Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 3796, de 26 de dezembro de 1996

Nº 3796/1996

LEIN ft ô.496 DEcStG DE DEZEMBRO DE 1996

Dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO ÚNICO – DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO - ICMS

CAPÍTULO I

DA INCIDÊNCIA

Art. 1.
O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, incide sobre:
Ioperações relativas a circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;
IIprestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;
IIIprestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza, excluídos os de radiodifusão sonora e os de televisão que não sejam a cabo ou por assinatura;
IVfornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios; ^t-ví LEIN ft 3.33G DE $Jo DEÜtZÊM^aO DE 1996
Vfornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual.
§ 1ºO ICMS incide também sobre:
Ia entrada de mercadorias ou bens importados do exterior por pessoa física ou jurídica, mesmo quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo permanente de estabelecimento;
IIo serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior; IH - a entrada, no Estado de Sergipe, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados a comercialização ou a industrialização, decorrentes de operações interestaduais,
IVa entrada, no estabelecimento do contribuinte, de mercadoria ou bem oriundos de outro Estado, destinados a consumo ou ativo permanente.
§ 2ºSão irrelevantes para caracterização do fato gerador do ICMS:
Ia natureza jurídica da operação ou prestação de serviço de que resultem quaisquer das hipóteses previstas neste artigo;
IIo título pelo qual a mercadoria ou bem estava na posse do respectivo titular.

CAPÍTULO II

DA NÀCMNCIDÊNCIA

Art. 2.
O ICMS não incide sobre:
Ioperações com livros, jornais e periódicos, e com o papel destinado à sua impressão;
IIoperações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, bem como sobre prestações de serviços para o exterior; ^ DE á,G DE fcezeHÊRO DE 1996
IIIoperações interestaduais relativas à energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados a industrialização ou a comercialização;
IVoperações com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;
Voperações relativas a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser utilizadas na prestação, pelo próprio autor da saída, de serviço de qualquer natureza definido em lei complementar como sujeito ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, ressalvadas as hipóteses previstas na mesma lei complementar;
VIoperações de qualquer natureza decorrentes de transferência da propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie;
VIIoperações decorrentes de alienação fiduciário em garantia, inclusive a operação efetuada pelo credor em decorrência do inadimplemento do devedor;
VIIIoperações de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário;
IXoperações de qualquer natureza de que decorra a transferência de bens móveis salvados de sinistro pará companhias seguradoras;
Xoperações com impresso personalizado, promovidas por estabelecimento de indústria gráfica, diretamente a usuário final, pessoa física ou jurídica;
XIoperações com mercadorias destinadas a armazém-geral, ou depósito fechado e o retorno ao estabelecimento remetente, quando situados dentro do Estado de Sergipe.
§ 1ºEquipara-se às operações de que trata o inciso II do "caput" deste artigo, a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a:
Iempresa comercial exportadora, inclusive trading ou outro estabelecimento da mesma empresa;
IIarmazém alfandegado ou entreposto aduaneiro. 1996;
§ 2ºA não incidência prevista neste artigo:
Ino inciso II do "caput", aplica-se desde 16 de setembro de ^Ê-íí LEI N^5.496 DE Afe DE ^EZEM^UO DE 1996
IInos incisos V, VI e IX do "caput", a partir de 1 o de novembro de 1996.

CAPÍTULO III

DA ISENÇÃO, DO DIFERIMENTO E DA SUSPENSÃO

Art. 3.
As isenções, incentivos e benefícios fiscais do ICMS serão concedidos ou revogados mediante convênio celebrado nos termos de lei complementar.
§ 1ºSão incentivos e benefícios fiscais:
Ia redução da base de cálculo;
IIa devolução total ou parcial, direta ou indireta, condicionada ou não, do imposto ao contribuinte, a responsável ou a terceiros;
IIIo crédito presumido;
IVquaisquer outros favores ou benefícios dos quais resulte redução ou eliminação, direta ou indireta, do ônus do imposto;
Va anistia, a remissão, a transação, a moratória e o parcelamento;
VIa fixação de prazo de recolhimento do imposto superior ao estabelecido em convênio.
§ 2º. O Regulamento indicará as isenções, incentivos e benefícios vigentes, fazendo referência ao convênio que os instituiu.
Art. 4.
Quando o reconhecimento do benefício do imposto depender de condição, e não sendo esta satisfeita, o imposto será considerado devido no momento em que ocorreu a operação ou prestação.
Art. 5.
A concessão de qualquer benefício não dispensa o contribuinte do cumprimento de obrigações acessórias.
Art. 6.
Dar-se-á o diferimento quando o lançamento e o pagamento do imposto incidente sobre determinada operação ou prestação forem adiados para uma etapa posterior, atribuindo-se a responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido ao adquirente ou destinatário da mercadoria, ou ao usuário do serviço, na condição de sujeito passivo por substituição. LEIN 5 â.49G DE âf c DE OEZE^^%O DE 1996 §r . Na hipótese de responsabilidade tributária em relação às operações ou prestações antecedentes, o imposto devido pelas referidas operações ou prestações será pago pelo responsável, quando:
Ida entrada ou recebimento da mercadoria ou do serviço;
IIda saída subseqüente por ele promovida, ainda que isenta ou não tributada;
IIIocorrer qualquer saída ou evento que impossibilite a ocorrência do fato determinante do pagamento do imposto.
§ 2ºO Regulamento poderá submeter ao regime de diferimento operações ou prestações, estabelecendo o momento em que devam ocorrer o lançamento e o pagamento do imposto e atribuindo a responsabilidade por substituição a qualquer contribuinte vinculado ao momento final do diferimento.
§ 3º. Interrompe o diferimento a saída da mercadoria com destino a consumidor ou usuário final ou destinada a outro Estado ou ao exterior, hipóteses em que o imposto devido será pago pelo estabelecimento que a promover, mesmo que esta operação final não seja tributada.
§ 4ºQ . Ocorrido o momento final previsto para o encerramento do diferimento, será exigido o imposto diferido, independentemente de qualquer circunstância superveniente e ainda que a operação final do diferimento não esteja sujeita ao pagamento do imposto, ou, por qualquer evento, essa operação tenha ficado impossibilitada de se efetivar.
Art. 7.
Ocorrerá a suspensão quando a incidência do imposto ficar condicionada a eventos futuros, cabendo ao Regulamento indicar esses eventos.

CAPÍTULO IV

OO FATO GERADOR

Art. 8.
Considera-se ocorrido o fato gerador do ICMS no momento:
Ida saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;
IIdo fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento, incluídos os serviços prestados; ^ /?/ •^L-kà LEI N°- 3.496 DE â 6 DE btZHNÔ^ O DE 1996
IIIda transmissão, a terceiro, da propriedade de mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado;
IVda transmissão da propriedade de mercadoria, ou de título que a represente, quando a mercadoria não tiver transitado pelo estabelecimento do transmitente;
Vdo início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, de qualquer natureza;
VIdo ato final da prestação do serviço de transporte iniciado no exterior;
VIIdas prestações onerosas de serviços de comunicação, feita por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza, excluídos os de radiodifusão sonora e os de televisão que não sejam a cabo ou por assinatura;
VIIIdo fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:
a)não compreendidos na competência tributária dos Municípios;
b)compreendidos na competência tributária dos Municípios e com indicação expressa de incidência do imposto de competência estadual, como definido na lei complementar aplicável;
IXdo desembaraço aduaneiro de mercadorias ou bens importados do exterior;
Xdo recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado no exterior;
XIda aquisição, em licitação, pública de mercadorias ou bens importados do exterior e apreendidos ou abandonados;
XIIna entrada, no Estado, de petróleo, energia elétrica, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo, oriundos de outro Estado, quando não destinados a comercialização ou a industrialização;
XIIIda entrada, no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria oriunda de outro Estado, destinada a consumo ou ativo permanente;
XIVda utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto;
XVda entrada de mercadoria ou bem no estabelecimento do adquirente ou em outro por ele indicado, para efeito de exigência do imposto por substituição ou antecipação tributária observado o disposto no artigo 17 desta Lei; LEIN e ô.43€ DE âf o DE J^eZJEMB)QjO DE 1996
XVIda contratação, por contribuinte normalmente inscrito no cadastro estadual, de serviço a ser prestado por transportador autônomo, para efeito de exigência do imposto por substituição ou antecipação tributária;
XVIIdo encerramento das atividades do contribuinte, relativamente a mercadoria constante do estoque final.
§ 1ºV Para efeito de incidência do imposto, a energia elétrica é considerada mercadoria.
§ 2ºNa hipótese do inciso VII do "caput" deste artigo, quando o serviço for prestado mediante pagamento em ficha, cartão ou assemelhados, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto quando do fornecimento desses instrumentos ao usuário.
§ 3ºNa hipótese do inciso IX do "capuf deste artigo, após o desembaraço aduaneiro, a entrega, pelo depositário, de mercadorias ou bens importados do exterior, deverá ser autorizada pelo órgão responsável pelo seu desembaraço, que somente se fará mediante a exibição do comprovante de pagamento do imposto incidente no ato do despacho aduaneiro, salvo disposição em contrário.
§ 4ºO fato de a escrituração indicar saldo credor de caixa, suprimentos a caixa não comprovados ou a manutenção, no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas e não escrituradas em livros fiscais próprios, na forma da legislação pertinente, autoriza a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedéncia da presunção.
§ 5ºA presunção de que trata o parágrafo anterior aplica-se, igualmente, a qualquer situação em que a soma das despesas, pagamentos de títulos, salários, retiradas, prolabore, serviços de terceiros, aquisição de bens em geral e outros gastos do contribuinte seja superior á receita do estabelecimento.
§ 6º. A falta de comprovação, por parte do proprietário, do condutor do veículo ou do transportador, perante qualquer repartição fazendária localizada nos portos ou aeroportos do Estado de Sergipe ou na fronteira com outra unidade federativa, da saída de mercadoria, quando esta transitar neste Estado acompanhada de Termo de Responsabilidade, autoriza a presunção de que tenha ocorrido sua comercialização no território sergipano. ^ ^ -S i LEIN^H96 DEcâG DEÜfcZJBMfcftO DE 1996

