico.
§ 52º- Quando o estabelecimento estiver si tuado no territdério de mais de um municipio do Estado, consi dera-se o contribuinte domiciliado, para os efeitos fiscais, no municipio em que se encontrar localizada a sede da pro priedade, desde que em um dos municipios envolvidas. i
§ 62º- Caso a sede se situe em municipio di verso daquele da base territorial do estabelecimento, consi dera-se o contribuinte domiciliado no municipio em que pos Sua a maior base territorial do estabelecimento.
§ 72º- Na impossibilidade de determinac&o do estabelecimento, nos termos do paragrafo anterior, considera -se-A como tal, para os efeitos desta Lei, o local onde hoy ver sido efetuada a operacdo ou prestacgdo, ou for encontrada a mercadoria.
§ 82º- Caso ainda nado seja possivel determi nar o domicilio tributario, este sera impufado pela legisla ¢4o0 tributaria do Estado. = & LEI! N&oeror DE2O DE MARCO DE 1989 /
§ 92º- Todos os estabelecimentos do mesmo titular, situados dentro do Estado, s&o considerados um con junto, para o efeito de responder por débitos do imposto, acrescimos de qualquer natureza e multas.
§ 10º- Quando a mercadoria for remetida para armazém-geral ou para depdsito fechado do prdprio con tribuinte, no Estado, a posterior saida considerar-se-4 ocor rida no estabelecimento do depositante, salvo se para retor nar ao estabelecimento remetente.
§ 11º- Para fins desta Lei, considera-se ar mazém-geral o estabelecimento destinado & recepgdo e movimen tagdo de mercadoria de terceiros, isolada ou conjuntamente com mercadoria propria, com a simples Fungao de guarda e pro tecdo.
§ 12º- Considera-se depdsito fechado o arma zém pertencente ao contribuinte, Situado no Estado de Sergi pe, e destinado a recepcdo e movimentacg&o de mercadoria pro pria, com simples fungdo de guarda e protecdao, podendo o con tribuinte manter quantos depdsitos fechado necessitar.
§ 13º- Considera-se, também, local da opera cdo o do estabelecimento que transfira a propriedade, ou O titulo que a represente, de mercadoria que por ele n&o tenha transitado e que se ache em poder de terceiros, sendo irrele vante o local onde se encontre.
§ 14º- 0 disposto no § 13 deste artigo nao se aplica as mercadorias recebidas de contribuintes de Esta do diverso do depositdrio, mantidos em regime de depdsito, —
§ 15º- Para efeito do disposto na alinea gl do inciso I do "caput" deste artigo,o ouro, quando definido como ativo financeiro ou instrumento cambial, deve ter sua origem identificada. LEI! No «707 ; DELO DE MARCO DE 1989 /
§ 16º- Para os fins deste artigo, a platafor ma continental, o mar territorial e a zona econdmica exclusi va integram o territério do Estado na parte que lhe é con frontante.

SEÇÃO I

TI – DA NAO-INCIDENCIA

Art. 92.
- (VETADO)

SEÇÃO III

DAS ISENQOES DOS INCENTIVOS E DE OUTROS BENEFICIOS FISCAIS

Art. 10.
- (VETADO) Art. ll - A concessdo de qualquer beneficio nao dispensa o contribuinte do cumprimento de obrigacées acessorias.
Art. 12.
- A isengdo, o incentivo ou o beneficio Fiscal, quando n&o concedido em cardter geral, @€ efetivado, em cada caso, por despacho de autoridade administrativa eum petente, em requerimento no qual o interessado faca prova do preenchimento das condigées e do cumprimento dos requisitos previstos na legislagdo respectiva. Pardgrafo Unico - O despacho referido neste ar tigo nao gera direito adquirido, devendo a concessdo ser re vogada de oficio sempre que se apure que o beneficiado nao satisfazia ou deixou de satisfazer as condicg6es, ou nado cum prira ou deixou de cumprir os requisitos para a sua conces sao, cobrando-se o imposto com os acréscimos legais: ~
Icom imposigéo da penalidade cabivel, nos casos de dolo ou simulagdo do beneficiado, ou de tercei ro em beneficio daquele; =
IIsem imposicg&o de pénalidade, nos demais casos. CA N° &. 707 DEYO DE MAKEcO DE 1989 10 !
Art. 13.
- Salvo definig&o em contrdério da lei complementar a que se refere o artigo 155, § 22, inciso xII, alinea "g", da Constituic&o Federal, so considerados incen tivos e beneficios fiscais os tratamentos tributdrios que resultem em eliminagdo, diminuic&o, devolucdo ou qualquer ou tra vantagem relativamente ao imposto e seus acréscimos, res salvada a politica de fixacg&o de aliquotas seletivas.
Parágrafo único- Considera-se também beneficio Fiscal a concess&o de prazo de pagamento superior ao limite Fixado em convénio.

SEÇÃO IV

DA SUSPENSAO

Art. 14.
- Ocorrerad a suspensdo quandy a incidén Cia do imposto ficar condicionada a eventos futuros.
Parágrafo único- O Regulamento do ICMS indica ra esses eventos, fazendo referéncia ao convénio que LnStL tuiu ou autorizou a hipdtese de suspens&o, se for o caso.

SEÇÃO VV

DO DIFERIMENTO

Art. 15.
- Dar-se-4 o diferimento quando o langa mento e€ pagamento do imposto incidente sobre determinada ope Tacdao ou prestacao forem adiados para uma etapa posterior , atribuindo-se a responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido ao adquirente ou destinatdario da mercadoria, ou usu ario do servico, na qualidade de contribuinte substituto ' vinculado a etapa posterior.
§ 12º- 0 Regulamento do ICMS podera submeter ao regime de diferimento operagdes ou prestacées, estabele cendo o momento em que devem ocorrer o langamento e pagamen to do imposto, e atribuindo a responsabilidade, por substi tuica9, a qualquer contribuinte vinculado ao momento final do diferimento.
§ 22º- Ocorrido o momento final previsto para o diferimento, sera exigido o imposto diferido, indepen dentemente de qualquer circunstancia superveniente e ainda que a operacdo final do diferimento n&o esteja sujeita ao pagamento do imposto, ou se por qualquer evento, essa opera ¢ao0 tenha ficado impossibilitada de se efetivar. ~ . LE! N&xtOF bE CO DE MARCO DE 1989 /
Art. 16.
- 0 Regulamento do ICMS podera estabele cer exigéncia e condicgdSes para autorizar o contribuinte a operarno regime de diferimento.

