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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 16132, de 30 de outubro de 1996

Nº 16132/1996

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4 artigos

GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N."KW, DE (% DE OtrfkytwD DE 1996

Altera o art. 164, o § 24 do art. 503 e o § 13 do art. 632, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 14.000, de I o de outubro de 1993. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o disposto nos arts. 119 e 124, "caput", da Lei n° 2.707, de 20 de março de 1989; Considerando o disposto nos Ajustes SINIEF n°s 02 e 04, de 13 de setembro de 1996, DECRETA: Art. I o . Fica alterado o art. 164 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 14.000, de I o de outubro de 1993, passando a vigorar com a seguinte redação: "Art 164. As Concessionárias de Serviço Público de Energia Elétrica poderão centralizar, em um único estabelecimento, a escrita fiscal e o recolhimento do imposto correspondentes às operações realizadas por todos os seus estabelecimentos existentes no território do Estado de Sergipe, utilizando, em substituição aos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS, o documento denominado "Demonstrativo de Apuração do ICMS - DAICMS", Anexo DC deste Regulamento, que conterá, no mínimo, as indicações nele apontadas (Ajustes Sinief n°s 28/89 e 04/96). § I o . O Demonstrativo de Apuração do ICMS - DAICMS, de que trata o "caput" deste artigo, será de tamanho não inferior a

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Art. 2.
Ficam alterados o § 24 do Art. 503 e o § 13 do Art. 632 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 14.000, de I o de outubro de 1993, alterado pelo Decreto n° 15.961, de 10 de julho de 1996, que passam a vigorar com a seguinte redação: "Art 503.... §r....
§ 24ºQuando a mesma Nota Fiscal documentar operações interestaduais tributadas e não tributadas, cujas mercadorias estejam sujeitas ao regime de substituição tributária, o contribuinte deverá indicar o imposto retido relativo a tais operações, separadamente, no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES (Ajuste Sinief n° 02/96). w "Art. 632.... §r....
§ 13ºNa escrituração do Livro Registro de Entradas, de Nota Fiscal que acoberte operações interestaduais tributadas e não tributadas, cujas mercadorias estejam sujeitas ao regime de substituição tributária, os valores do imposto retido relativo a tais operações serão lançados, separadamente, na coluna OBSERVAÇÕES (Ajuste Sinief n° 02/96)."
Art. 3.
Fica acrescentado, nos termos do Anexo Único deste Decreto, o Anexo IX do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 14.000, de I o de outubro de 1993. ^ AITERA44 GOVERN O DE SERGIPE DECRETO N.°iG-tó DE tó DE Owfí ^teo DE 1996
Art. 4.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 20 de setembro de 1996.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 3% de o^W^c , de 1996; 175° da Independ encia e 108° da República. ALBANO FRANCO GOVE^ADORDOES^AÜO^ José Figueiredo SecretártÕ!hs. Estofada ^ f Fláyfo Conceição de Olivjàra Neto icretário-Chefe da Casa Civil JOC AL7ERA44 GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.°4U22 DE^"S DE Oirfí^^O DE 1996 ANEXO ÚNICO "REGULAMENTO DO ICMS Decreto n° 14.000, de I o . 10.93 ANEXO IX DEMONSTRATIVO DE APURAÇÃO DO ICMS-DAICMS NOME: INSC. ESTADUAL: ENDEREÇO: CGC/MF: CLASSIFICAÇÃO FOCAL crop VALOR DISCRIMINAÇÃO BTOTAB VALOR CONTAM. OPERAÇÕES COM CREDITO DO ICMS BASE DE CALCULO AUÔ. ICMS OPERAÇÕES S/CREDITO DO ICMS HENXAiNAOTWB DIFíSUSÍVOUr DIFERENÇA DE ALK UOTA BASE DE CALCULO ICMS IMPORTAÇÃO BASE DECALC TOTAL ICMS S - SAÍDAS CLASSnCAGW FECAL CFOT VALOR DJ5CJUMINACAO VALOR CONTAM, OPERAÇÕES COM DEBITO DO ICMS BASE DE CALCULO AUÔ ICMS OPERAÇÕES aceairo DO KWB ISENTAS/NAOTRIB. DJF/SUHVST/OUT OBSERVAÇÕES 6.1 SALDO CREDOR DO PERÍODO ANTERIOR 6.2 DÉBITO DO PERÍODO: 6.2.1 DÍFERENÇA DE ALÍQUOTA: 6.2.2 IMPORTAÇÃO PRAZO NORMAL: 6.2.3 OUTROS DÉBITOS: 6.3 CRÉDITO DO PERÍODO: 6.3.1 OUTROS CRÉDITOS: 6.4 SALDO DEVEDOR A RECOLHER: 6.5 SALDO CREDOR A TRANSPORTAR: 6.6 OUTROS: R$ RS R$ RS RS R$ RS R$ RS RS 7.1 - RECOLHIDO ANTECIPADAMENTE: 7.1.1 - IMPORTAÇÃO C/CRÉDITO ICMS: 7.1.2 - IMPORTAÇÃO S/CRÉDITO ICMS: 7.1.3 -OUTROS: R$ RS R$ RS DATA: / / ELABORADO POR: ASSINATURA DO RESPONSÁVEL: ,/ -

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