CAPÍTULO V

DO LOCAL DA OPERAÇÃO OU DA PRESTAÇÃO

Art. 9.
O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do ICMS e definição do estabelecimento responsável, é:
Itratando-se de mercadoria ou bem:
a)o do estabelecimento onde se encontre, no momento da ocorrência do fato gerador;
b)onde se encontre, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhado de documentação fiscal inidônea, conforme dispuser o Regulamento do ICMS;
c)o do estabelecimento que transfira a propriedade, ou o título que a represente, de mercadoria por ele adquirida no País e que por ele não tenha transitado;
d)importado do exterior, o do estabelecimento onde ocorrer a entrada física definitiva;
e)importado do exterior, o do domicílio do adquirente, quando não estabelecido;
f)aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadorias ou bens importados do exterior e apreendidos ou abandonados;
g)onde estiver localizado o adquirente, inclusive consumidor final, nas operações interestaduais com energia elétrica e petróleo, lubrificantes e combustíveis dele derivados, quando não destinados a industrialização ou a comercialização;
h)onde o ouro tiver sido extraído, quando não considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial;
i)o de desembarque do produto, na hipótese de captura de peixes, crustáceos e moluscos;
j)o do estabelecimento que adquirir, em operação interestadual, mercadoria ou bem para consumo ou ativo permanente, na hipótese e pará os efeitos do inciso XIII do "caput" do art. 8 o desta Lei;
IItratando-se de prestação de serviço de transporte:
a)onde tenha início a prestação do serviço; LEIN^õ.496 DE â 6 DE OezEMS)RO DE 1996
b)onde se encontre o transportador, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando com documentação in idônea, como dispuser o Regulamento do ICMS;
c)o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese do inciso XIV do "caput" do art. 8 o e para os efeitos do § 3 o do art. 11, desta Lei;
IIItratando-se de prestação onerosa de serviço de comunicação:
a)o da prestação do serviço de radiodifusão sonora e de som e imagem, assim entendido o da geração, emissão, transmissão, retransmissão, repetição, ampliação e/ou recepção;
b)o do estabelecimento da concessionária ou da permissionária que forneça ficha, cartão ou assemelhados com que o serviço seja pago;
c)o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese e para os efeitos do inciso XIV do "caput" do art. 8 o desta Lei;
d)onde seja cobrado o serviço, nos demais casos;
IVtratando-se de serviços prestados ou iniciados no exterior, o do estabelecimento ou do domicílio do destinatário.
§ 1º. O disposto na alínea "c" do inciso I do "caput" deste artigo não se aplica às mercadorias recebidas em regime de depósito de contribuinte de outro Estado que não o do depositário.
§ 2º. Para os efeitos da alínea "h" do inciso I do "caput" deste artigo, o ouro, quando definido como ativo financeiro ou instrumento cambial, deve ter sua origem identificada.
§ 3º. Quando a mercadoria for remetida pará armazém geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, no mesmo Estado, a posterior saída considerar-se-á ocorrida no estabelecimento do depositante, salvo se para retornar ao estabelecimento remetente.
Art. 10.
Pará os efeito desta Lei, estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoa física ou jurídica exerça suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias.
§ 1º. Na impossibilidade de determinação do estabelecimento, considera-se como tal o local em que tenha sido efetuada a operação ou prestação, encontrada a mercadoria ou constatada a prestação.
§ 2º. É autônomo cada estabelecimento do mesmo titular. .. u , ^%t LEI N^ 3.4 9 6 DE â G DE D6ZJEH5AO DE 1996
§ 3º. Considera-se, também, estabelecimento autônomo, o veículo usado no comércio ambulante ou na captura de pescado.

CAPÍTULO VI

DA BASE DE CÁLCULO

Art. 11.
A base de cálculo do ICMS é:
Ina saída de mercadoria prevista nos incisos I, III e IV do "caput" do art. 8 o desta Lei, o valor da operação;
IIna hipótese do inciso II do "caput" do art. 8 o desta Lei, o valor da operação, compreendendo a mercadoria e o serviço;
IIIna prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, o preço do serviço;
IVno fornecimento de que trata o inciso VIII do "caput" do art 8 o desta Lei:
a)o valor da operação, na hipótese da alínea "a" do mesmo inciso;
b)o preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada, na hipótese da alínea "b" do mesmo inciso;
Vna hipótese do inciso IX do "caput" do art. 8 o desta Lei, a soma das seguintes parcelas:
a)o valor da mercadoria ou bem constante nos documentos de importação, observado o disposto no art. 12 desta Lei;
b)o imposto sobre a importação;
c)o imposto sobre produtos industrializados;
d)o imposto sobre operações de câmbio;
e)quaisquer despesas aduaneiras;
VIna hipótese do inciso X do "caput" do art. 8 o desta Lei, o valor da prestação do serviço, acrescido, se for o caso, de todos os encargos relacionados com a sua utilização;
VIIno caso do inciso Xl do "caput" do art. 8 o desta Lei, o valor da operação acrescido do valor dos impostos de importação e sobre produtos industrializados e de todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente; LEIN a â.496 DE â 6 DE ÜGZ.EN E)%O DE 1996
VIIIna hipótese do inciso XII do "caput" do art. 8 o desta Lei, o valor da operação de que decorrer a entrada;
IXnas hipóteses dos incisos XIII e XIV do "caput" do art. 8 o desta Lei, o valor da operação ou prestação no Estado de origem.
Xna hipótese do inciso XVII do "caput" do art. 8 o desta Lei, o valor das mercadorias inventariadas na data do encerramento, tomando-se como parâmetro o preço de aquisição mais recente.
XIna hipótese do inciso XVI do "caput" do art. 48 desta Lei, a base de cálculo será o valor da media aritimética do período fiscalizado.
§ 1º. Integra a base de cálculo do ICMS:
Io montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;
IIo valor correspondente a:
a)seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição;
b)frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado.
§ 2ºNão integra a base de cálculo do ICMS o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou a comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos.
§ 3ºNos casos do inciso IX do "capuf deste artigo, o imposto a pagar será o valor resultante da aplicação do percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sobre o valor ali previsto.
§ 4º. Na saída de mercadoria pará estabelecimento pertencente ao mesmo titular localizado em outro Estado, a base de cálculo do imposto é:
Io valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;
IIo custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento;
IIItratando-se de mercadorias não industrializadas, o seu preço corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente.
§ 5ºNas operações e prestações interestaduais entre estabelecimentos de contribuintes diferentes, caso haja reajuste do valor depois da -4 LEI N^ 5.496 DE^G DE ÜEZENfcftO DE 1996 remessa ou da prestação, a diferença fica sujeita ao imposto no estabelecimento do remetente ou do prestador.
§ 6º. Para os efeitos da alínea "e" do inciso V do "caput" deste artigo, entende-se como despesas aduaneiras as importâncias devidas ás repartições alfandegárias.
Art. 12.
preço de importação expresso em moeda estrangeira será convertido em moeda nacional pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo do imposto sobre a importação, e, não havendo imposto de importação a taxa de cambio será a do dia do desembaraço, sem qualquer acréscimo ou devolução posterior se houver variação da taxa de câmbio até o pagamento efetivo do preço.
Parágrafo únicoO valor fixado pela autoridade aduaneira para base de cálculo do Imposto sobre a Importação, nos termos da lei aplicável, substituirá o preço declarado.
Art. 13.
Na falta do valor a que se referem os incisos I e VIII do "caput" do art. 11 desta Lei, a base de cálculo do imposto é:
Io preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia;
IIo preço FOB do estabelecimento industrial a vista, caso o remetente seja industrial;
IIIo preço FOB do estabelecimento comercial a vista, na venda a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante.
§ 1º. Para aplicação dos incisos II e III do "caput" deste artigo, adotar-se-á, sucessivamente:
Io preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente;
IIcaso o remetente não tenha efetuado venda de mercadoria, o preço corrente da mercadoria ou de sua similar no mercado atacadista do local da operação ou, na falta deste, no mercado atacadista regional.
§ 2º. Na hipótese do inciso III do "caput" deste artigo, se o estabelecimento remetente não efetuar vendas a outros comerciantes ou industriais, ou, em qualquer caso, se não houver mercadoria similar, a base de cálculo será equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda corrente no varejo. V DE 3G DE DEZEMBRO DE 1996
Art. 14.
Nas prestações de serviço sem preço determinado, a base de cálculo do imposto é o valor corrente do serviço no local da prestação.
Art. 15.
Quando o valor do frete cobrado por estabelecimento pertencente ao mesmo titular da mercadoria, ou por outro estabelecimento de empresa que com aquele mantiver relação de interdependência, exceder os níveis normais de preços em vigor, no mercado local, para serviços semelhantes, constantes em tabelas elaboradas pelos órgãos competentes, o valor excedente será havido como parte do preço da mercadoria.
Parágrafo únicoPara caracterização de empresas interdependentes, observar-se-á o disposto no § 1 o do art. 20 desta Lei.
Art. 16.
Quando o cálculo do tributo tiver por base, ou tomar em consideração, o valor ou o preço de mercadorias, bens, serviços ou direitos, a autoridade lançadura, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que forem omissos ou não merecerem fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.
Art. 17.
Pará fins de substituição tributária, a base de cálculo é:
Iem relação às operações ou prestações antecedentes ou concomitantes, o valor da operação ou prestação praticado pelo contribuinte substituído;
IIem relação às operações ou prestações subseqüentes, a obtida pelo somatório das parcelas seguintes:
a)o valor da operação ou prestação própria realizada pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário;
b)o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço;
c)a margem de valor adicionado, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subseqüentes.
§ 1ºNa hipótese de responsabilidade tributária em relação às operações ou prestações antecedentes, o imposto devido pelas referidas operações ou prestações será pago pelo responsável, quando: / ^ LEI N 5 3.49 6 DE Sto DE AEZ.BN BOLO DE 1996
Ida entrada ou recebimento da mercadoria ou do serviço;
IIda saída subseqüente por ele promovida, ainda que isenta ou não tributada;
IIIocorrer qualquer saída ou evento que impossibilite a ocorrência do fato determinante do pagamento do imposto.
§ 2º. Tratando-se de mercadoria ou serviço cujo preço final a consumidor, único ou máximo, seja fixado por órgão público competente, a base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, é o referido preço por ele estabelecido.
§ 3ºExistindo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, a base de cálculo será esse preço.
§ 4º. A margem a que se refere a alínea "c" do inciso II do "caput" deste artigo será estabelecida com base em preços usualmente praticados no mercado considerado, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou através de informações e outros elementos fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores, adotando-se a média ponderada dos preços coletados, fixados de acordo com os critérios previstos em Regulamento.
§ 5ºO imposto a ser pago por substituição tributária, na hipótese do inciso II do "caput" deste artigo, corresponderá à diferença entre o valor resultante da aplicação da alíquota prevista pará as operações ou prestações internas do Estado de destino sobre a respectiva base de cálculo e o valor do imposto devido pela operação ou prestação própria do substituto.
§ 6º. Nas operações realizadas com diferimento do lançamento do imposto, a base de cálculo é o valor da operação, sendo esta tributada, quando o termo final deste for a saída do estabelecimento do responsável da mercadoria ou do produto dela resultante, desde que não inferior ao valor de que cuida o inciso I do "caput" deste artigo.
§ 7º. Na hipótese dos serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação contratados em moeda estrangeira, a base de cálculo é o valor do serviço, convertido em moeda corrente nacional à taxa cambial vigente, na data:
Ido início da execução ou emissão do documento relativo ao transporte;
IIda efetiva utilização do serviço de comunicação. 3^% LEI N% a,49G DE oi 6 DE DILEMA RO DE 1996