SEÇÃO VI

DA BASE DE CALCULO

Art. 17.
- A base de cdlculo do imposto é:
Inas saidas de mercadorias previstas nos incisos I e II do "caput" do art. 32, o valor da opera C40;
IIno fornecimento de que trata o inciss III do "caput" do art. 32, o valor total da operagdo, compre endendo o fornecimento da mercadoria e a prestagdo de ser vice;
IIIna hipdtese do inciso V do "caput" do art. 32, 0 valor constante do documento de importagdo, acres cido do valor:
a)dos impostos de Importac&o, sobre Pro dutos Industrializados e sobre Opera ¢Oes de Cambio;
b)das despesas aduaneiras, assim enten didas aquelas efetivamente pagas a re partigdo alfandegaria até o momento do desembaracgo aduaneiro;
IVno caso do inciso VI do "caput" do art. 32, o valor da operagao, acrescido do valor dos impos tos de Importacao e sobre Produtos Industrializados e de to das as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente; 7
Vna hipétese do inciso VII do "caput" doart. 32, o valor da arrematacdo ou adjudicacao, acrescido de outras despesas pagas pelo adjudicante ou arrematante;
VIno caso de encerramento de atividade de que trata o "caput" do art. 38, inciso VIII: (yf 2 LEI! Nwa&.707 DEQ@O DE MARCO DE 1989 12 )
a)o valor da operac&o, quando as merca dorias forem alienadas;
b)o valor das mercadorias inventariadas na data do encerramento, nos demais casos.
VIIna saida de que trata o inciso IX do "eaput" Go art. 32%
a)o valor total da operag&o, na hipdte se da alinea "a";
b)o prego corrente da mercadoria forne Cida ou empregada, na hipdtese da alinea "b";
VIIIna execug&o de servicos de transporte interestadual e intermunicipal, e de comunicacg&o, o preco do servico;
IXna saida de mercadoria, posta de conta ou a ordem, por anulacdo de venda, quando posteriormen te destinada a eventual comprador, o valor constante da Nota Fiscal de origem, acrescido das despesas acessorias, inclu sive frete, seguro e IPI, quando houver, observado, para fim de abatimento, o respectivo crédito fiscal;
Xna saida de mercadoria para estabele Cimento pertencente ao mesmo titular: ~
a)o valor correspondente a entrada mais recente da mercadoria, tratando-se de estabelecimento comercial;
b)o custo da mercadoria produzida, as sim entendido a soma do custo da ma téria-prima, material secunddério, mao -de-obra e acondicionamento, nos demais casos; LEI Nx.707 DELO DE MAKCO DE 1989 13 I
XIna saida de mercadoria desacompanhada de Nota Fiscal, o valor desta no varejo ou, na sua falta ’ o valor a nivel de atacado, da respectiva praca, acrescido de 30% (trinta por cento) se outro percentual nado for esta belecido pela legislagdo tributdria, ou o preco fixado pela autoridade competente;
XIIna hipdtese de entrada de mercadoria nao escriturada no livro fiscal prédprio:
a)relativamente 4 mercadoria ainda em estoque, o valor de aquisic&o ou, na impossibilidade de determind-lo, 0 prego da mercadoria ou de sua similar no mercado atacadista onde se encon trar a mercadoria referida;
b)relativamente & mercadoria que tenha saido, o valor verificado na forma do inciso XI deste artigo;
XIIIno arrendamento mercantil, quando fo) arendatario exercer a opgdo de compra, o valor total da ope Tacgdo;
XIV0 valor indicado, nos casos estabele cidos em convénio homologado conforme o disposto em legisla ¢ao especifica.
Art. 18.
- Nas hipdteses dos incisos IV e XII do "caput" do art. 32, a base de calculo do imposto é o va lor da operagdo ou prestacgdo de servico sobre o qual foi co brado o imposto no Estado de origem e o imposto a recolher ~ sera o valor correspondente a diferenca entre a aliquota in terna e a interestadual. _ Pardgrafo unico - Quando a mercadoria entrar no estabelecimento para fins de industrializacga&o ou comercializa ca0, sendo, apds, destinado para consumo ou ativo fixo do es tabelecimento, acrescentar-se-a, na base de calculo, o valor do IPI cobrado na operagdo de que decorreu a entrada.
Art. 19.
- Integra a base de cdlculo do imposto, o valor correspondente a: Le LEI Now.707 DEXO DE MARGO DE 1989 f
Iseguros, juros e demais importancias recebidas ou debitadas, bem como bonificagées e descontos concedidos sob condicéo;
IIfrete, caso o transporte seja efetua do pelo prdprio remetente.
Art. 20.
- N&o integra a base de calculo do imposto, o montante do:
IImposto sobre Produtos Industrializa dos, quando a operacao, realizada entre contribuintes e rela tiva a produto destinado a industrializacgdo ou a comerciali zag¢ao, configurar fato gerador de ambos os impostos;
IIImposto sobre Vendas a Varejo de Com bustiveis Liquidos e Gasosos.
Art. 21.
- Na falta do valor da operacdo a que se refere o inciso I do artigo 17, ressalvado o disposto no artigo 22, ambos desta Lei, a base de cdlculo do imposto é:
Io prego corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operacdo, ca So o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia;
IIo preco FOB - estabelecimento indus trial & vista, caso o remetente seja industrial;
IIIo prego FOB - estabelecimento comer cial & vista, nas vendas a outros comerciantes ou indus triais, caso o remetente seja comerciante. ,
§ 12º- Para aplicagao dos incisos II e TTI do "caput" deste artigo, adotar-se-4 o prego efetivamente co brado pelo estabelecimento remetente na operagado mais recen te.
§ 22º- Na hipdétese do inciso III do "caput " deste artigo, caso o estabelecimento remetente nao efetue vendas a outros comerciantes ou industriais, a base de cal culo deve ser equivalente a 75% (setenta e cinco por cento ) do preco de venda no varejo, observado o disposto no paragra fo anterior.
§ 32º- Nas hipdéteses deste artigo, caso le px LE! Nw&.70F7 & DERO DE MAR DE 1989 ? / estabelecimento remetente nado tenha efetuado operacgdo de ven da da mercadoria objeto da operacdo, aplica-se a regra con tida no artigo 22 desta Lei.
Art. 22.
- Na saida de mercadoria para estabele cimento localizado em outra Unidade da Federacdo pertencente ao mesmo titular, a base de cdlculo do imposto é:
I0 valor correspondente a entrada mais recente da mercadoria;
II0 custo da mercadoria produzida, as sim entendido a soma do custo da matéria-prima, material se cundario, ma&o-de-obra e acondicionamento. Paragrafo Unico - 0 disposto neste artigo nado se aplica as operagdes com produtos primdrios, hipdtese em que sera aplicada, no que couber, a norma do artigo anterior.
Art. 23.
- Nas operagoOes e prestacodes de servico interestaduais entre estabelecimentos de contribuintes dife rentes, casos haja reajuste do valor depois da remessa ou da prestacdo, a diferencga fica sujeita ao imposto no estabe lecimento do remetente ou do prestador. _
Art. 24.
- Na saida de mercadoria para o exte rior, a base de calculo do imposto é€ o valor da operac&o, ne la incluido o valor dos tributos, das condig6es e demais im portancias cobradas ou debitadas ao adquirente e realizadas até o embarque, inclusive.
Art. 25.
- Nas prestacgodes de servigo sem preco determinado, a base de cdlculo do imposto &€ o valor corrente do servico.
Art. 26.
- 0 montante do imposto integra sua pré pria base de cdlculo, constituindo o respectivo destaque me ra indicacdo para fins de controle. aa
Art. 27.
- Para a cobranga antecipada do imposto como indicado no artigo 60, adotar-se-4 a base de célculo prevista no artigo 29, desta Lei.
Art. 28.
- Quando o frete for cobrado por estabe lecimento pertencente ao mesmo titular da mercadoria ou por ? LE! N°&r. 707 DE RODE MAREO DE 1989 / outro estabelecimento de empresa que com aquele mantenha re lagéo de interdependéncia, na hipétese de o valor do frete exceder os niveis normais de pregcos em vigor, no mercado lo cal para servi¢go semelhante, constante de tabelas elaboradas pelos d6rgaos competentes, o valor excedente serdé havido como parte do preco da mercadoria. Paragrafo Unico - Para efeito deste artigo, con Siderar-se-ao interdependentes duas empresas quando:
Iuma delas, por si, seus sdcios ou acio nistas, e respectivos cénjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinquenta por cento) do capital da outra ‘ ou uma delas locar ou transferir & outra, a qualquer titulo, veiculo destinado ao transporte de mercadoria;
IIuma mesma pessoa fizer parte de am bas, na qualidade de diretor, ou sdcio com fungées de gerén Cia, ainda que exercidas sob outra denominacao.
Art. 29.
- Na hipdédtese do inciso II do art. 77 Gesta Lei, a base de cadlculo do imposto é o prego maximo F ou Unico, de venda do contribuinte substituto, fixado pelo Fabricante ou pela autoridade competente, ou, na falta desse preco, o valor da operagao praticado pelo substituto, inclui dos os valores correspondentes a fretes e carretos, seguros, impostos e outros encargos transferiveis ao varejista, acres cido do percentual de 30% (trinta por cento) se outro nao for fixado pela legislacdo.
Art. 30.
- A base de calculo do imposto devido pelas empresas distribuidoras de energia elétrica, responsa veis pelo pagamento do imposto relativamente as operacées an teriores e posteriores, na condigao de contribuintes substi tutos, 6 o valor da operagdo da qual decorra a entrega do produto ao consumidor.
Art. 31.
- Sempre que o valor da cneraga&o ou da prestacdo estiver expresso em moeda estrangeira, far-se-4 a Sua conversdo em moeda nacional ao cambio do dia da_ ocorrén cia do fato gerador. sii
Art. 32.
- O Poder Executivo, mediante ato nor mativo, poderad manter atualizada tabela de precgos correntes de mercadorias para efeito de observancia co base de cal culo do imposto quando: /. LEI! Nw&< 707 DELO DE mArrceoDE 1989 / Li
Io prego declarado pelo contribuinte for inferior ao de mercado;
IIocorrer a hipdétese prevista no arti go 21, "caput", inciso I desta Lei, relativamente as opera ¢Ges realizadas por produtores ou extratores.
Art. 33.
- Nos seguintes casos especiais, o va lor das operagdes ou das prestacées de servico podera ser arbitrado pela autoridade fiscal, sem prejuizo das penalida des cabiveis:
In&éo exibigdo, a fiscalizaga&o, dentro do prazo da intimagdo, dos elementos necessdrios & comprova ¢ao do valor real da operacgdo ou da prestacgd&o, inclusive nos casos de perda ou extravio de livros ou documentos fiscais;
IIfundada suspeita de que os documentos fiscais néo refletem o valor real da operacgdo ou prestac&o;
IIIdeclaragaéo nos documentos fiscais ; sem motivo justificado, de valores notoriamente inferiores ao prego corrente das mercadorias ou dos servicos;
IVtransporte ou estocagem de mercadoria desacompanhada de documentos.
Art. 34.
- Nas hipdteses dos artigos 32 e 33 des ta Lei, havendo discordancia em relacdo ao valor fixado ou arbitrado, caberda ao contribuinte comprovar a exatiddo do va lor por ele declarado, que prevalecera como base de cdlculo.
Art. 35.
- Nas entradas de mercadorias trazidas por contribuintes, de outras Unidades da Federagdo sem des tinatdario certo no Estado, a base de calculo sera o valor constante do documento fiscal de origem, inclusive as parce las correspondentes ao imposto sobre Produtos Industrializados e as despesas acessdrias, acrescido de 30% (trinta por cento), se inexistir percentual de agregacgao especifico para as mercadorias respectivas.
§ 12º- 0 disposto neste artigo aplica-se as mercadorias trazidas por comerciantes ambulantes ou nao es tabelecidos. =
§ 22º- Ocorrendo a situac descrita neste CK LE! Nw &707 DEQO DE MAREODE 1989 / artigo, deduzir-se-d4, para fins de cdlculo do imposto devido ao Estado de Sergipe, o montante cobrado no de origem.
Art. 36.
- Quando a fixagdo de pregos ou a apura ¢ao0 do valor tributdvel depender de fatos ou condigdes veri ficdveis apds a saida da mercadoria, tais como pesagem, medi cSes, andlise e classificacdo, o imposto sera calculado ini cialmente sobre 0 prego corrente da mercadoria e, apdéds essa verificagao, sobre a diferencga, se houver, atendidas as nor mas fixadas em regulamento.
Art. 37.
- Quando, em virtude de contrato escri to, ocorrer reajustamento de preco, o imposto correspondente ao acréscimo do valor sera recolhido juntamente com o montan te devido no periodo em que for apurado, atendidas as nor mas fixadas em regulamento.
Art. 38.
- A base de calculo nao sera inferior:
Iao prego da mercadoria adquirida de terceiro ou ao valor da operagdo anterior;
IIao custo da mercadoria ou do servico quando produzida ou prestado pelo proprio estabelecimento. Paragrafo Unico - O valor apurado na forma des te artigo sera acrescido das despesas acessorias vinculadas a operacdo.
Art. 39.
- No transporte de pessoas, executado por empresas de turismo, o prego do servicgo de transporte de verdad ser langado no documento fiscal em parcela separada dos valores referentes aos demais servigcos.
Art. 40.
- Quando o contribuinte for também res ponsavel pelo imposto, na qualidade de contribuinte substitu to, a base de calculo do imposto é, segundo a ordem:
Ina substituiga&o pelas saidas, nas operacoes internas:
a)o preco maximo da venda no varejo, ou Unico de venda do contribuinte substi tuido, no caso de mércadoria que tenha Cn LEI! Nv2v7o07 DEXODE MARCO DE 1989

b)

IIracoes interestaduais, 1? f preco de venda fixado por deliberagao do fabricante ou em razdo de medida de ordem econGmica e social; o valor de saida, nele computados, se incidentes na operacgdo, o IPI e as despesas acessdrias, acrescido do per centual de 30% (trinta por cento) se outro nédo for fixado nos termos de acordo celebrado entre os Estados e Oo Distrito Federal, conforme o disposto em legislacdo especifica; na substituicgdo pelas saidas, nas ope o valor indicado pela Unidade da Fede racéo destinatdria, nos termos de acordo celebrado, conforme o disposto em legislacdo especifica;
IIIcouber:

a)

b)

c)

d)nos casos em que a responsabilidade ao transportador, nas hipdteses do art. 75, inciso II, desta Lei, o va lor da mercadoria ou sua similar na praca em que se der a apreensdo ou a entrega da mercadoria, ou ainda o da pauta fiscal, se houver; ao leiloeiro, com relac&o a mercado ria que vender por conta alheia, fe) prego de venda; ao responsavel por armazenagem-geral, o valor constante do documento fiscal de saida, emitido pelo depositdrio da mercadoria; ao possuidor, nas hipdteses do art.75 inciso III, desta Lei, o valor de aquisigao ou, se este n&o puder ser apurado, o prego de varejo na praca onde se encontrar a mercadoria, ou da pauta fiscal, se houver. ? LE! Nv 2707 DEZO DE MAroo DE 1989 20
Art. 41.
- Qualquer tratamento tributdério que importe em alterac&o de base decdlculo do imposto, fora dos casos estabelecidos nesta Lei, dar-se-A,na conformidade da Constituig&o Federal, mediante acordo celebrado e ratificado pelos Estados nos termos de lei complementar.
Art. 42.
- 0 valor de aquisig&o de que tratam a alinea "a" do inciso XII do art. 17, e a alinea "d" do inci so III do art. 40, desta Lei, serd considerado liquido, de vendo ser reconstituido, incluindo-se o respectivo imposto e considerando-se interna a operacdo.

