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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 16095, de 14 de outubro de 1996

Nº 16095/1996

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I

GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.°KOtá DE 44 DE OLHUVÍKLO DE 1996

Altera os arts. 274 e 292 e o item 14 do Anexo II, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 14.000, de I o de outubro de 1993, quanto a substituição tributária nas operações com veículos novos. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o disposto nos arts. 119 e 124, "capuf, da Lei n° 2.707, de 20 de março de 1989, que instituiu, no Estado de Sergipe, o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; Considerando o disposto nos Convênios ICMS n°s 87, de 10 de setembro de 1993; 44, de 29 de março de 1994; 88, de 26 de junho de 1994; e 39, de DECRETA: Art I o . Ficam alterados os arts. 274 e 292 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 14.000, de I o de outubro de 1993, com alterações introduzidas pelos Decretos n°s 14.260/93 e 15.154/94, que passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 274. A base de cálculo relativa à operação praticada pelo contribuinte substituto e para efeito de retenção do diferencial de alíquota será:

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Art. 2.
O item 14 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 14.000, de I o de outubro de 1993, com alterações introduzidas pelos Decretos n°s 14.086/93, 14.633/94, 15.505/95 e 15.965/96, passa a vigorar com a alteração e acréscimo a seguir: GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.°fc.09? DE;H DE Ou-faiôvtO DE 1996 "ANEXO n DA BASE DE CÁLCULO REDUZIDA 14.. .
I.. .
IInas operações internas com veículos nacionais a 70,59% do valor da operação, de I o .07.95 a 31.12.96 (Convs. ICMS 52/95, 121/95 e 45/96); lu - nas operações internas e de importação, com veículos importados, a 48% do valor da operação, de 1°.07.95 a 31.12.96 (Convs. ICMS 52/95, 121/95 e 45/96). NOTA 1: NOTA 2: O regime de substituição tributária não se aplica aos veículos de que trata este item. NOTA 5: Para efeito de cobrança do diferencial de alíquota, a partir de 26.06.96 até 31.12.96, será considerada a carga tributária efetiva de 12% (doze por cento) - (Conv. ICMS n° 39/96)."
Art. 3.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 26 de junho de 1996.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário. ALTERA37 GOVERNO DE SERGIPE DECRET O IV. DE lk DE OkYÍLWbtco DE 1996 e 108° da República. Aracaju, ik de v^Z^lo de 1996; 175° da Independi encia ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO SecretáAo de fueiredo tudo da i tá Fíayto Conceição/de Oliveira Neto -cretário-Chefe da Cada Civil joa ALTERA37

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