CAPÍTULO VII

DAS ALÍQUOTAS

Art. 18.
As alíquotas do ICMS são:
Inas operações e prestações internas:
a)nas operações com energia elétrica: 1. residencial: 1.1. consumo até 50 Kw 0% 1.2. consumo acima de 50Kw 25% 2. comercial 25% 3. industrial: 3.1. utilização como insumo 0% 3.2. outros consumos 25% 4. rural: 4.1. consumo até 1.000 Kw 0% 4.2. consumo para irrigação 0% 4.3. consumo acima 1.000 Kw 17% 5. poderes públicos 17% 6. iluminação pública 0% 7. serviço de abastecimento de água 0%
b)nas operações com combustíveis e lubrificantes: IGLPem botijão 12% 2. óleo diesel 17% 3. querosene de aviação; lubrificantes; gasolina; álcool etílico (etanol), anidro ou hidratado para fins carburantes 25% --E-4í LEIN a 3^96 DE câG DE DGZ5NSRO DE 1996
c)comunicação: 1. telefonia rural 12% 2. demais comunicações 25%
d)nas operações com os seguintes produtos: 1. cigarros, cigarrilhas ; charuto e fumo industrializado 25% 2. cervejas e chopes 25%; 3. aguardente de cana, de melaço, ou de qualquer outro tipo 25%; 4. vinhos, vermutes, quinados, gemados, mistelas 25%; 5. conhaques, uísque, rum, gim, genebra, licores, batidas, vodka, bagaceira, graspa, pisco, aperitivos amargos 25%; 6. demais bebidas alcoólicas 25%; 7. asas-delta, balões e dirigíveis, bem como suas partes e peças 25%; 8. embarcações de esporte e recreio, esquisaquáticos e jetesquis 25%; 9. armas e munições 25%; 10. jóias de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados; de pérolas naturais ou cultivadas; de pedras preciosas ou semipreciosas; de pedras sintéticas ou reconstituídas 25%; 11. perfumes 25%; 12. produtos de maquilagem pará os lábios (batom, cremoso ou líquido, e outros) 25%; 13. produtos de maquilagem para os olhos (sombra, delineador, lápis pará sombrancelhas e rímel, cílio s supostos e outros) 25%; -t^-í LEI N^ 3.1 3 6 DEãG DE DEZ.6 MERO DE 1996 (esmaltes pará unhas, pós pará unhas, dissolvente de esmalte pará unhas, base pará unhas, unhas supostas e outros 25%; 15. cremes de beleza, inclusive com geléia real de abelhas; cremes e loções tônicas (preparados anti-solares exceto os bronzeadores - ruge, mesmo cremoso ou líquido, e outros 25%;
e)no fornecimento de alimentação e bebidas nos restaurantes e bares, desde que classificados como empreendimentos de interesse turístico, sejam portadores de Certificado de Registro da Empresa Brasileira de Turismo - EMBRATUR, e obtenham, anualmente, da Empresa Sergipana de Turismo - EMSETUR, parecer técnico confirmando a referida classificação 12%,
f)quando o destinatário do serviço de transporte for consumidor final localizado em outra Unidade da Federação e não for contribuinte do imposto 17%,
g)nas saídas de mercadorias com destino a empresa de construção civil, obras hidráulicas, e outrás obras semelhantes, inclusive serviços auxiliares ou complementares, estabelecida em outra Unidade da Federação 17% ^ 4/ 25"% LEI N 2 3:496 DE â 6 DE D6Z.EN8O0 DE 1996
h)nas saídas de produtos da cesta básica conforme definidos em Regulamento 7%;
i)nas operações internas com produtos ou materiais de informática, conforme especificado em ato regulamentar desta Lei 7%,
j)com as demais operações e prestações não especificadas 17%,
IInas operações e prestações interestaduais destinadas a contribuintes do imposto 12%;
IIIna prestação de serviço de transporte, realizado do estabelecimento exportador ou remetente localizado neste Estado até o porto, aeroporto ou zona de fronteira, situados em outra Unidade da Federação, relacionada com mercadoria destinada à exportação direta 17%
§ 1ºNa entrada, no território do Estado de Sergipe, de energia elétrica, petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, adquirido em outro Estado, quando não destinados a comercialização ou à industrialização, a alíquota aplicável será a prevista para as operações internas.
§ 2ºAplica-se também a alíquota interna para efeito de cobrança do imposto devido na importação de mercadoria ou utilização de serviço iniciado ou prestado no exterior.
§ 3ºRelativamente às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outra Unidade da Federação será adotada a alíquota interna. / —L"tí LEI N% 339 6 DE â(b DE DeZEH^ftO DE 1996

CAPÍTULO VIII

DA SUJEIÇÃO PASSIVA

SEÇÃO I

DO CONTRIBUINTE

Art. 19.
Contribuinte do ICMS é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitual idade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.
Parágrafo únicoÉ também contribuinte do ICMS a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade:
Iimporte mercadoria ou bem do exterior, ainda que os destine a consumo ou ao ativo permanente do estabelecimento;
IIseja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;
IIIadquira, em licitação, mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados;
IVadquira petróleo, energia elétrica, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo oriundos de outro Estado, quando não destinados a comercialização ou a industrialização.