SEÇÃO VII

DAS ALIQUOTAS

Art. 43.
- As aliquotas do imposto sdo as seguin tes:
Inas operac6des ou prestagdes de servi co internas:
a)25% (vinte e cinco por cento) quando as mercadorias ou servigos forem con siderados supérfluos, nos termos de acordo a ser celebrado entre os’ Esta dos, utilizada a Nomenclatura Brasi leira de Mercadorias - NBM, ou’ outro instrumento oficial, ou oficialmente reconhecido ou aceito, para sua iden tificagdo; ~
b)17% (dezessete por cento) nos demais casos;
IInas operacgdes ou prestacoes interesta duais:
a)25% (vinte e cinco por cento) ou 17% (dezessete por cento), conforme o dis posto, respectivamente, nas alineas "a" e "b" do inciso anterior, quando a mercadoria ou o servigo nado for des tinado a produgcdo, comercializacdo ou industrializagdéo, obserpvado o dispos to no § 22 deste artigo; ~ {_ —— LE! N° &707 DERO DE MARCO DE 1989 /
b)12% (doze por cento) quando a mercado ria ou o servico for destinada a in dustrializacao, fabricacdo de semielaborados, comercializacg&o ou produ ¢a0, observado o disposto no § 22 des te artigo’
IIInas operacgSes ou prestacdes de impor tagao de mercadorias ou servicos do exterior, 25% (vinte e cinco por cento) ou 17% (dezessete por cento), conforme O disposto, respectivamente, nas alineas "a" e "b" do inciso I do "caput" deste artigo;
IVnas operagdes ou prestagoes de expor tagdo de mercadorias ou servicos para o exterior, 13% (treze por cento);
Vnas demais operacgoes ou prestacoes de servico, 17% (dezessete por cento).
§ 12º- As aliquotas de que trata o "caput " deste artigo poderdo ser alteradas, mediante lei estadual:
Inas operagdes internas, atendidos ; quando instituidos, os limites minimos e maximos fixados pe lo Senado Federal, nas hipdteses previstas na Constituicado Federal;
IInas operacgdes internas, quando os Es tados e o Distrito Federal, nos termos de acordo firmado com base em Lei Complementar, fixarem aliquotas inferiores 4 mi nima estabelecida pelo Senado Federal. ~
§ 22º- Relativamente as operacGdes que desti nem bens e servicos a consumidor final localizado em outra Unidade da Federacdo, sera adotada:
Ia aliquota prevista no inciso II ' alinea "b", do "caput" deste artigo, quando o destinatdrio for contribuinte do imposto;
IIas aliquotas previstas no inciso iG i alinea "a", do "caput" deste artigo, conforme o caso, quando o destinatdédrio nao forcontribuinte do imposto uh RQ DERO DE MARLO ODE 1989 ry f
§ 32º- Na hipdédtese do inciso I do pardagrafo anterior, caberd & outra Unidade da Federac&o da localizacga&o do destinataério o imposto correspondente A diferencga entre a aliquo ta interna e a interestadual.
§ 42º- Nas operacgdes ou prestacées internas a que se refere o inciso I do "caput" deste artigo, as aliquotas do imposto s&o as indicadas a seguir, quando se tratar de:
IEnergia Elétrica: (consumo mensal)
a)Residencial: 1 - Consumo até 50 Kw ..... 0%
b)Comercial: 1 - Consumo até 250 Kw ...... 17%
c)Industrial:1 - Utilizag&o como insumo .. 0%
d)Rural: 1 ~ Consumo até 1.000 Kw ........ 0% ©) POueresS PUDLILCOS < cc eek sees RSG R HOE MSR R ES 17%
f)TLuMInseSs PUDLICR ..nnc ccc nk edge eee eens 0%
g)Servico de Abastecimento de Agua ....... 0%
IICombustiveis e Lubrificantes:
2)GLP? ef DOT IEO cee esane ve ee een ew on Remon 12%
b)Demais combustiveis e lubrificantes .... 17%
IIIInsumos Agricolas produzidos no Estado de Sergipe: RagSes para animais, Produtos Veterind rios, Adubos, Mudas de Plantas e Semen tes Certificadas e Corretivos de Solo .. 12% CENAIs INSUMNOS es ecee Hi ae RHE ee Rew e ES 17%
IVComunicacoes: Telefonia Rural, wesieeevivees ince ves ew ex 0% Télefania COMUNLESPIS osc awecciawmwncawen 0% Demais Comunicac6esS .......,.-...e00e cee 17% LEI Neo «707 DEQO DE MARCO DE 1989 an

SEÇÃO VIII

DA SISTEMATICA DE APURACAO DO IMPOSTO

SUBSEÇÃO I – DA NAO CUMULATIVIDADE

Art. 44.
- 0 imposto é n&o-cumulativo, compensan do-se o que for devido em cada operac&o relativa 4a circulaga&o de mercadorias ou prestacgaéo de servicos de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicac&o, com o montante cobrado nas operagoes anteriores pelo prdprio Estado ou por outra Unidade da Federacao.
Art. 45.
- 0 més sera o periodo considerado para efeito de apuragdéo e langamento do imposto com base na escritura ¢do0 em conta grafica. Paradgrafo Unico - Excepcionalmente e atendendo a peculiaridades de determinadas operacgdes ou prestagdes de servi cos, o imposto podera ser apurado por mercadoria ou servico, a vista de cada operacdo ou prestacd&o ou por periodo diferente do definido no "caput" deste artigo, na forma que dispuser o regula mento.
Art. 46.
- 0 montante do imposto a recolher re sultard da diferenca positiva, no periodo considerado, do con fronto entre o débito e o crédito, observados os pardagrafos se guintes:
§ 12º- No total do débito em cada periodo con siderado, devem estar compreendidas as importancias relativas a:
Isaidas e prestacgdes de servicos com débito;
IIoutros débitos;
IIIestornos de créditos.
§ 22º- No total do crédito em cada periodo considerado devem estar compreendidas as importancias relativas LEI! No x707 DEZO DE mMARGO DE 1989 /
Ientradas e prestacgdes de servigos com erédita;
IIoutros créditos;
IIIestornos de débitos;
IVeventual saldo credor anterior.
§ 32º- 0 saldo credor é transferivel para oo periodo ou periodos seguintes.
Art. 47.
- No caso de encerramento das atividades de qualquer estabelecimento, o saldo credor do imposto existente na data do encerramento nao 6 restituivel ou transferivel para outro estabelecimento.

SUBSEÇÃO II – DO CREDITO DO IMPOSTO

Art. 48.
- Para fins de compensacdo do imposto devido, constitui crédito fiscal o valor do imposto relativo:
Ias mercadorias recebidas para comercia lizacao;
IIas mercadorias ou produtos que, utili zados no processo industrial, sejam nele consumidos, ou integrem composicdéo;
IIIao material de embalagem a ser utiliza do na saida de mercadoria sujeita ao imposto; ~ Iv - ao crédito presumido do imposto, conce dido com referéncia as operacgées ou as prestac6des, nos valores 6 formas indicados em convénio homologado conforme dispuser a le gislacg&o especifica; ~
Vaos servicgos de transporte e de comuni cacgdo utilizados pelo estabelecimento na execucd&o de servicos da mesma natureza, na comercializacgdo de mercadorias ou em processo 4 LEI! Nw < 707 DEZO DE mAkwo DE 1989 / de produc&o, extrac&o, industrializacdo ou geracdo, inclusive de energia;
VIas mercadorias recebidas para emprego na prestagdo de servigos, na hipdétese do inciso IX do "caput" do art. 32 desta Lei. _ Art. 49 - Fica, ainda, assegurado o direito ao credito quando as mercadorias, anteriormente oneradas pelo impos to, forem objeto de:
Idevolug&o por consumidor final, na for ma € nos prazos previstos em regulamento;
IIretorno por nado terem sido negociadas no comercio ambulante e por nao ter ocorrido a tradicdo real.
Art. 50.
- Quando o imposto destacado no documen to fiscal for maior do que o exigivel na forma da Lei, o seu aproveitamento como crédito terd por limite o valor correto, observadas as normas sobre corregéo previstas em regulamento.
Art. 51.
- Para efeito de compensac&o, o direito ao crédito estara condicionado a idoneidade do documento fiscal. Paragrafo Unico - Nao sera permitida a compensa ¢&0 do imposto n&o destacado em Nota Fiscal.

SUBSEÇÃO III – DA VEDACAO DO CREDITO

Art. 52.
- Ocorre a vedagdo de utilizacao do crédito fiscal quando a causa impeditiva de sua utilizacado for conhecida antes do respectivo langamento fiscal.
Art. 53.
- 0 contribuinte substituto da obrigacdo tributd4ria n&o poderd se creditar do imposto retido de contri buinte substituido. ~
Art. 54.
- N&o implicard crédito do imposto: an LEI No «707 DEQO DE mares DE 1989 / . I - a operag&o ou a prestagdo beneficiada com isen¢ao ou ndo-incidéncia, salvo determinagdo em contrdario estabelecida pela legislacéo; . II - a entrada de bens destinados a consumo ou a integrag&o no ativo fixo do estabelecimento;
IIIa entrada de mercadorias ou produtos que utilizados no processo industrial, n&o sejam nele consumidos ou ndo integrem o produto final na condigdo de elemento indispen savel a sua composic&o;
IVos servigos de transporte e de comuni cacao , salvo se utilizados pelo estabelecimento na execugdo de servicos da mesma natureza, na comercializac&o de mercadorias ou em processo de produgdéo, extrac&o, industrializac&o ou gerac&o, inclusive de energia;
Va entrada de mercadoria ou a prestacdo de servicgos acobertada com documento fiscal em que seja indica do estabelecimento destinaério diferente do recebedor da mercado ria ou do usuario do servico;
VIa entrada de mercadoria para integrar ou ser consumida em processo de industrializacao cuja ulterior Saida do produto dela resultante ocorra sem débito do imposto, sendo esta circunstancia conhecida a data da entrada;
VIIa entrada de mercadoria recebida para comercializacgdo, quando sua posterior saida ocorra sem débito do imposto, sendo esta circunstancia conhecida a data da entrada;
VIIIquando as operacgdes ou as prestacoes estiverem acompanhadas de:
a)documento fiscal inid6éneo;
b)documento fiscal que indique como des tinatdrio estabelecimento diverso daquele que o tenha registra do; —
c)documento fiscal que nao seja em pri meira via. ~ ” LEI! Ne «707 DEQO DE marco DE 1989 f Zi Paragrafo Unico - Nas hipéteses das alineas "a" e "c" do inciso VIII deste artigo, o crédito serd admitido apos sanadas as irregularidades.