SEÇÃO II

DO RESPONSÁVEL POR SOLIDARIEDADE

Art. 20.
São solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto e demais acréscimos legais devidos pelo contribuinte de direito:
Io leiloeiro, o comissário, o síndico, o liquidante e o inventariante, em relação às operações sujeitas ao pagamento do imposto, decorrentes de leilões, concordatas, falências, liquidações, inventários ou arrolamentos; II o armazém geral e o depositário a qualquer título:
a)nas saídas de mercadorias depositadas por contribuinte de outro Estado; ^ /" M% DEc9G DE OCiGHÔRO DE 1996
b)nas transmissões da propriedade de mercadorias depositadas por contribuintes de outra unidade da Federação;
c)quando receberem para depósito ou derem saída a mercadorias sem a documentação fiscal exigível, ou acompanhadas de documentação fiscal inidônea;
IIIos transportadores em relação às mercadorias:
a)que entregarem a destinatário e/ou local diverso do indicado na documentação fiscal;
b)procedentes de outro Estado, sem destinatário certo no território sergipano;
c)que forem negociadas no território sergipano durante o transporte;
d)que conduzirem sem documentação fiscal comprobatória de sua procedência ou destino, ou acompanhadas de documentação fiscal inidônea como definida em Regulamento;
IVqualquer pessoa física ou jurídica, em relação ás mercadorias que detiver para comercialização ou simples entrega desacompanhadas da documentação fiscal exigível ou com documentação fiscal inidônea como definida em Regulamento;
Vo entreposto aduaneiro e o armazém alfandegado que tenham efetuado:
a)saída de mercadoria para o exterior sem documentação fiscal correspondente;
b)saída de mercadoria estrangeira com destino ao mercado interno sem a documentação fiscal correspondente, ou com destino a estabelecimento diverso daquele que a tiver importado ou adquirido, ou destinada a contribuinte não localizado;
c)reintroduçâo no mercado interno de mercadoria recebida com o fim específico de exportação;
VIo representante, o mandatário e o gestor de negócios, em relação à operações feitas por seu intermédio;
VIIo estabelecimento beneficiador ou industrializador, nas saídas de mercadorias recebidas pará beneficiamento ou industrialização destinada a pessoa ou a estabelecimento que não sejam os de origem;
VIIIo adquirente em relação às mercadorias saídas de estabelecimento de produtor ou extrator não inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Sergipe - CACESE; /j .J^ -t"tíDE^3fo DE06Z.EM5R0DE 1996
IXas empresas interdependentes, nos casos de falta de pagamento do imposto pelo contribuinte, em relação às operações em que intervierem ou em decorrência de omissão de que forem responsáveis; X os condomínios e os incorporadores; XI a empresa de transporte e a de comunicação cobradora do serviço, mediante convênio entre o Estado de Sergipe e os demais, em relação à prestação efetivada por mais de uma empresa;
XIIo tomador do serviço de transporte , em relação ao serviço prestado sem pagamento do imposto;
XIIIos contribuintes, em relação a operações ou prestações de serviços cuja fase de diferimento tenha sido encerrada ou interrompida;
XIVtodos aqueles que, direta ou indiretamente, concorrerem pará sonegação do imposto;
XVos adquirentes, em relação a mercadoria cujo imposto não tenha sido pago no todo ou em parte;
XVIqualquer pessoa física ou jurídica que entregar mercadorias ou bens importados do exterior, sem a comprovação do recolhimento do ICMS.
§ 1º. Consideram-se interdependentes, duas empresas, quando:
Iuma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges ou filhos menores, conjunta ou isoladamente, for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra;
IIuma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação;
IIIuma delas locar ou transferir à outra, a qualquer título, veículo destinado a transporte de mercadorias.
§ 2ºRespondem pelo crédito tributário todos os estabelecimentos do mesmo titular.
§ 3º. A responsabilidade prevista neste artigo não exclui a do contribuinte, facultando-se ao fisco exigir o crédito tributário de qualquer um ou de ambos os sujeitos passivos. y i ç

SEÇÃO III

DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA LEIN^3.H9G DE c$ 6 DEQEzeMÊOO DE 1996

Art. 21.
Fica atribuída a responsabilidade, na condição de substituto tributário, a:
Iindustrial, comerciante ou outra categoria de contribuinte, pelo pagamento do imposto devido na operação ou operações anteriores;
IIprodutor, extrator, gerador, inclusive de energia elétrica, industrial, distribuidor, comerciante ou transportador, pelo pagamento do imposto devido nas operações subseqüentes;
IIIdepositário a qualquer título, em relação a mercadoria depositada por contribuinte;
IVcontratante de serviço ou terceiro que participe da prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, pelo imposto devido na contratação ou na prestação;
Vórgãos e entidades da Administração Pública, em relação ao imposto devido na aquisição de mercadorias e serviços;
VIao remetente da mercadoria, pelo pagamento do imposto devido na prestação de serviço de transporte contratado junto a transportador autônomo ou inscrito em outra Unidade da Federação.
§ 1º. A responsabilidade de que trata este artigo é atribuída em relação ao imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações, sejam antecedentes, concomitantes ou subseqüentes, inclusive ao valor decorrente da diferença entre alíquotas interna e interestadual nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado no Estado de Sergipe, que seja contribuinte do imposto.
§ 2ºA atribuição de responsabilidade dar-se-á em relação às mercadorias ou serviços indicados no Anexo Único desta Lei e não exclui a responsabilidade solidária do contribuinte substituído pela satisfação integral ou parcial da obrigação tributária, nas hipóteses de erro ou omissão do substituto.
§ 3º. O Poder Executivo fica autorizado a acrescentar novas mercadorias ou serviços ao Anexo Único desta Lei.
§ 4º. O disposto no inciso V do "capuf deste artigo, no que se refere à área federal e municipal, fica condicionado à celebração de convênio com a Secretaria de Estado da Fazenda de Sergipe.
Art. 22.
A adoção do regime de substituição tributária em operações interestaduais dependerá de acordo específico celebrado pelo Estado de Sergipe com as demais Unidades Federativas. LEIN g â/496 DE c56 DE 06ZENBG 0 DE 1996
§ 1º. A responsabilidade a que se refere o art. 21 desta Lé poderá ser atribuída:
Iao contribuinte que realizar operação interestadual com petróleo, inclusive lubrificante e combustível líquido ou gasoso dele derivados, em relação às operações subseqüentes;
IIàs empresas geradoras ou distribuidoras de energia elétrica, na condição de contribuinte ou de substituto tributário, pelo pagamento do imposto, por ocasião da saída do produto de seu estabelecimento desde a produção ou importação até a última operação, sendo seu cálculo efetuado sobre o preço praticado na operação final.
§ 2º. Nas operações interestaduais com as mercadorias de que tratam os incisos I e II do parágrafo anterior, que tenham como destinatário consumidor final localizado no Estado de Sergipe, o imposto incidente na entrada deste Estado será retido e pago pelo remetente.
Art. 23.
A mercadoria que estiver sob o regime de substituição tributária ficará sujeita ao pagamento antecipado do imposto, quando este não tiver sido retido pelo remetente.
Parágrafo únicoO pagamento antecipado do imposto, a que se refere este artigo, será efetuado na primeira repartição fazendária do Estado, por onde transitar a mercadoria, observadas as exceções previstas em regime especial de tributação.
Art. 24.
É assegurado ao contribuinte substituído o direito á restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar.
§ 1º. Formulado o pedido de restituição e não havendo deliberação no prazo de 90 (noventa) dias, o contribuinte substituído poderá se creditar, em sua escrita fiscal, do valor objeto do pedido, devidamente atualizado segundo os mesmos critérios aplicáveis ao tributo.
§ 2ºNa hipótese do parágrafo anterior, sobrevindo decisão contrária irrecorrível, o contribuinte substituído, no prazo de 15 (quinze) dias da respectiva notificação, procederá ao estorno dos créditos lançados, também devidamente atualizados, com o pagamento dos acréscimos legais cabíveis.
§ 3º. Pará efeito do estabelecido no "caput" deste artigo, entende-se por fato gerador presumido não realizado, aquele em que tenha havido desfazimento do negócio. LEI N ^ Xa 6 DE j) 6 DE üetEHBPL O DE 1996