SUBSEÇÃO IV – DA ANULACAO DO CREDITO

Art. 55.
- Ocorrera a anulag&o de crédito fiscal Quando a causa impeditiva de sua utilizac&o surgir apds o respec tivo lancamento fiscal.
Art. 56.
- Salvo determinag&do em contrdario estabe lecida pela legislacg&o, acarretarda a anulac&o do crédito do imposto:
Ia operacgao ou prestacado subsequente, quando beneficiada por isenc&o ou na&o-incidéncia;
IIa operacdo ou prestacao subsequente com reduga&o da base de cdlculo, hipdtese em que a anulacdo sera proporcional a reducdo;
IIIa inexisténcia, por qualquer motivo, de operacao ou de prestacdo posterior;
IVquando a mercadoria adquirida parecer ou for objeto de roubo, furto ou extravio, ou, quando deteriora da, tornar-se imprestdavel para qualquer finalidade da qual resul te fato gerador do imposto.
Art. 57.
- Nao se exigird a anulacg&o de crédito:
Irelativo as operacdes que destinem, a outro Estado, petrdleo, inclusive lubrificantes, combustiveis liquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;
IIpor ocasiado das saidas, para o exte rior, dos produtos industrializados constantes de lista que serg definida em convénio especifico celebrado na forma da Lei Comple mentar N2 24, de O7 de janeiro de 1975. UL LEI Ne < 70? DEXO DE MAaReO DE 1989 /

SEÇÃO IX

DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

SUBSEÇÃO – =I DAS FORMAS E DOS PRAZOS

Art. 58.
- 0 imposto serd recolhido na forma e nos prazos estabelecidos em regulamento, observados, quanto aos prazos, os limites fixados em convénio celebrado nos termos de Lei Complementar.
Art. 59.
- Os prazos fixados na legislac&o sera&o continuos, excluindo-se na sua contagem o dia de inicio e inclu indo-se o de vencimento. Paragrafo Unico - Os prazos sé se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na reparticgdo onde deva ser realizado o pagamento.
Art. 60.
- O Estado, por razSes de ordem econémi ca e no interesse de simplificar o processo de arrecadac&o, pode ra, nos casos e na forma previstos em regimento, e relativamente a determinadas mercadorias ou categorias de contribuintes, exi gir o pagamento antecipado do imposto, observadas as disposicées do artigo 27.
Art. 61.
= Quando o pagamento do imposto estiver subordinado a regime de substituic&o tributaéria ou de diferimen to, o regulamento podera dispor que o recolhimento do imposto seja feito independentemente do prazo de pagamento relativo Aas operacdes normais do responsavel.
Art. 62.
- A data do encerramento das atividades do contribuinte 6 o prazo de recolhimento do imposto relativamen te As mercadorias constantes do estoque final do estabelecimen tO. Paragrafo Unico - Na hipdétese deste artigo 0 imposto a ser recolhido serd calculado mediante aplicag&o, no que couber, das regras do art. 17, inciso VI, desta Lei.
Art. 63.
- O Poder Executivo, mediante Decreto, poderaé exigir o pagamento antecipado do imposto, coma _ fixac&o, se for o caso, do percentual a ser agregado ao valor da operacdo LEI! Ne x 707 DERO DE mAKco DE 1989 ; Ou da prestacdo subsequente a ser efetuada pelo prdprio contri buinte, aplicando-se o disposto no art. 29 desta Lei. _SECAO II DOS ACRESCIMOS MORATORIOS
Art. 64.
- 0 pagamento espont&neo do imposto, fora dos prazos regularmente estabelecidos e antes de qualquer proce dimento do fisco, ficard sujeito a multa de 10% (dez por cento) do valor atualizado se for o caso, por més ou fracdo de atraso, até o limite de 50% (cinquenta por cento).
§ 12º- 0 débito tributdrio, inclusive o decor rente de multa, n&o pago no prazo regularmente estabelecido, atualizado monetariamente, se for o caso, sera acrescido de 1% (um por cento) de juro ao més ou frac&o de més.
§ 22º- No caso de pagamento espont4neo, 0 juro sera cobrado a partir do 302 (trigéssimo) dia do vencimen to. ~

SEÇÃO III

DA ATUALIZACAO MONETARIA

Art. 65.
- 0 débito tributdario, inclusive o decor rente de multas, que n&do for pago no prazo regularmente estabele cido, tera o seu valor atualizado monetariamente, exceto quando garantido pelo depdsito do seu montante integral.
§ 12º- O valor atualizado monetariamente ser4g o resultado da multiplicacdo do débito tributdrio pelo coeficien te obtido com a divisado do Valor do fndice de Precos ao Consumi dor - IPC, ou outro indice de atualizacg&o que vier a ser fixado pela legislac&o competente, do més em que se efetuar o pagamen to, pelo valor do mesmo indice no més em que o débito deveria ter sido pago.
§ 22º- Na atualizacg&o monetdria de débito tri butaério referente ao anterior ICM, instituido pela Lei n2 2.070, de 28 de dezembro de 1976, devido e n&o pago até janeiro de 1989, o coeficiente para multiplicag&o, a que-se refere o § lg CK LE! Ne 2707 DEXO DEMARCO DE 1989 / deste artigo, serd obtido dividindo-se a OTN de NCz$ 6,17 (seis cruzados novos e dezessete centavos), valida até 31 de janeiro de 1989, pelo valor da OTN no més em que o débito deveria ter Sido pago, aplicando-se, a partir de 12 de fevereiro de 1989, @ atualizac&o com base no IPC, ou outro findice, na forma estabe lecida no mesmo § 12 deste artigo, tomando-se, neste caso, como termo inicial, o més de fevereiro de 1989.
§ 32º- Ocorrendo parcelamento de débito, a atualizac&o monetdéria serd calculada até o més do deferimento do respectivo pedido, e, a partir deste, até o efetivo pagamento de cada parcela.

SUBSEÇÃO IV – DO PARCELAMENTO

Art. 66.
- Os débitos tributdarios vencidos pode r&o ser pagos parceladamente, conforme critérios fixados em regu lamento.

SEÇÃO XX

DA RESTITUICAO

Art. 67.
- 0 imposto indevidamente recolhido ao Tesouro do Estado sera restituido, no todo ou em parte, a reque rimento do contribuinte ou responsdavel, consoante a forma esta belecida em regulamento. ~
Art. 68.
- A restituicdo sera autorizada pelo Se cretdrio de Estado de Economia e Financgas e somente serd feita a quem prove ter efetuado indevidamente o recolhimento do imposto, Ou, no caso de transferéncia do encargo a terceiro, estar por este expressamente autorizado a receber.
Art. 69.
- A restituicdo total ou parcial do tributo dd lugar 4 restituigdo, na mesma proporgdo, das penali dades pecuniadrias e dos acréscimos legais efetivamente recolhi dos, salvo se referentes a infracdes de cardter formal nao preju dicados pela causa da restituicdo. _ LEI! Nw 2707 DEXO DE mA#wco DE 1989 / goes de carater formal nao prejudicadas pela causa da restitui Gao.

SEÇÃO XI

DOS REGIMES ESPECIAIS DE TRIBUTACAO _ Art. 70 - Em casos peculiares e objetivando faci litar o cumprimento das obrigacg6Ses principal e acessérias, po der-se-a adotar regime especial de tributacéao. Paragrafo Unico - Regime Especial de Tributag&o, para os efeitos desta Sec&o, 6 o que se caracteriza por qualquer tratamento diferenciado em relag&o as regras gerais de exigéncia do imposto e de cumprimento das obrigacGes acessdérias, sem que dele resulte desoneracdo da carga tributdria.

Art. 71.
- Os regimes especiais serdo concedidos:
Iatravés da celebragdo de acordo entre o Secretdrio de Estado de Economia e Finangas e o representante legal da empresa, no caso de um s6 contribuinte ou responsavel;
IIcom base no que se dispuser em regula mento, quando a situaca&o peculiar abranger varios contribuintes ou responsaveis.
§ 12º- Fica proibida qualquer concess&o de regime especial por meio de instrumento diverso dos indicados neste artigo.
§ 22º-~ 0 regime especial concedido na forma do inciso I pode ser revogado a qualquer tempo, podendo ser denunciado isoladamente ou por ambas as partes.
Art. 72.
- Incumbe as autoridades fiscais, aten dendo as conveniéncias da administracdo fazendaria, propor, ao Secretdério de Estado de Economia e Finangas, a reformulacgdo ou revogacdo das concessédes de regime especial de tributagao. CAPL{TULO II DO SUJEITO PASSINWO LEI Ne &707 DEZO DE Marco DE 1989 f BZ

SEÇÃO I

DO CONTRIBUINTE _ Art. 73 - Contribuinte & qualquer pessoa, fisica ou juridica, que realize operac&o de circulagdo de mercadoria ou prestagao de servicos descrita como fato gerador do imposto. Paragrafo Unico - Incluem-se entre os contribuin tes do imposto:

I

II

III

IV

V

VI

VII

VIII

IX

X

Art. 74.
- Considera-se: i. ; I - comerciante - pessoa natural ou juridi ca de Direito Publico ou de Direito Privado que:
a)pratique a intermediag&o de mercado rida;
b)fornega mercadoria juntamente com pres tagado de servico; . c) fornega alimentac&o e bebidas;
IIindustrial - pessoa natural ou juridi ca de Direito Publico ou de Direito Privado, inclusive cooperati va, que pratique operacies havidas como de industrializacao;
IIIprodutor - pessoa natural ou juridica de Direito PUblico ou Privado, inclusive cooperativa, que se dedique a produc&o agricola, animal ou extrativa ou captura de peixes, crustaceos e moluscos;
IVcomerciante ambulante - a pessoa natu ral ou juridica, sem estabelecimento fixo, que conduzir mercado ria prépria ou de terceiros, para aliendé-la diretamente a consu midor ou usuario final. ~
§ 12º- Considera-se aut6énomo cada estabeleci mento produtor, extrator, gerador, inclusive de energia, indus trial, comercial e importador ou prestador de servicgos de trans porte e de comunicacdo, do mesmo contribuinte, ainda que as ati vidades sejam integradas e desenvolvidas no mesmo local. ~ UC, ij — ROW LE! No 27 DE LODE marco DE 1989 ,
§ 22º- Equipara-se a estabelecimento autono mo, de que trata o § 1° deste artigo, o veiculo utilizado no comércio ambulante e na captura de pescado.

SEÇÃO II

DO RESPONSAVEL

Art. 75.
- S&o responsdveis pelo pagamento do imposto:
Ios armazéns gerais e estabelecimentos depositarios congéneres:
a)na saida de mercadoria depositada por contribuinte de outra Unidade da Fede racdo;
b)na transmissao de propriedade de merca doria depositada por contribuinte de outra Unidade da Federacdo;
c)no recebimento para depdsito ou na saida de mercadoria sem documento Fis cal ou com documento fiscal inid6éneo;
II0 transportador, em relacgdo a mercado ria
a)proveniente de outra Unidade da Federa c&éo para entrega a destinatario incerto no territdério do Estado de Sergipe;
b)negociada, durante o transporte, no territério do Estado de Sergipe;
c)que a aceitar para despacho ou transpor te, ou a transportar, sem documento fis cal, ou acompanhada de documento fiscal inid6éneo;
d)que a entregar a destinatario e/ou em local diversos dos ind#cados no documen to fiscal; LEI! Nw 707 DERO DE MARCO DE 1989 , 5D
IIIqualquer possuidor ou detentor de mer cadoria desacompanhada de documento fiscal ou acompanhada de do cumento fiscal iniddéneo;
IVos adquirentes, em relacd&o a mercado rias cujo imposto n&o tenha sido pago, no todo ou em parte;
Vos contribuintes em relacdo a opera ¢Ses ou prestag6es de servicos cuja fase de diferimento tenha sido encerrada ou interrompida;
VIos sindicos, comissdarios, inventarian tes ou liquidantes, em relagdo ao imposto devido sobre a_ saida de mercadoria decorrente de sua alienacd&o em faléncia, concorda ta, inventario ou dissolug&o de sociedade, respectivamente;
VIIos leiloeiros, em relacgdo ao imposto devido sobre a saida de mercadoria decorrente de arrematagcdo em leil&o, excetuado o referente & mercadoria importada e apreendi da.

SEÇÃO III

DA RESPONSABILIDADE SOLIDARIA

Art. 76.
- Respondem solidariamente pelo pagamen to do imposto:
Io entreposto aduaneiro ou qualquer pes soa que promova:
a)a saida de mercadoria para o exterior sem documentagaéo fiscal corresponden te; 7
b)a saida de mercadoria estrangeira com destino ao mercado interno, sem a docu mentagdédo fiscal correspondente, ou com destino a estabelecimento de titular diverso daquele que a houver importado ou arrematado;
c)a reintrodug&o, no mercado interno, de mercadoria para o fim @specifico de exportacdo; a LE! Nw & 707 DERO DE MARGO ODE 1989 a ; II - 0 representante, mandatdério ou gestor de negécio, em relac&o & operac&o realizada por seu intermédio; ‘ III - os contribuintes que receberem mercado rias contempladas com isenc&o condicionada, quando n&o ocorrer a implementacao da condic&o prevista;
IVos estabelecimentos industrializadores, nas saidas de mercadorias recebidas para industrializag&o, quan do destinadas a pessoa ou estabelecimento que n&o o de origem; _ Vv - os estabelecimentos grdéficos, relativa mente ao débito do imposto decorrente da utilizac&o indevida, por terceiros, de documentos fiscais que imprimirem, quando:
a)néo houver o prévio credenciamento do referido estabelecimento grafico;
b)nao houver a prévia autorizagdo fazen daria para a sua impressdo;
c)a impress&o for vedada pela legislagd&o tributaria;
VIos fabricantes e as pessoas credencia das que prestem assisténcia técnica em maquinas, aparelhos e equipamentos destinados a emiss&ao de documentos fiscais, quando a irregularidade por eles cometida concorrer para a omissdo total ou parcial dos valores registrados nos totalizadores e, consequentemente, para a falta de recolhimento do imposto;
VIItodos aqueles que, mediante conluio, concorrerem para a sonegacgd&o do imposto. Pardgrafo Unico - A solidariedade referida neste artigo n&o comporta beneficio de ordem.

SEÇÃO IV

DA SUBSTITUICAO TRIBUTARIA

Art. 77.
- Fica atribuida a condicg&o de contri buinte substituto, nas hipdteses e formas previstas em regulamen to, observado, quanto a microempresa, o que -dispuser a legisla ¢3o pertinente a: Pe LE! Nw «707 DERO DE MaAeeo DE 1989 ; . I - industrial, comerciante ou outra cate goria de contribuinte, pelo pagamento do imposto devido na ope ragdo ou operacdes anteriores;
IIprodutor, extrator, gerador, inclusive de energia, industrial, distribuidor, comerciante ou transporta dor, pelo pagamento do imposto devido nas operacdes subsequen tes; ; III - depositario, a qualquer titulo, em re lagaéo a mercadoria depositada por contribuinte;
IVcontratante de servicgo ou terceiro que participe da prestacgdo de servicos de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicac&o.
§ 12º- 0 regime de suhstituicdo trihutdaria nas operacdes interestaduais dependerda de acordo entre o Estado e as demais Unidades da Federacgdo interessadas.
§ 22º- 0 contribuinte substituto sub-roga-se em todas as obrigacgdes do contribuinte substituido.
§ 32º- A substituicdo tributdaria nao exclui a responsabilidade do contribuinte substituido, na hipdtese de 3) documento fiscal prdprio nado indicar o valor do imposto, objeto da substituic&o, quando o respectivo destaque for exigido pela legislacg&o tributdaria.
Art. 78.
- A responsahilidade pelo imposto devido nas operacGes entre o associado e a Cooperativa de Produtores de que faca parte, situada no Estado, fica transferida para a desti nataria. -
§ 12º- 0 disposto neste artigo é aplicdvel, também, as remessas de mercadorias efetuadas pela Cooperativa de Produtores, para estabelecimento situado no Estado, da prdépria Cooperativa, de Cooperativa Central ou de Federacgéo de Cooperati vas de que a Cooperativa remetente faca parte.
§ 22º- 0 imposto devido pelas saidas menciona das neste artigo sera recolhido pelo destinatario, na condicao de contribuinte substituto, quando da saida Subsequente, esteja esta sujeita ou nao ao pagamento do sk eiaiak: a a L E | N.° &.70F DE ZO DE Mawco ODE 1989 / F

SEÇÃO VV

DAS DISPOSICOES GERAIS SOBRE SUJEICAO PASSIVA

Art. 79.
- S&o irrelevantes para excluir a respon sabilidade pelo cumprimento da obrigacdo tributd4éria ou a decor rente de sua inobservancia:
Ia causa que, de acordo com o direito privado, exclua a capacidade civil da pessoa natural;
IIo fato de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privacdo ou limitagdo do exerci cio de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administragado direta de seus bens ou negécios;
IIIa irregularidade formal na eoensti tur ¢a0 da pessoa juridica-de direito privado ou de firma indivi dual, bastando que configure uma unidade econémica ou profissio nal;
IVa inexisténcia de estabelecimento fixo ou a sua Clandestinidade, ou a precariedade de suas instalacéGes.
Art. 80.
- As conveng6es particulares relativas Aa responsabilidade pelo pagamento do imposto n&o podem ser opostas a Fazenda Publica para modificar a definic&o legal do sujeito passivo das obrigacgdes tributdarias correspondentes.

CAPÍTULO III

DAS OBRIGACOES TRIBUTARIAS ACESSORIAS

SEÇÃO I

DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES

Art. 81.
- Os contribuintes definidos nesta Lei s&o obrigados a inscrever seus estabelecimentos no Cadastro de Contribuintes do Estado de Sergipe - CACESE, antes de iniciar as suas atividades, na forma como dispuser o respectivo Regula mento. ~

SEÇÃO II

DA ESCRITURACAO E DO DOCUMENTARIO —— LEI Ne & 707 39 DERO DE mareco DE 1989 /

Art. 82.
- A escrituragdo fiscal serd feita nos documentos e nos livros fiscais, com a descricdo das operagdes realizadas. _ Paragrafo Unico - A escrituragdo é de exclusiva responsabilidade do contribuinte e o lancamento do imposto esta sujeito a homologac&o pela Administracgd&o Tributdria Estadual.
Art. 83.
- Os livros e documentos fiscais relati vos ao ICMS, sua forma de escrituracdo, utilizac&o e outras obri gacdes acessorias serdo estabelecidas em Regulamento, observados os convénios e ajustes celebrados pelos Estados, Distrito Feoe ral e Unido. Paragrafo Unico - O Poder Executivo poderad insti tuir documentos fiscais de interesse da Fazenda Estadual.
Art. 84.
- Considerar-se-a inidénea a documenta cdo fiscal que n&o preencher os seus requisitos fundamentais de validade e eficdcia, ou for, comprovadamente, expedida com dolo, fraude ou simulacd&do, conforme o disposto em Regulamento.

TÍTULO II

DA FISCALIZACAO E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL

CAPÍTULO I

DA FISCALIZACAO SEGAO 1 DA COMPETENCIA

Art. 85.
- A fiscalizagdo do ICMS compete aos’ fun ciondrios do Fisco Estadual, no exercicio dos respectivos car gos.
§ 12º- Os funciondarios do Fisco Estadual po der&o realizar exames e registro de ocorréncias em livros e docu mentos fiscais de todas as pessoas inscritas no Cadastro de Con tribuintes do Estado, lavrando termo de fiscalizagao.
§ 22º- As pessoas inscritas no Cadastro de Contribuinte do Estado nao poderdo deixar dé exibir a Fiscali of LEI! Ne 707 DEJO DE markeg DE 1989 / zagéo os livros e documentos de sua escrituracdo. ; § 32 - No caso de recusa de exibicdo, a fisca lizagao podera lacrar os méveis ou depdésitos onde possivelmente estejam os documentos e livros de que trata o § 22, deixando com o recusante uma cdépia do respectivo termo e diligenciando para que se faca exibicdo por via judicial. _ Art. 86 - Os funciondrios do Fisco Estadual, no exercicio dos respectivos cargos, poderdo apreender mercadorias, livros e documentos, como prova material de infracado, lavrando termos de apreensdéo e de depdsito, observado o disposto no § 52 do art. 93 desta Lei.

SEÇÃO II

DA ACAO FISCAL

Art. 87.
- Verificada qualquer das infragdes men cionadas no art. 104, o funciondario do Fisco Estadual lavrara o respectivo auto, propondo a aplicac&do das penalidades cabiveis. Paragrafo Unico - Com a lavratura do auto de infracéo e respectiva ciéncia do autuado, fica instaurado o pro cesso administrativo fiscal, disciplinado no Capitulo II deste Titulo e no Regulamento desta Lei.
Art. 88.
- S&o subsidiariamente responsdveis pela Fiscalizac&o do ICMS, nos atos oficiais de que participarem:
IOs membros do Poder Judicidrio, os es crivdes, tabelides e demais serventudarios da Justiga Estadual; ~
IIOs membros do Ministério PUblico do Estado;
IIIAs autoridades e servidores da Adminis trac&o Estadual Direta ou Indireta. = | en LEI Now 707 DEXO DE Matteo ODE 1989 / 4] Pardagrafo Unico - S&o obrigados a prestar ao Fis co Estadual, mediante solicitacdo escrita, todas as informacdes de que disponham com relac&o a bens, negécios ou atividades de terceiros; ; I - Os tabelides, escrivdes e demais ser ventuaérios da Justiga Estadual; ; _ idl - Os bancos, casas bancdrias, caixas econdmicas e demais instituicSes financeiras em funcionamento no Estado; As empresas de administrac&o de bens; Iv - Os corretores, leiloeiros e despachan tes oficiais;
VOs inventariantes, sindicos, comissio narios e liquidantes;
VIAs empresas:de transporte e deposita Trios em geral;
VIIQualquer pessoa que, em raz&o de car go, fungdo, oficio ou ministério, disponha das informacées refe Tidas no "caput" deste artigo.
Art. 89.
- Quando, pelos elementos apresentados pela pessoa fiscalizada, n&o se apurar convenientemente o movi mento comercial do estabelecimento, colher-se-do os elementos necessdarios através de livros, documentos ou papéis de outros estabelecimentos que com o fiscalizado transacionaram, assim como nos despachos, nos livros, documentos ou papéis de transpor tadores, suas estacdes ou agéncias, ou em outras fontes subsidia rias.
Art. 90.
- 0 movimento real tributdvel, realizado pelo estabelecimento em determinado periodo, poderd ser apurado através de levantamento fiscal em que serao considerados o valor das mercadorias entradas, o das mercadorias saidas, o dos esto ques inicial e final, as despesas, outros encargos e lucros do estabelecimento, inclusive levantamento unitério de mercadorias e a identificacgdo de outros elementos informativos. (_ LEI! Neo & 707 42 DEZO DE makeo DE 1989 / - § 12 - Na apuracdo do movimento real tributé vel poderaéo ser aplicados coeficientes médios de lucro bruto ou de valor agregado e de precos unitdrios, consideradas a ativida de econOmica, a localizac&ao e a categoria do estabelecimento.
§ 22º- Constituem elementos subsididrios para O calculo da producd&o e correspondente pagamento do imposto devido por empresa industrial, o valor, a quantidade e o rendi mento da matéria-prima ou dos produtos intermedidrios empregados na industrializagao e dos demais componentes do custo de produ ¢ao0, assim como as variagdes de estoques de matérias-primas e de produtos intermediarios.
Art. 91.
- Os agentes do Fisco, quando vitimas de desacato ou da manifestac&o de embaraco ao exercicio de suas FungSes, ou quando, de qualquer forma, se fizer necessdrio a efe tivacaéo de medida prevista na legislacdo tributdaria, poderao requisitar o auxilio da autoridade policial a fim de que as dili géncias pretendidas possam ser consumadas.