CAPÍTULO IX

DA SISTEMÁTICA DE APURAÇÃO DO IMPOSTO

SEÇÃO I

DO LANÇAMENTO

Art. 25.
montante do imposto resultante entre o devido nas operações e prestações tributadas e o cobrado relativamente às operações ou prestações anteriores será apurado por período mensal.
Art. 26.
As obrigações consideram-se vencidas na data em que termine o período de apuração e são extintas por compensação ou mediante pagamento em moeda corrente como disposto neste artigo:
Ias obrigações consideram-se extintas por compensação até o montante dos créditos escriturados no mesmo período mais o saldo credor de período ou períodos anteriores, se for o caso;
IIse o montante dos débitos do período superar o dos créditos, a diferença será extinta mediante pagamento dentro do prazo fixado pela legislação tributária estadual;
IIIse o montante dos créditos superar os dos débitos, a diferença será transportada pará o período seguinte.
Art. 27.
Pará efeito de aplicação dos artigos 25 e 26 desta Lei, os débitos e os créditos devem ser apurados em cada estabelecimento do sujeito passivo.
§ 1ºSaldos credores acumulados a partir de 16 de setembro de 1996, por estabelecimentos que realizem operações e prestações de que tratam o inciso II do "caput" do art. 2 o e seu parágrafo 1 o podem ser, na proporção que estas saídas representem do total das saídas realizadas pelo estabelecimento:
Iimputados pelo sujeito passivo a qualquer estabelecimento seu no Estado de Sergipe;
IIhavendo saldo remanescente, transferidos pelo sujeito passivo a outros contribuintes do mesmo Estado, mediante a emissão, pela autoridade competente, de documento que reconheça o crédito, conforme dispuser o Regulamento. A J? LEI N^ 3 396 DE 3 6 DE DtzetM ÊAO DE 1996
§ 2º. Entende-se como saldos credores acumulados aqueles oriundos de operações ou prestações decorrentes das hipóteses de manutenção de crédito previstas na legislação.
Art. 28.
Em substituição ao regime de apuração mencionado nos artigos 25, 26 e 27 desta Lei, poderão ser utilizados os seguintes critérios, na forma como dispuser o Regulamento:
Icotejo entre créditos e débitos, efetuado:
a)por mercadoria ou serviço, dentro de determinado período;
b)por mercadoria ou serviço, em cada operação;
IIpagamento do imposto em parcelas periódicas e calculado por estimativa, pará um determinado período, em função do porte ou da atividade do estabelecimento, assegurado ao sujeito passivo o direito de impugná-la e instaurar processo contraditório.
§ 1º. Na hipótese do inciso II do "caput" deste artigo, ao fim do período, será feito o ajuste com base na escrituração regular do contribuinte, que pagará a diferença apurada, se positiva, sendo que, em caso contrário, a diferença será compensada com o pagamento referente ao período ou períodos imediatamente seguintes.
§ 2º. A inclusão de estabelecimento no regime de que trata o inciso II do "caput" deste artigo não dispensa o sujeito passivo do cumprimento de obrigações acessórias.
Art. 29.
No caso de encerramento das atividades de qualquer estabelecimento, o saldo credor, decorrente da manutenção de créditos autorizados, existente na data do encerramento não é restituível ou transferível para outro estabelecimento.

SEÇÃO II

DO DIREITO DE CRÉDITO

Art. 30.
ICMS é não-cumulativo, compensando-se o que for devido, em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, com o %.t LEIN^Õ.49G DE ^ 6 DEÜttEMÔOO DE 1996 montante cobrado na operação ou prestação anterior, pelo Estado de Sergipe ou por outro Estado.
Art. 31.
Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.
Parágrafo únicoA utilização dos créditos de que trata o "caput" deste artigo ocorrerá a partir de: 1-1° de novembro de 1996, se referentes a:
a)serviços e/ou mercadorias destinados ao ativo permanente;
b)energia elétrica usada ou consumida no estabelecimento;
II1° de janeiro de 1998, se referentes a serviços e/ou mercadorias destinados a uso ou consumo.
Art. 32.
Fica assegurado, ainda, o direito ao crédito, quando as mercadorias, anteriormente oneradas pelo imposto, forem:
Iobjeto de devolução por consumidor final, na forma e nos prazos previstos em Regulamento;
IIobjeto de retorno por não terém sido negociadas no comércio ambulante e por não ter ocorrido a tradição real.
Art. 33.
Quando o ICMS destacado no documento fiscal for maior do que o exigível na forma da lei, o seu aproveitamento como crédito terá por limite o valor correto, observadas as normas sobre correção previstas em Regulamento. j^

SEÇÃO III

DA VEDAÇÃO DE CRÉDITO LEI N°-3^496 DEâ G DE OÍXÊMÊRO DE 1996

Art. 34.
É vedado, salvo determinação em contrário, da legislação, o crédito relativo a mercadoria ou bem entrado no estabelecimento ou a prestação de serviços feita ao mesmo:
Idecorrente de operações ou prestações isentas ou não tributadas ou que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento;
IIpará integração ou consumo em processo de industrialização ou produção, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto quando se tratar de saída para o exterior;
IIIpara comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou a prestação subseqüente não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto a destinada ao exterior;
IVna hipótese de perda, extravio ou desaparecimento de documento fiscal correspondente, ressalvada a comprovação da efetividade da operação ou prestação por outros meios previstos na legislação;
Vna hipótese de o documento fiscal correspondente indicar estabelecimento destinatário diverso do recebedor da mercadoria ou usuário do serviço;
VIquando a operação estiver acompanhada de documento fiscal não recepcionado pelo Projeto Fronteira, por ocasião da entrada no Estado de Sergipe, através da colocação de etiqueta ou outro meio, sendo admitido o crédito após sanada a irregularidade.
§ 1º. Salvo prova em contrário, presumem-se alheios à atividade do estabelecimento os veículos de transporte pessoal.
§ 2º. Deliberação dos Estados, na forma da Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, ou legislação que lhe altere, suplemente ou substitua, poderá dispor que não se aplique, no todo ou em parte, a vedação prevista nos incisos II e III do "caput" deste artigo.
§ 3ºAlém do lançamento em conjunto com os demais créditos, pará efeito da compensação prevista neste artigo e em artigos anteriores, os créditos resultantes de operações de que decorra entrada de mercadorias destinadas ao ativo permanente serão objeto de outro lançamento, em livro próprio, ou de outra forma que a legislação determinar, pará aplicação do disposto no art 35, parágrafos 5 o , 6 o e 7 o , desta Lei.
§ 4º. Operações tributadas posteriores às saídas de que tratam os incisos II e III do "caput" deste artigo dão, ao estabelecimento que as praticar, direito a creditar-se do imposto cobrado nas operações anteriores às isentas ou não LEI N^ 3.^9 6 DEo)G DEÜeZtNêRO DE 1996 tributadas, sempre que a saída isenta ou não tributada seja relativa a produtos agropecuários.
§ 5ºNão será permitida a compensação do imposto não destacado em documento fiscal.

SEÇÃO IV

DO ESTORNO DE CRÉDITO

Art. 35.
sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado, sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento:
Ifor objeto de saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço;
IIfor integrada ou consumida em processo de industrialização quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto;
IIIvier a ser utilizada em fim alheio á atividade do estabelecimento;
IVvier a perecer, deteriorar-se ou extraviar-se;
Va operação ou prestação subsequente gozar de redução da base de cálculo, hipótese em que o estorno será proporcional à redução.
§ 1º. Devem ser também estornados ou anulados os créditos referentes a bens do ativo permanente alienados antes de decorrido o prazo de 5 (cinco) anos, contado da data da sua aquisição, hipótese em que o estorno ou anulação será de 20% (vinte por cento) por ano ou fração que faltar para completar o qüinquênio.
§ 2º. Não se estornam créditos referentes a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior.
§ 3º. O não creditamento ou o estorno a que se referem os incisos II e III do "caput" do art. 34 e o "capuf deste artigo não impedem a utilização dos mesmos créditos em operações posteriores, sujeitas ao imposto, com a mesma mercadoria, observado o disposto no § 4 o do artigo 34, desta Lei.
§ 4º. Em qualquer período de apuração do imposto, se bens do ativo permanente forem utilizados para produção de mercadorias cuja saída resulte de operações isentas ou não tributadas ou pará prestações de serviços isentas ou Jy LEI N% 3.496 DE á( o DE OEXÊMê)$,O DE 1996 não tributadas, haverá estorno dos créditos escriturados conforme o § 3 o do art. 34 desta Lei.
§ 5º. Em cada período mensal, o montante do estorno previsto no parágrafo anterior será o que se obtiver multiplicando-se o respectivo crédito pelo fator igual a 1/60 (um sessenta avôs) da relação entre a soma das operações de saídas e das prestações isentas e não tributadas e o total das operações de saídas e das prestações no mesmo período, sendo que, para este efeito, as saídas e as prestações com destino ao exterior equiparam-se às tributadas.
§ 6º. O quociente de 1 /60 (um sessenta avôs) será proporcionalmente aumentado ou diminuído, "pro rata" dia, caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês.
§ 7º. O montante que resultar da aplicação dos §§ 4 o , 5 o e 6° deste artigo será lançado no livro próprio como estorno de crédito.
§ 8º. Ao fim do 5 o (quinto) ano, contado da data do lançamento a que se refere o § 3 o do art. 34 desta Lei, o saldo remanescente do crédito será cancelado de modo a não mais ocasionar estornos.
Art. 36.
direito ao crédito, para efeito de compensação com o débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou pará o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à idoneidade da documentação e, se for o caso, à escrituração nos prazos e condições estabelecidos na legislação.
Parágrafo únicoO direito de utilizar o crédito extingue-se depois de decorridos 5 (cinco) anos, contados da data da emissão do documento.