CAPÍTULO II

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL

Art. 92.
- 0 Fisco Estadual procederaé a. instaura ¢a0 do processo administrativo fiscal, para apuragdo das infra cSes mencionadas no art. 104 e aplicacgdo das respectivas penali dades. Pardgrafo tnico - O processo administrativo Fis cal sera organizado em forma de autos forenses, cujas folhas se rao numeradas, rubricadas e dispostas na ordem em que forem jun tadas. 7
Art. 93.
- O processo administrativo fiscal tera como peca inicial o auto de infragdo e considerar-se-4 instaura do com a ciéncia do termo correspondente, pelo autuado,. ~
§ 12º- 0 auto de infrag&o descreverda, de for ma clara e precisa: =
IDia, hora e local da sua lavratura; LE! Nw. 7#07 DE ZODE MAR EO DE 1989 7?
IIA qualificagdo e a identificagdo fis cal do autuado;
III0 dispositivo legal infringido;
IV0 tipo de infrac&o;
VO montante do imposto, se devido;
VIA multa proposta;
VIIA assinatura do autuante, assim como a do autuado, seu representante legal ou preposto;
VIIIIndicagdo do prazo para pagamento, ou apresentacgdo de defesa;
IXOutros elementos que concorram para a clareza e a precisdo do auto.
§ 22º- Com a assinatura do auto de infragao pelas pessoas indicadas no item VII do § 12 deste artigo, consi dera-se feita a citagd&o para o pagamento ou apresentacdo de defesa. A assinatura do autuado, seu representante legal ou preposto nado importa confissdo, nem sua recusa implica nulidade do respectivo auto ou agravacdo de penalidade.
§ 32º- As eventuais incorrecdes do auto de infrac&o nao acarretam nulidade, desde que seja possivel determi Nar, com seguranca, a infracgado e o autuado.
§ 42º- 0 auto de infrag&o, excetuadas as hipé teses do § 52 deste artigo, se fara acompanhar do "Termo de Fis calizacdo" ou "Termo de Apreensdo" anteriormente lavrado, no qual se fundamentara obrigatoriamente.
§ 52º- E dispensdével a lavratura dos termos de fiscalizac&o e de apreens&éo, quando o auto de infrac&o for elaborado por funciondrios com exercicio em Postos Fiscais ou integrantes de comandos fiscais, ou, ainda, quando relativo a irregularidades puramente formais.
Art. 94.
- 0 processo administrativo fiscal obede cera aos seguintes principios basicos: — LEI! Nox. 707 : 44 DE YODE marco DE 1989 / I= Instrucho contraditoria;
IIForma escrita dos atos e termos pro cessuais;
IIIRegime de prazo;
IVDuplo grau de jurisdica&o administra tiva; _ V - Irrecorribilidade dos despachos inter locutorios.
Art. 95.
- Respeitados os principios de que trata o art. 94, 0 processo administrativo fiscal compreendera as sequintes fases: Do processo em 12 inst&ncia: auto de infrac&o e respectiva citagdo; defesa do autuado; sustentagdo do autuante; saneamento; julgamento de 12 inst@ancia; execugdo, se a decisdo for condenaté ria e n&o houver recurso; Do processo em 22 inst&ncia: recurso voluntario, ou ‘ex-TTicio™ , parcial ou total; relatério; julgamento colegiado; pedido de Reconsideracgdo, das decisées por maioria; execugdo, se a Aecisdo for condenaté ria; ou — LEI! Nw &707 45 DEXO DE mMARkeEO DE 1989 )
f)arquivamento, se a decisdo for absolu toria.
Art. 96.
- O Poder Executivo regulamentard, ampla mente, as disposicgées deste Capitulo, observando, entre outras, as seguintes normas:
IA citag&o far-se-4 na seguinte ordem:
a)@ pessoa do autuado, do seu represen tante legal ou do seu preposto, no auto de infrac&o;
b)através do correio, se houver recusa de assinatura no auto de infracdo;
c)por edital, se o autuado estiver em lugar incerto, inacessivel, ou desco nhecido;
IINa contagem dos prazos, excluir-se-d4 o Gia do comeco e incluir-se-4 0 dia do vencimento, considerandose prorrogado até o primeiro dia util, se o inicio ou vencimento cair em dia em que nao haja expediente na Reparticdo Fiscal;
IIIO processo tera sua fase de instrugdo na Exatoria da localidade onde for lavrado o auto de infrag&o;
IVO julgamento de 12 inst&ancia far-se-4 por funciondrio do Fisco Estadual integrante de comiss&o julgado Ta composta por ato do Secretario de Estado de Economia e Fi nangas, no prazo de 30 dias;
V0 julgamento de 28 instancia sera’ fei to pelo Conselho de Contribuintes do Estado, do qual n&o poderg fazer parte o julgador de 18 inst&ncia;
VIHaverad recurso de officio, da 18 para a te; “i
VIIA execug&o de decisdo desfavordvel ao contribuinte serd precedida de inscri¢do divida ativa do Esta do Le LEI! Ne 2707 DEXO DE maAReO DE 1989 Ps
VIIIA falta de apresentagdo de defesa, pero autuado, implica revelia e confissdo quanto & matéria de ato; _ IX - Todos os autos de infragao lavrados deverdo ter seus julgamentos em 18 e 28 instAncia, concluidos no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
§ 12º- Far-se-4 distribuic&o alternada de processos a cada julgador de 18 inst&ancia, por despacho do Secre tario de Estado de Economia e Financas, obedecendo-se a ordem de entrada dos processos.
§ 22º- 0 Poder Executivo fixard, por Decreto, a composi¢do do Conselho de Contribuintes do Estado, sua compe téncia e modo de funcionamento, durac&o dos mandatos, requisitos e gratificagéo de presenga dos Conselheiros.
§ 32º- Do Conselho de Contribuintes nao pode rao fazer parte socios da mesma empresa, nem parentes até o 392 grau, seja por vinculos civis, sanguineos ou afins.

TÍTULO TIT – DAS INFRACOES E PENALIDADES

CAPÍTULO I

DAS DISPOSICOES GERAIS

Art. 97.
- Infrac&o é6 toda a aga&o ou omissdo, voluntdéria ou nao, praticada por pessoa fisica ou juridica, que resulte em inobservancia de norma estabelecida pela legislac&o pertinente ao Imposto sobre Operagées relativas a Circulacd&o de Mercadorias e sobre Prestac6es de Servicgos de Transporte Inte restadual e Intermunicipal e de Comunicagdo - ICMS. ~
Art. 98.
- 0 regulamento n&o podera definir infra cSes nem cominar penalidades sem que haja a correlata previsa&o em lei.
Art. 99.
- As infracdes serao apuradas de acordo com as formalidades processuais especificas, n&o se podendo apli car penalidades sen&o através da autuacdo competente. —
Art. 100.
- Aos contribuintes e responsaveis, pela pratica das infragdes de que trata o art. 104 desta Lei, apli car-se-&o, isolada ou cumulativamente, as s@guintes penalidades: Cpe Ke LEl NY £707 DE RODE mareo DF 1989 a7 , f Multa; recto; 11 ~ Sujeicg&o @ Regine Especial de Fiscels Ill = Suspens@o ou perda definitive de beng Ticios fisceis.
Art. 10.
] = As multes ser8o calculadas tomendo-se por dese: I il f © velor do imposto; © valor da operacSo ou dae prestacSo de servicos; Ill - 0 Velor de Referéncia que estiver em vigor mp Estedo de Sergipe - VR/SE. Parégrafo Gnico - A aplicacio da multa nfo pre ju Gics @ exig@ncia do imposto, quando devido. caPfTuco II DA RESPONSABIL IDADE Aart. 102 - Salvo disposica3o expressa de lei en conrtrério, e responsabilidade pela infrac&o & legislac&o tribu térie independe de intenc&o do agente ou do responsdvel e da efée tividede, matureza e extens&o dos efeitos do ato. ™
Art. 103.
- Respondea pela infrac’o, conjunta oy iseledemente, todos os que, de qualquer forea, concorram para @ Gua prética ey dela se beneficien. caP{tuco III DAS MULTAS E DEMAIS PENAL IDADES

SEÇÃO I

Oas jurmacOES E MULTAS APLICAVEIS

Art. 104.
- As infracbes & legislacio do sujeites @ infrator 46 sequintes aultas: | 9 . tia a1 LE! N.w2&707 48 DELO DE mriweo DE 1989

a)

b)Go) qd) é)

f)

g)# COM RELACAO AO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO: fraudar livros ou documentos fiscais ou utili zar, de ma fé, livros ou documentos frauda dos, para iludir o fisco e fugir ao pagamento do imposto, ou, ainda, para propiciar a ou tros a fuga ao pagamento do imposto: multa equivalente a 4 (quatro) vezes o valor do imposto; agir em conluio com pessoa fisica ou juridi ca, tentando, de qualquer modo, impedir ou retardar o conhecimento, pela autoridade fa zendaéria, da ocorréncia do fato gerador, de modo a reduzir o imposto devido, evitar ou di ferir o seu pagamento: multa equivalente a 4 (quatro) vezes o valor do imposto; falta de recolhimento do imposto, no todo ou em parte, na forma e nos prazos regulamenta res, em todos os casos n&o compreendidos nas alineas "d" e "e" deste inciso: multa equiva lente a 1 (uma) vez o valor do imposto; ~ falta de recolhimento, no todo ou em parte, na forma e nos prazos regulamentares, quando as operac6es, as prestacdes e'10 imposto a re colher estiverem regularmente escriturados: multa equivalente 4 50% (cinquenta por cento) do imposto devido; falta de recolhimento, no todo ou em parte, do imposto de responsabilidade do contribuin te substituto que o houver retido: multa equi valente a 4 (quatro) vezes o valor do imposto retido e n&do recolhido; deixar de reter o imposto nas hipdéteses de substituigao tributaria previstas na legisla cao: multa equivalente a 1 (uma) vez o valor do imposto nao retido; simular saida para outra Unidade da Federacdo de mercadoria efetivamente internada no terri tédrio sergipano: multa equivalente a 60% (ses a LE! Ne x707 49 DEYO DE marco DE 1989 id

h)

i)

a)

b)

e)

d), senta por cento) do valor da operacdo, sem pus, OL78 da cobranga da diferenga de aliquo a; internar no territdério sergipano mercadoria indicada como em transito, ou seja, originada de uma Unidade e destinada a outra Unidade da Federacao, que n&o o Estado de Sergipe: multa equivalente a 60% (sessenta por cento) do va lor da operacé4o; entregar mercadoria a destinatdrio diverso do indicado no documento fiscal, quando o desti natario e o recebedor sejam domiciliados no territdrio sergipano: multa equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor da operac&o; COM RELACAO AO CREDITO DO IMPOSTO: crédito indevido, assim considerado todo aque le langado na conta grafica do imposto, em desacordo com as normas estabelecidas nos artigos 44 a 54, bem como o decorrente da nao realizacdo de estorno, nos casos previstos no artigo 56: multa equivalente a 2 (duas) vezes o valor do crédito indevidamente aproveitado, sem prejuizo da cobranga do imposto que deixou de ser recolhido em raz&o de sua utili zacao; 7 aproveitamento antecipado de crédito: multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do crédito antecipado aproveitado; registro antecipado de crédito, quando n&o tenha cabido o seu aproveitamento por anteci pacdo: multa equivalente a 10% (dez por cen to) do valor do crédito antecipadamente regis trado; ~ transferéncia de crédito nos casos n&o previs tos na legislacdo, ou sem atender as exigén cias nela estabelecidas, ou, ainda, em montan te superior aos limites permitidos: multa equivalente a 02 (duas) vezes o valor do cré dito irregularmente transferido; — a TURACAO: LE! Net 7or7 50 DERO DE marco ODE 1989

e)