SEÇÃO V

DO PAGAMENTO

Art. 37.
imposto será recolhido na forma, nos prazos e nos locais estabelecidos em Regulamento.
Art. 38.
s prazos fixados na legislação serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o de vencimento.
Parágrafo únicoOs prazos somente se iniciam ou vencem em dia de expediente na Repartição onde deva ser realizado o pagamento, ficando LEI N^3.496 DE$G DE üEZ-EHSftO DE 1996 este prorrogado pará o dia imediatamente posterior na hipótese de o vencimento ocorrer em dia em que não haja expediente normal.
Art. 39.
Estado, por razões de ordem econômica ou no interesse de simplificar a sistemática de arrecadação, poderá, nos casos e na forma previstos em Regulamento, e relativamente a determinadas mercadorias, operações ou prestações, ou categorias de contribuintes, exigir o pagamento antecipado do imposto.
Art. 40.
Quando o pagamento do imposto estiver subordinado a regime de substituição tributária ou de diferimento, o Regulamento poderá dispor que o seu recolhimento seja feito independentemente do prazo de pagamento relativo às operações normais do responsável.
Art. 41.
A data do encerramento da atividade do contribuinte é o prazo de recolhimento do imposto relativamente às mercadorias constantes do estoque final do estabelecimento.
Parágrafo únicoO imposto a ser recolhido será calculado de acordo com o estabelecido no inciso X do art. 11 desta Lei.
Art. 42.
Poder Executivo, mediante Decreto, poderá exigir o pagamento antecipado do imposto, com a fixação, se for o caso, do percentual a ser agregado ao valor da operação ou da prestação subseqüente, a ser efetuado pelo próprio contribuinte, incluídos os valores correspondentes a frete, carretos, seguros e outros encargos transferíveis ao adquirente.

SEÇÃO VI

DOS ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS

Art. 43.
pagamento espontâneo do imposto, fora dos prazos regulamentares estabelecidos e antes de qualquer procedimento fiscal, ficará sujeito à multa de 5% (cinco por cento), inclusive do valor atualizado, conforme dispuser em Regulamento.
§ 1ºO débito tributário, inclusive o decorrente de multa, não pago no prazo regularmente estabelecido, atualizado monetariamente, se for o caso, será acrescido de 1 % (um por cento) de juros ao mês ou fração de mês. LEIN ft 3.^36 DEcSfe DEüEZ-ENê)RO DE 1996
§ 2ºNo caso de pagamento espontâneo, os juros de mora serão cobrados após o 30° (trigésimo) dia do vencimento.

SEÇÃO VII

DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA

Art. 44.
Na falta de pagamento do imposto na data devida, o valor do crédito tributário, inclusive o decorrente de multa, será atualizado monetariamente, exceto no tocante a quantia depositada na forma da legislação tributária estadual.
§ 1ºA atualização de que trata este artigo será procedida com base na Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe - UFP/SE, ou outro indexador fixado pelo Poder Executivo Estadual, que preserve adequadamente o valor real do imposto.
§ 2ºAdotada a atualização monetária, é permitida a aplicação "pro rata" do índice.
§ 3º. Visando a uniformização da atualização do crédito tributário, a Fazenda Estadual poderá optar pelo índice fixado pela União na cobrança dos impostos federais.
§ 4ºA Secretaria de Estado da Fazenda divulgará periodicamente os fatores de conversão e atualização.
§ 5ºQuando não for possível precisar a data da ocorrência do fato gerador será considerado o último mês do período fiscalizado
§ 6ºNos casos de parcelamento, a atualização será calculada até o mês do deferimento do respectivo pedido, e, a partir deste, até o efetivo pagamento de cada parcela.
§ 7ºQuando o pagamento da atualização monetária ou dos juros de mora for a menor, a insuficiência será atualizada a partir do dia em que ocorreu aquele pagamento.
§ 8ºPara determinação do valor do imposto a ser exigido em Auto de Infração, os valores originais deverão ser atualizados nos termos definidos nesta Lei, a partir da ocorrência da infração até a data da lavratura do Auto, e desta até a do efetivo pagamento. ^ / DEâG DEOEZ.EM6Q0 DE 1996

SUBSEÇÃO ÚNICA – DO PARCELAMENTO

Art. 45.
s débitos tributários vencidos poderão ser pagos parceladamente, conforme critérios fixados em ato do Poder Executivo.
Parágrafo únicoPara efeito de parcelamento de débito tributário, o valor das prestações mensais, após atualização, com inclusão das multas 6 dos acréscimos legais, será calculado vinculando-se o valor de cada parcela aos índices inflacionários verificados no período.

SEÇÃO VIII

DA RESTITUIÇÃO

Art. 46.
imposto indevidamente recolhido ao Tesouro do Estado será restituído, no todo em parte, mediante requerimento ao Secretário de Estado da Fazenda, cuja decisão poderá ser delegada, na forma estabelecida em Regulamento.
§ 1ºA restituição somente será feita a quem prove ter efetuado indevidamente o recolhimento do imposto, ou, no caso de transferência do encargo a terceiro, estar por este expressamente autorizado a receber.
§ 2ºA restituição poderá ser processada mediante autorização de crédito do respectivo valor em conta gráfica, hipótese em que será mencionado, nos livros e documentos fiscais, o número do parecer concessivo.
§ 3ºDecorridos 90 (noventa) dias, contados da data da protocolização do pedido da restituição, sem que seja efetivamente recebida a importância a ser devolvida ou cientificado o contribuinte do indeferimento, poderá o interessado escriturar como crédito o respectivo valor, mencionando o número do protocolo correspondente.
§ 4ºNa hipótese do parágrafo anterior, sobrevindo decisão contrária irrecorrível, o contribuinte, no prazo de 15 (quinze) dias da respectiva notificação, procederá ao estorno dos créditos lançados, também devidamente atualizados, com o pagamento dos acréscimos legais cabíveis.
Art. 47.
A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, das penalidades pecuniárias e dos acréscimos ^ V LEI N^ Ô.H96 DEâ(õ DE OEZGNSQ.0 DE 1996 legais efetivamente recolhidos, salvo se referentes a infração de caráter formal não prejudicados pela causa da restituição.

CAPÍTULO X

DAS OBRIGAÇÕES DOS CONTRIBUINTES E DOS RESPONSÁVEIS

Art. 48.
São obrigações do contribuinte:
Iinscrever-se na Repartição Fazendária antes de iniciar suas atividades, na forma regulamentar, ressalvados os casos previstos em Regulamento;
IIcomunicar à Repartição Fazendária as alterações contratuais e estatutárias de interesse do fisco estadual, especialmente as mudanças de sócios, de razão social, de domicílio, transferência de estabelecimento ou encerramento de atividade, na forma e prazos estabelecidos em Regulamento;
IIIpagar o imposto devido na forma, local e prazo previstos na legislação estadual;
IVexigir de outro contribuinte, nas operações que com ele realizar, a exibição do comprovante de inscrição estadual, sob pena de responder solidariamente pelo imposto devido, calculado na forma estabelecida em Regulamento, se do descumphmento desta obrigação decorrer o não recolhimento do imposto, total ou parcialmente;
Vexibir a outro contribuinte, quando solicitado, o comprovante de inscrição estadual nas operações que com ele realizar;
VIacompanhar, pessoalmente ou por preposto, a contagem física da mercadoria, promovida pelo fisco, fazendo por escrito as observações que julgar convenientes;
VIImanter os livros e documentos fiscais no estabelecimento pelo prazo previsto no Regulamento do ICMS;
VIIIexibir ou entregar ao fisco estadual os livros e documentos fiscais previstos no Regulamento ICMS, bem como levantamentos e elementos auxiliares relacionados com a condição de contribuinte;
IXnão impedir nem embaraçar a fiscalização estadual, facilitando-lhe o acesso a livros, documentos, levantamentos, mercadorias em estoque e demais elementos solicitados; w^ ^ü í LEIN%3.496 DE ^ 6 DE 062EM5A O DE 1996
Xfacilitar a fiscalização de mercadorias em trânsito ou depositadas em qualquer lugar;
XIrequerer autorização da repartição fiscal competente pará imprimir ou mandar imprimir documentos fiscais;
XIIescriturar os livros e emitir documentos fiscais na forma prevista em Regulamento;
XIIIentregar ao adquirente de mercadoria ou ao usuário do serviço, ainda que não solicitado, o documento fiscal correspondente à operação ou prestação;
XIVcomunicar ao fisco estadual quaisquer irregularidades de que tiver conhecimento;
XVidentificar a saída do produto com as mesmas especificações transcritas na Nota Fiscal de entrada;
XVIcumprir todas as demais exigências previstas em Regulamento.
Parágrafo únicoO não cumprimento do disposto no inciso XVI deste artigo, autoriza a realização do levantamento do estoque de forma agrupada por gênero de mercadoria.
Art. 49.
Aplicam-se às pessoas indicadas no art. 20 desta Lei, no que couber, as disposições do artigo anterior.
Art. 50.
Regulamento poderá atribuir ao contribuinte ou a terceiros o cumprimento de obrigações no interesse da administração tributária.
Art. 51.
A autorização de regime especial de escrituração obedecerá à disciplina prevista no Regulamento.

CAPÍTULO X

L – OO REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO

Art. 52.
Em casos peculiares e objetivando facilitar o cumprimento das obrigações principal e acessória, poder-se-á adotar Regime Especial de Tributação.
Parágrafo únicoRegime Especial de Tributação, para os efeitos deste Capítulo, é o que se caracteriza por qualquer tratamento diferenciado LEI N°- 3 3 96 DE â G DE DEZEN5aO DE 1996 em relação às regras gerais de exigência do imposto e de cumprimento das obrigações acessórias, sem que dele resulte desoneração da carga tributária.
Art. 53.
A autoridade para conceder, alterar ou revogar Regime Especial de Tributação é o Secretário de Estado da Fazenda ou, por delegação deste, o Superintendente Geral da Receita.
Parágrafo únicoO Regime Especial de Tributação será concedido, independentemente do número de contribuintes ou responsáveis envolvidos, através da celebração de Termo de Acordo, firmado entre a Secretaria de Estado da Fazenda, na pessoa do seu titular ou do Superintendente Geral da Receita, e os representantes legais das empresas ou estabelecimentos beneficiados.
Art. 54.
Regime Especial de Tributação, de que trata este Capítulo, poderá ser revogado a qualquer tempo, bem como denunciado isoladamente por ambas as partes, mediante prévia notificação.
Art. 55.
Qualquer autoridade fiscal, através da Superintendência Geral da Receita, poderá propor alteração ou revogação do Regime Especial de Tributação.
Art. 56.
É vedado qualquer concessão de Regime Especial de Tributação por meio de instrumento diverso do indicado no parágrafo único do art

CAPÍTULO XII

DA FISCALIZAÇÃO E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL

SEÇÃO I

DA FISCALIZAÇÃO

SUBSEÇÃO I – DA COMPETÊNCIA /4 / LEI N 5 ô.^96 DE ^ 6 DEQJcXJ^M^fcO DE 1996

Art. 57.
A fiscalização do ICMS compete aos Funcionários do Fisco Estadual, no exercício dos respectivos cargos.
§ 1ºOs Funcionários do Fisco Estadual poderão realizar exames e registros de ocorrências em livros e documentos fiscais de todas as pessoas inscritas no Cadastro de Contribuintes do Estado, lavrando termo de fiscalização.
§ 2ºOs livros e documentos fiscais, bem como outros papéis, relacionados com o ICMS, poderão ser retirados do estabelecimento pelas autoridades fiscais estaduais, na forma em que dispuser o Regulamento.
§ 3º. As pessoas inscritas no Cadastro de Contribuintes do Estado não poderão deixar de exibir, à fiscalização, os livros e documentos de sua escrituração.
§ 4º. No caso de recusa de exibição, a fiscalização poderá lacrar os móveis ou depósitos onde possivelmente estejam os documentos e livros de que trata o § 2 o deste artigo, deixando com o recusante uma cópia do respectivo termo e diligenciando pará que se faça exibição por via judicial.
Art. 58.
s Funcionários do Fisco Estadual, no exercício dos respectivos cargos, poderão apreender mercadorias, livros e documentos, como prova material de infração, lavrando termo de apreensão e de depósito, observado o disposto no § 5 o do art. 65 desta Lei.

SUBSEÇÃO II – DA AÇÃO FISCAL

Art. 59.
Verificada qualquer das infrações mencionadas no art. propondo a aplicação das penalidades cabíveis.
Parágrafo únicoCom a lavratura do Auto de Infração e respectiva ciência, do autuado, fica instaurado o processo administrativo fiscal.
Art. 60.
São subsidiariamente responsáveis pela fiscalização do ICMS, nos atos oficiais de que participarem:
Ios membros do Poder Judiciário, os escrivães, tabeliões e demais serventuários da Justiça Estadual;
IIos membros do Ministério Público do Estado;
IIIas, autoridades e servidores da Administração Estadual Direta e Indireta. // 4f LEI N^3.496 DEôfc DEÜJ^6H5^0 DE 1996
Parágrafo únicoSão obrigados a prestar ao Fisco Estadual, mediante solicitação escrita, todas as informações de que disponham com relação a bens, negócios ou atividades de terceiros:
Ios tabeliões, escrivães e demais serventuários da Justiça Estadual;
IIos bancos, casas bancárias, caixas econômicas e demais instituições financeiras em funcionamento no Estado;
IIIas empresas de administração de bens;
IVos corretores, leiloeiros e despachantes oficiais; Vo s inventariantes, síndicos, comissários e liquidantes;
VIas empresas de transporte e depositários em geral;
VIIqualquer pessoa que, em razão de cargo, função, ofício ou ministério, disponha das informações referidas neste parágrafo único.
Art. 61.
Quando, pelos elementos apresentados pela pessoa fiscalizada, não se apurar convenientemente o movimento comercial do estabelecimento, colher-se-ão os elementos necessários através de livros, documentos ou papéis de outros estabelecimentos que com o fiscalizado transacionaram, assim como nos despachos, nos livros, documentos ou papéis de transportadores, suas estações ou agências, ou em outra fontes subsidiárias.
Art. 62.
movimento real tributável, realizado pelo estabelecimento em determinado período, poderá ser apurado através de levantamento fiscal em que serão considerados o valor das mercadorias entradas, o das mercadorias saídas, o dos estoques inicial e final, as despesas, outros encargos e lucros do estabelecimento, inclusive levantamento unitário de mercadorias e a identificação de outros elementos informativos.
§ 1º. Na apuração do movimento real tributável poderão ser aplicados coeficientes médios de lucro bruto ou de valor agregado e de preços unitários, consideradas a atividade econômica, a localização e a categoria do estabelecimento.
§ 2º. Constituem elementos subsidiários pará o cálculo da produção e correspondente pagamento do imposto devido por empresa industrial, o valor, a quantidade e o rendimento da matéria-prima ou dos produtos intermediários empregados na industrialização e dos demais componentes do custo de produção, assim como as variações de estoque de matérias-primas e de produtos intermediários.
Art. 63.
s agentes do Fisco, quando vítimas de desacato ou da manifestação de embaraço ao exercício de suas funções, ou quando, de qualquer forma, se fizer necessário â efetivação de medida prevista na legislação tributária, W%^ DE^fc DEt^^BNê)ftO DE 1996 poderão requisitar o auxílio da autoridade policial a fim de que as diligências pretendidas possam ser consumadas.
Parágrafo únicoAos Funcionários do Fisco Estadual será concedida autorização para porte de arma, visando a sua defesa pessoal

SEÇÃO II

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL

Art. 64.
Fisco Estadual procederá à instauração do Processo Administrativo Fiscal, para apuração de créditos tributários e das infrações mencionadas no art. 72 desta Lei, e aplicação das respectivas penalidades.
Parágrafo únicoO Processo Administrativo Fiscal será organizado em forma de autos forenses, cujas folhas serão numeradas, rubricadas e dispostas na ordem em que forem juntadas.
Art. 65.
Processo Administrativo Fiscal terá como peça inicial o Auto de Infração e considerar-se-á instaurado com a ciência deste pelo autuado.
§ 1ºO Auto de Infração conterá, no mínimo e de forma clara e precisa:
Idia, hora e local de sua lavratura;
IIa qualificação e a identificação fiscal do autuado;
IIIo dispositivo legal definidor da infração:
IVrelatório sumário da infração;
Vo montante do imposto, se devido;
VIa multa proposta;
VIIa assinatura do autuante, assim como a do autuado, seu representante legal ou preposto;
VIIIindicação do prazo para pagamento, ou apresentação de defesa;
IXdata da ciência.
§ 2º. Com a assinatura do Auto de Infração pelas pessoas indicadas no inciso VII do parágrafo anterior, considera-se feita a citação para o pagamento ou apresentação da defesa; a assinatura do autuado, seu representante legal ou preposto não importa confissão, nem sua recusa implica nulidade do respectivo Auto ou agravação de penalidade. /Í7 LEIN a â.49fc DE ab DE 0EZSN5O,O DE 1996
§ 3ºAs eventuais incorreções do Auto de Infração não acarretam niilidade, desde que seja possível determinar, com segurança, a infração e o autuado.
§ 4ºO Auto de Infração, excetuadas as hipóteses do § 5 o deste artigo, será acompanhado do "Termo de Fiscalização" ou "Termo de Apreensão" anteriormente lavrado, no qual se fundamentará, obrigatoriamente.
§ 5º. É dispensável a lavratura de Termo de Fiscalização, quando o Auto de Infração for elaborado por funcionários com exercício em Postos ou Comandos Fiscais, ou, ainda, quando relativo a irregularidades puramente formais.
Art. 66.
Processo Administrativo Fiscal obedecerá aos seguintes princípios básicos:
Iinstrução contraditória;
IIforma escrita dos atos e termos processuais;
IIIregime de prazo;
IVduplo grau de jurisdição administrativa;
Virrecorribilidade dos despachos iterlocutórios.
Parágrafo únicoA defesa de Auto de Infração relativo a débito declarado e não pago pelo contribuinte será restrita à apresentação de documento comprobatório do pagamento.
Art. 67.
Respeitados os princípios de que trata o artigo anterior, o Processo Administrativo Fiscal compreenderá as seguintes fases:
Ido processo em 1 a instância:
a)Auto de Infração e respectiva citação;
b)defesa do autuado;
c)sustentação do autuante;
d)saneamento;
e)julgamento de 1 a instância;
f)execução, se a decisão for condenatória e não houver recurso;
IIdo processo em 2 a instância:
a)recurso voluntário, ou "ex-offício", parcial ou total;
b)relatório e voto;
c)julgamento colegiado;
d)pedido de reconsideração, das decisões por maioria, ou divergentes, a respeito da mesma matéria, de decisão proferida por qualquer uma das Câmaras do Conselho de Contribuintes; 4/ 35"% DE ^3G DE DEZ.G.HÊ)RC DE 1996
e)execução, se a decisão for condenatória; ou
f)arquivamento, se a decisão for absolutóría.
Parágrafo únicoA Superintendência Geral da Receita poderá interpor, a qualquer tempo, pedido de reconsideração para o Conselho de Contribuintes do Estado, independentemente do estado que se encontre o Processo Administrativo Fiscal, quando verificar a improcedência do crédito tributário reclamado.
Art. 68.
Poder Executivo regulamentará, amplamente, as disposições deste Capítulo, observando, entre outras, as seguintes normas:
Ia citação far-se-á na seguinte ordem:
a)à pessoa do autuado, do seu representante legal ou do seu preposto, no Auto de Infração;
b)através do correio, se houver recusa de assinatura no Auto de Infração;
c)por edital, se o autuado estiver em lugar incerto, inacessível ou desconhecido;
IIna contagem dos prazos, excluir-se-á o dia do começo e incluir-se-á o dia do vencimento, considerando-se prorrogado até o primeiro dia útil, se o início ou vencimento cair em dia que não haja expediente na repartição fazendária estadual;
IIIo processo terá sua fase de instrução na repartição da localidade onde for lavrado o Auto de Infração;
IVa preparação inicial do Processo Administrativo Fiscal será feita pelo autuante;
Vo julgamento de 1 a instância far-se-á, no prazo de 30 (trinta) dias, por Funcionário Público Estadual das áreas Jurídica, Contábil, Tributária e Econômica, integrante de comissão julgadora composta por ato do Secretário de Estado de Estado da Fazenda;
VIo julgamento de 2 a instância será feito pelo Conselho de Contribuintes do Estado, através das suas Câmaras, do qual não poderá fazer parte o julgador de 1 a instância;
VIIhaverá recurso de ofício, da 1 a para a 2 a instância, sempre que a decisão for favorável ao contribuinte;