III

a)

b)e}

d)

e)

f)/ crédito indevido proveniente da hipétese de transferéncia prevista na alinea anterior: multa equivalente a 2 (duas) vezes o valor do crédito recebido; RELATIVAMENTE A DOCUMENTAGAO FISCAL E A ESCRI entrega, remessa, transporte, recebimento, estocagem ou depdsito de mercadorias e presta ¢ado ou utilizag&o de servigo sem documentacgdo fiscal ou sendo esta inidénea: multa equiva lente a 40% (quarenta por cento) do valor da operacdo ou da prestac&o; falta de emiss&o de documento fiscal: multa equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor da operacgdo ou da prestac&o; emitir documento fiscal em série que nao seja a legalmente exigida para a operag&o ou pres tagdo: multa equivalente a 2 (duas) vezes fs) VR/SE, por documento; emissdo de nota fiscal para contribuinte nao identificado: multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da operagd&o ou da presta cao; emitir nota fiscal com prego da mercadoria ou do servigo acentuadamente inferior ao que alcangaria, na mesma época, mercadoria ou ser vico similar no mercado do domicilio do emi tente, sem motivo devidamente justificado: multa equivalente a 2 (duas) vezes o valor do imposto devido; promover saida de mercadoria ou prestacg&o de servigo com nota fiscal ja utilizada em opera c&%o ou prestacdo anterior: multa equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor da opera cao; Lt CAIS: LEI! Nw. 707 51 DEXO DE manco DE 1989 IV

g)

h)

i)

j)

1)

a)) falta de escrituracao no livro fiscal prdprio Para registro de entrada (ou recebimento de servigo) de nota fiscal relativa a operacao Ou prestagdo também nado lancada na contabili dade do infrator: multa equivalente a 1 (uma) vez o valor do imposto, ficando a penalidade reduzida a 2 (dois) VR/SE, se comprovado 9) competente registro contdébil do aludido docu mento fiscal; emissdo de nota fiscal, nas seguintes hips teses: em retorno simulado de mercadoria nao efetivamente remetida para depdsito fechado proprio do remetente ou em quantidades supe riores ou inferiores as remetidas: multa equi valente a 1 (uma) vez o valor do imposto; deixar de escriturar, quando obrigado a escri ta fiscal, no livro prdprio para registro de saidas, dentro do periodo de apuracdo do imposto, nota fiscal de operacdes ou presta cdes neste realizadas: multa equivalente a l (uma) vez o valor do imposto; entrega ou remessa de mercadoria depositada por terceiros a pessoa diversa do depositan te, quando este nao tenha emitido o documento fiscal correspondente: multa equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor da opera cao; nao apresentacdo da Nota ou Documento Fiscal aos Postos Fiscais por onde houver transitado a mercadoria, e consequente falta do respecti vo "visto": multa equivalente a 04 (quatro) vezes o VR/SE; RELATIVAMENTE A IMPRESSOS E DOCUMENTOS FIS emitir nota fiscal com destaque do imposto em operag&o ou prestacdo isenta ou nado tributa . ar ve LE! Nex 707 32 DERO DE mArreo DE 1989

b)

c)

d)

e)fF)

g)

a)/ da, ou naquela em que seja vedado o destaque do imposto: multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da operacg&o, salvo se O valor do imposto destacado tiver sido recolhi do pelo emitente; fornecer ou possuir documento fiscal inid6d neo: multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do VR/SE, por documento confeccionar, para si ou para outrem, documen to fiscal iniddéneo: multa equivalente a l (um) VR/SE, por documento; imprimir, para si ou para outrem, documento fiscal sem autorizacgao prévia da autoridade competente: multa equivalente a 10% (dez por cento) do VR/SE por documento, aplicavel ao impressor e ao usuario; permanéncia de documentos fiscais fora do es tabelecimento, sem a prévia autorizac&o legal ou da reparticd&o competente: multa equivalen te a 10% (dez por cento) do VR/SE, por docu mento; falta de apresentagdo dos documentos’ fiscais a autoridade competente nos prazos estabele cidos: multa equivalente a 10% (dez por cen to) do VR/SE, por documento; ~ extravio, perda ou inutilizagado de documentos fiscais, exceto se em decorréncia de froubo, furto ou casos fortuitos, devidamente compro vados por processo competente: multa equiva lente a 20% (vinte por cento) do VR/SE, por documento; RELATIVAMENTE AOS LIVROS FISCAIS: atraso de escrituracgdo dos livros fiscais, exceto o de registro de inventdrio, apds noti ficado de que deve apresentaé-lo no prazo de 5 (cinco) dias: multa de 1 (hum) VR/SE, por periodo de apuracao; DEZO DE mMH#reo DE 1989

b)

c)

d)

e)

f)

g)LEI! N»e.~707 / permanéncia de livros fiscais fora do estabe lecimento sem a prévia autorizacdo legal ou da reparticdo competente: multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do VR/SE, por Li VrO; inexisténcia de livro fiscal, quando exigido, ou sua utilizag&o sem autenticac&o da reparti ¢do0 competente: multa equivalente a O02 (duas) vezes Oo VR/SE, por livro; extravio, perda ou inutilizac&o de livro fis cal, exceto o Livro Registro de Inventario, salvo quando resultante de furto, roubo ou caso fortuito devidamente comprovado por pro cesso competente: multa equivalente a 02 (duas) vezes o VR/SE, por livro; extravio, perda ou inutilizac&do de livro Re gistro de Inventaério, exceto quando resultan te de furto, roubo ou caso fortuito devida mente comprovado em processo competente, ou falta de sua escrituracdo: multa equivalente a 05 (cinco) vezes o VR/SE; deixar de registrar no livro Registro de In ventario mercadoria de que tenha posse mas pertenca a terceiros, ou, ainda, mercadoria de sua propriedade em poder de terceiros: mul ta equivalente a 5 (cinco) vezes o VR/SE; 7 falta de exibicdo de livro fiscal a autorida de competente, nos prazos estabelecidos: mul ta equivalente a 2 (duas) vezes o VR/SE, por livro;
VIFALTAS RELATIVAS A INSCRICAO NO CADASTRO ODE CONTRIBUINTES DO ESTADO DE SERGIPE - CACESE:

a)

b)

c)falta de inscrica&o no CACESE: multa de 05 (cinco) vezes o VR/SE; falta de comunicacdo de encerramento de ati vidade de estabelecimento: multa equivalente a 05 (cinco) vezes o VR/SE; falta de comunicacgdo de qualquer modificacgao ocorrida relativamente aos dados constantes do formuldrio de inscrica&oy inclusive que implique alterag&o cadastral: multa equivalen te a 1 (um) VR/SE; ~ LE! Nex 7OF 5 DE LODE mARGO DE 1989 WIT = / FALTAS RELATIVAS A APRESENTACAO DE INFORMA COES ECONOMICO-FISCAIS:

a)

b)

VIIIREGISTRADORA:

a)

b)

c)

d)

e)deixar o contribuinte, na forma e nos prazos regulamentares, de entregar ao érgao fazenda T1o competente os documentos a que esteia obrigado remeter em decorréncia da legisla Gao: multa equivalente a 05 (cinco) vezes 0 VR/SE, por guia ou documento; omissdo ou indicagdo incorreta de dados Ou informagoes econdémico-fiscais nos documentos fFiscais exigidos pela legislaca&o: multa de 50% (cinquenta por cento) a 100% (cem por cen to) do VR/SE, por documento, a critério da autoridade competente; FALTAS RELATIVAS AQ USO IRREGULAR DE MAQUINA impressdo de fita detalhe e/ou leituras em "X" ou "Z" ilegiveis, dificultando a identifi cacdo dos valores registrados: multa equiva lente a 20 (vinte) vezes o VR/SE; ~ utilizac&o de maquina registradora sem a devi da autorizacga&o da reparticdo fiscal competen te: multa equivalente a 30 (trinta) vezes 0 VR/SE; utilizacg&o de maquina registradora sem afixa cao do atestado padronizado de funcionamento, ou estando o mesmo rasurado: multa equivalen te a 2 (duas) vezes o VR/SE; — utilizacao de maquina registradora deslacra da, ou com lacre violado ou irregular: multa equivalente a 30 (trinta) vezes o VR/SE; falta de sequéncia do numero de ordem da ope ragd&o ou do contador de redugdes: multa equi valente a 20 (vinte) vezes o VR/SE; — cK - a . LEI! N°x7o7 DERO DE MAKEO DE 1989 IX

f)

g)

h)

i)

j)

1)

a)/ transferéncia, a qualquer titulo, de maquina registradora de um estabelecimento para ou tro, ainda que do mesmo contribuinte, sem observancia das normas regulamentares: multa €quivalente a 10 (dez) vezes o VR/SE; usar maquina registradora com funcionamento de teclas ou fungdes vedados pela legislacdo: multa equivalente a 30 (trinta) vezes 0 VR/SE ; imprimir no cupom fiscal ou na fita-detalhe Simbolos vedados pela legislagdo: multa de emitir cupom por maquina registradora de fins nao fiscais: multa equivalente a 20 (vinte) vezes o VR/SE; omitir-se de bloquear ou seccionar dispositi vos cujo uso esteja vedado pela legislacdo pertinente: multa equivalente a 30 (trinta) vezes Oo VR/SE, sem prejuizo da instauracgado de processo administrativo, com vistas a suspensaéo ou cassagdo do credenciamento; remover dispositivos asseguradores da invio labilidade do lacre de maquina registradora, sem a autorizac&do prévia do d6rg&do competente: multa equivalente a 30 (trinta) vezes 3) VR/SE, sem prejuizo da instauracg&éo de proces so administrativo, com vistas & suspensdo ou cassacdo do credenciamento; OUTRAS FALTAS: falta de retorno, total ou parcial, dentro dos prazos regulamentares, do gado enviado para recurso de pasto ou para fins de exposi cao em outro Estado: multa equivalente a LI (uma) vez o valor do imposto devido; LE! Ne 2707 56 DE XO DE MAReO DE 1989 /
b)embaracar, dificultar ou impedir a acdo ris Calizadora por qualquer meio ou forma: multa €quivalente a 10 (dez) vezes o VR/SE; G) faltas decorrentes do n&o cumprimento das exigéncias previstas na legislacdo, para as quails néo haja penalidade especifica indicada neste artigo: multa de 1 (uma) a 5 (cinco) vezes o VR/SE, a critério da autoridade compe tente, ; § 12 - Na aplicag&o das penalidades previstas nas alineas "a" e "e" do inciso II do "caput" deste artigo, ob servar-se-a@ 0 seguinte:
Ise o crédito nao tiver sido aproveitado, no todo ou em parte, a multa serd reduzida a 20% (vinte por cento) do valor do crédito registrado, sem prejuizo da realiza ¢aéo do seu estorno;
IIse o crédito tiver sido parcialmente aproveitado, a multa sera integral (duas vezes o valor do crédi to), mas somente incidira sobre a parcela efetivamente utiliza da, hipdédtese em que se exigira:
a)Oo pagamento do imposto que deixou de ser recolhido em razao do aproveitamento parcial do crédito;
b)o estorno do crédito relativo a parcela nfo aproveitada.
§ 22º-~ Na hipdtese do inciso VIII do "Caput" deste artigo, independentemente das penalidades nele previstas, do auto de infrac&do, regularizar, junto &@ Secretaria de Estado de Economia e Financgas, o uso de sua maquina registradora Ou adotar, em substituigdo a esta, nota fiscal de venda a consumi dor ou nota fiscal simplificada. =
§ 32º- Decorrido o prazo de que trata o parg grafo anterior, sem que o autuado tenha tomado as providéncias nele indicadas, o servidor fazendario adotard as seguintes provi déncias: ~~ | LEI Nv & 707 DERODE MAReEo DE 1989 } a7
Ilavratura de termo de apreensdo da ma guina registradora em Situag&o irregular; . . . II - representac&o ao Secretdrio de Estado ce Economia e€ Financas, para aplicar contra o autuado o regime especial de fiscalizac&o previsto no artigo 107 desta Lei. . Art. 105 - Continuard sujeito as multas previstas nas alineas "ce", "d" e "e" do inciso I do art. 104, o contribuin te ou Oo Tesponsavel que, por qualquer motivo, apenas recolher 0 imposto, Salvo se, antes de qualquer procedimento fiseal, reco lher os acréscimos moratérios previstos no art. 64, desta Lei. —

SUBSEÇÃO UNICA – ; DOS DESCONTOS NO PAGAMENTO DE MULTAS x .

Art. 106.
- Haverd os seguintes descontos no spaga { mento da multa, desde que recolhida com o principal, se este — houver:
I50% (cinquenta por cento) se o contri buinte ou responsavel renunciar, expressamente, a defesa, e pa gar a multa no prazo da mesma defesa; ~
II30% (trinta por cento) se o contribuin te ou responsavel renunciar, expressamente, ao recurso para fs) Conselho de Contribuintes do Estado, desde que pague a multa, atualizada, no prazo do mesmo recurso;
III20% (vinte por cento) se oa contribuin te ou responsavel recolher a multa, atualizada, no prazo de 17 guidac&ao fixado na intimag&o da decis&o condenatéria do Conselho de Contribuintes do Estado.
§ 12º- N&o se aplica o disposto no "caput" deste artigo, nos casos de reincidéncia especifica, nem nos de comprovada ma-fé, na pratica de infragoes.
§ 22º- Considera-se reincidéncia especifica aq repeticao da mesma infragdo, pela mesma pessoa, quando a deci s4o condenatéria proferida em processo anterior ja houver passa do em julgado nas instancias administrativas, e, neste caso, a multa cabivel sera aplicada em dobro. LEI! Ned 707 DERO DE MARCGO DE 1989 )

SEÇÃO II

DA SUJEIGAO A REGIME ESPECIAL DE FISCALIZACAO _ Art. 107 - Caberd a aplicac&o da penalidade de sujeigaéo a regime especial de fiscalizacdo, nos casos de prdtica reiterada de desrespeito a legislac&o, pelo descumprimento de obrigagdo tributdria, sem prejuizo de outras penalidades cabi veils. = ; ; ; § 12 - A penalidade de sujeicdo a regime espe cial de fiscalizag&o serd aplicada ao contribuinte que, repeti damente, praticar as infragdes indicadas no art. 104 desta Lei, é€ consistira em: a I - obrigagdo de prestac&o de informacées periodicas sobre as operagdes e prestacdes de servico realiza das pelo estabelecimento; 7

II

III

IV

V

22

SEÇÃO III

; DA SUSPENSAO OU PERDA DEFINITIVA DE BENEFICIOS FISCAIS Chk LEI Nex 707 59 DEXO DE MAkGO DE 1989 , - Art. 108 - Caberé a aplicacdo da penalidade de suspensao Ou de perda definitiva de beneficios fiscais ao contri buinte faltoso, nos casos definidos pela legislacdo estadual de incentivos fiscais, e em especial: _._ I - por atraso no recolhimento de imposto devido pelo contribuinte beneficidrio; oo II - por condenag&o do contribuinte bene ficiario, em processo administrativo fiscal passado em julgado, desde que naéo seja pago o respectivo débito;

III

Art. 109.
- Os valores referentes ao Imposto Sobre OperacBes Relativas a Circulac&o de Mercadorias - ICM, produzi raéo seus efeitos na vigéncia desta Lei, sendo havidos como rela tivos ao ICMS.
Art. 110.
- Os valores dos impostos Unicos recolhi dos, relativamente as mercadorias existentes em estoque na data da entrada em vigor desta Lei, serdo havidos como crédito fiscal do ICMS.
Art. 111.
- A legislacg&o tributaria anterior, rela tivamente ao ICM, vigorarad até que esta Lei comece a produzir os seus efeitos.
Art. 112.
- Permanecerad em vigor a legislacdo tri butd4ria estadual, no que nado for incompativel com esta Lei. 7
Art. 113.
- Fica assegurado as pessoas inscri tas no Cadastro de Contribuintes do Estado, assim como as’ entidades Meee LE! Noxw707 60 DERO DE MAkReo DE 1989 ) representativas de atividades econémicas ou profissionais, o di reito de efetuarem consultas sobre o ICMS disposto nesta Lei e a legislacdo tributdria aplicdvel ao Estado de Sergipe.
§ 12º- Com a protocolizacgao de consulta, sobre 0 ICMS, nenhum procedimento fiscal ser4 iniciado contra o contribuinte, em relacdo & matéria consultada, antes da resposta do Fisco Estadual.
§ 22º- Nao serd admitida consulta: ; ; I - Apé6s a lavratura do termo de PHLELoO de fiscalizac&do e antes do encerramento desta;
IIA respeito de matéria sobre a qual tenha sido lavrado auto de infrac&o, enquanto nao for concluido o respectivo processo, na esfera administrativa.
§ 32º- Os procedimentos administrativos refe rentes a consulta fiscal ser&o estabelecidos em Regulamento, pre valecendo, enquanto este nao for expedido, o disciplinamento pre visto no Regulamento do ICM, editado com base na Lei ng 2.0705 de 26 de dezembro de 1976.
Art. 114.
- A Secretaria de Estado de Economia e Financas expedirad, sempre que requerida, certid&o negativa de débitos estaduais, em relacd&o aos contribuintes que estiverem em Situacdo regular quanto ao recolhimento de tributos e de multas.
§ 12º- E considerada também regular a_ situa cdo do contribuinte cujo débito seja objeto de _parcelamento, desde que nado haja atraso no pagamento das respectivas presta codes.
§ 22º- 0 funcionaério que proceder & expedicdo indevida de certidao negativa de débito incorrerda em falta gra ve, punivel nos termos dos Estatutos dos Funcionarios Publicos Civis do Estado, sem prejuizo da responsabilidade penal que a hipédtese comportar.
Art. 115.
- A Administrag&o Tributdria Estadual deve atender as solicitagdes dos contribuintes, no sentido de esclarecimento e orientac&o sobre a correta aplicacdo das normas relativas aos tributos estaduais, sem prejuizo estrita obser vancia a Lei. an LE! N&i7or7 61 DEXO DE maAkCO DE 1989 J Paragrafo Unico - A solicitacao de que trata 0 "caput" deste artigo serd dirigida, por escrito, a autoridade tributaria competente, que decidird sobre a oportunidade dos es clarecimentos e orientacdes, e indicard o funciondrio fiscal ou o setor fazenddario que ficard incumbido de atender. u - _ Art. 116 - 0 responsdvel por qualquer obra de construcaéo civil, hidrdulica ou congénere, é obrigado a arquivar o projeto e o respectivo contrato na repartigdo fazenddria esta Gual, se por qualquer motivo nado tiver procedido tal arquivamen to no departamento municipal competente. _ , Art. 117 - Nenhum documento apresentado a reparti ¢do Fazendaria podera ser por esta recusado, observando-se, quan to ao encaminhamento, o disposto no respectivo Regulamento.
Art. 118.
- Nenhum assunto fiscal deixard de ter andamento por ser dirigido ou apresentado a autoridade fazenda ria ou setor fazendario nao competente para aprecid-lo, cabendo a um Ou outro promover o correto encaminhamento.
Art. 119.
- O Poder Executivo, através de decreto, expedira instrucdes para a fiel execucdo desta Lei, bem como delegarda as autoridades fazenddrias competéncia para expedir atos normativos complementares.
Art. 120.
- E vedado & administrac&o fazenddria, ainda que com a interveniéncia de sindicato, associag&o ou orga nizacdo similar, praticar qualquer ato de que possa resultar a obrigatoriedade de o integrante de determinada categoria associ ar-se, filiar-se ou permanecer associado ou filiado a respectiva entidade.
Art. 121.
- 0 Poder Executivo Estadual poderda cele brar convénios ou acordos com os Governos Federal, Municipal, ou de outros Estados, para execucdo de leis, servigos e decisG6es gue interessem a arrecadagao e fiscalizagdo dos tributos esta duais. 7
Art. 122.
- No que for possivel, esta Lei aplicar. se-4 aos casos pendentes e futuros, independentes de sua regula mentacado. = Pardgrafo Unico - Tratando-se de penalidade, esta Lei sé retroagirdé para beneficiar o contribuinte. Chili. LE! Noe 2707 62 DEXO DE MAkcO DE 1989 A
Art. 123.
- Pelas infracSes praticadas a epoca da vigéncia da legislac&o do Imposto Sobre Operactes Relativas Circulagéo de Mercadorias -~ ICM, aplicam-se as correspondentes penalidades cominadas nesta Lei, desde que menos severas que as previstas na lei vigente ao tempo da prdtica das mesmas infra goes.
Art. 124.
- 0 Poder Executivo fica autorizado a aprovar Regulamento ou expedir atos regulamentares ou normati vos sobre todas as matérias constantes desta Lei, necessaérios 4a sua aplicagaéo ou execuc&o. Paragrafo Unico - Enquanto n&éo forem aprovados ou expedidos os atos a que se refere o "caput" deste artigo, con tinuaraéo em vigor, no que n&o sejam incompativeis com esta Lei, os Regulamentos e demais atos regulamentares ou normativos expe didos com base na Lei n2@ 2.070, de 21 de dezembro de 1976.
Art. 125.
- Compete a Secretaria de Estado de Economia e Finangas estabelecer normas complementares necessa rias ao cumprimento desta Lei e dos seus Regulamentos, e, inclu Sive, resolver os casos omissos. ~
Art. 126.
- Esta Lei entrarad em vigor na data de sua publicacdo, produzindo efeitos a partir de (VETADO) abril de 1989.
Art. 127.
- Ficam revogadas as disposicgées em con trario. — Aracaju, xO de Sri e€5 de 1989; 1682 da Inde pendéncia e 1012 da Republica. / — wwrantorke VALADARES GOVERNADOR DO ESTADO indé yeoadits Medeiros Secretdério de EStado de Economia e Findncas tose Sizino da Rocha

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