VM - a execução de decisão desfavorável ao contribuinte será precedida de inscrição na Dívida Ativa do Estado;

IXa falta de apresentação de defesa, pelo autuado, implica revelia e confissão quanto à matéria de fato; S LEIN g 3.49G DE^G DEDEZBM^ftO DE 1996
Xo Auto de Infração pago ou objeto de pedido de parcelamento dentro do prazo de defesa ou de recurso não será julgado pelas instâncias administrativas;
XIo julgamento de Auto de Infração em 1 a e 2 a instâncias serão concluídos no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias.
§ 1º. Far-se-á distribuição alternada de processos a cada julgador, obedecendo critério a ser fixado por ato do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 2º. O Poder Executivo fixará, por Decreto, a composição do Conselho de Contribuintes do Estado, sua competência e modo de funcionamento, duração dos mandatos, requisitos e gratificações de presença dos Conselheiros.
§ 3ºDo Conselho de Contribuintes não poderão fazer parte sócios da mesma empresa, nem parentes até o 3 o grau, seja por vínculos civis, sangüíneos ou afins.

CAPÍTULO XIII

DAS INFRAÇÕES E DAS PENAUDADES

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 69.
Constitui infração relativa ao ICMS a inobservância de qualquer disposição contida na legislação desse tributo, especialmente das previstas no art. 72 desta Lei.
§ 1ºA responsabilidade por infração relativa ao ICMS independe da intenção do agente ou beneficiário, bem como da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
§ 2ºRespondem pela infração, conjunta ou isoladamente, todos os que tenham concorrido, de qualquer forma, pará a sua prática, ou dela se beneficiarem.
§ 3º. Ressalvado o disposto no art. 43 desta Lei, a responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, não se considerando espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionada com a infração.
Art. 70.
Serão aplicadas às infrações da legislação do ICMS, as seguintes penalidades, isoladas ou cumulativamente:
Imuita;
IIsuspensão ou cancelamento de benefícios fiscais; /7 xz/ DE á G DE OGZeHÃ^ O DE 1996
IIIcassação de regime especial.
Art. 71.
As multas serão calculadas tomando-se por base:
Io valor do imposto;
IIo valor da operação ou da prestação de serviço;
IIIo valor da Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe - UFP/SE, que estiver em vigor à época da lavratura do Auto de Infração.
§ 1ºPara efeito do disposto no "capuf deste artigo, os valores de que tratam os seus incisos I e II serão atualizados monetariamente até a data da lavratura do Auto de Infração, nos termos da legislação em vigor.
§ 2º. A aplicação da multa não prejudica a exigência do imposto, quando devido.
§ 3º. Serão aplicadas tantas multas quantas forem as infrações cometidas, mesmo quando apuradas na mesma ação fiscal.

SEÇÃO II

DAS INFRAÇÕES E MULTAS APLICÁVEIS seguintes multas:

Art. 72.
As infrações à legislação do ICMS sujeitam o infrator às
Icom relação ao recolhimento do imposto:
a)fraudar livros ou documentos fiscais ou utilizar, de má fé, documentos fraudados, pará iludir o Fisco e fugir ao pagamento do imposto ou, ainda, pará propiciar a outros a fuga ao pagamento do imposto: multa equivalente a 2 (duas) vezes o valor do imposto;
b)agir em conluio com pessoa física ou jurídica, tentando, de qualquer modo, impedir ou retardar o conhecimento, pela autoridade fazendária, da ocorrência de fato gerador, de modo a reduzir o imposto devido, evitar ou diferir o seu pagamento: multa equivalente a 2 (duas) vezes o valor do imposto;
c)deixar de pagar, no todo ou em parte, na forma e nos prazos regulamentares, o imposto, em todos os casos não compreendidos nas alíneas "d" e "e" deste inciso, multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do imposto devido;
d)deixar de pagar, no todo ou em parte, na forma e nos prazos regulamentares, o imposto, quando as operações ou as prestações e o valor a /% / LEIN ft âM3G DEâG DE DEZEMÊSdC DE 1996 recolher estiverem regularmente escriturados nos livros fiscais ou respectivos mapas: multa equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do imposto devido;
e)deixar de recolher, no todo ou em parte, o imposto de responsabilidade do contribuinte substituto que o houver retido: multa equivalente a 2 (duas) vezes o valor do imposto retido e não recolhido;
f)deixar de reter o imposto nas hipóteses de substituição tributária previstas na legislação: multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do imposto não retido;
g)simular saída, para outra Unidade da Federação de mercadoria efetivamente internada no território sergipano: multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da operação, sem prejuízo da cobrança do imposto não pago;
h)internar, no território sergipano, mercadoria oriunda de outra Unidade da Federação e destinada a outro Estado: multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da operação;
i)entregar mercadoria a destinatário ou em endereço diverso do indicado no documento fiscal, exceto nos casos de mercadorias que tenham que transitar pela concessionária remetente ou seu representante: multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da operação;
j)emitir ou utilizar documento fiscal que não corresponda efetivamente à operação praticada pelo emitente ou utilizar documento fiscal emitido após cancelamento ou baixa da inscrição no CACESE: multa equivalente a 2 (duas) vezes o valor do imposto;
IIcom relação ao crédito do imposto
a)utilizar crédito indevido, assim considerado todo aquele lançado na conta gráfica do imposto, em desacordo com as normas estabelecidas nos artigos 25 a 34, bem como o decorrente da não realização do estorno, nos casos previstos no artigo 35, desta Lei: multa equivalente a 1 (uma) vez o valor do crédito efetivamente aproveitado, sem prejuízo da cobrança do imposto que deixou de ser recolhido em razão de sua utilização;
b)aproveitar, antecipadamente, crédito: multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do crédito antecipadamente aproveitado;
c)registrar, antecipadamente, crédito, quando não tenha cabido o seu aproveitamento por antecipação: multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor do crédito antecipadamente registrado;
d)transferir crédito nos casos não previstos na legislação, ou sem atender às exigências nela estabelecidas: multa equivalente a 1 (urna) vez o valor do crédito irregularmente transferido; LEI Nu 5M96 DE 8 6 DE,DEZJBNSSO DE 1996
e)utilizar crédito na hipótese de transferência prevista na alínea anterior ou em montante superior ao permitido: multa equivalente a 1 (uma) vez o valor do crédito utilizado;
IIIrelativamente à documentação fiscal e a escrituração:
a)entregar, remeter, transportar, receber, estocar ou depositar mercadoria, prestar ou utilizar serviço sem documentação fiscal ou sendo esta inidônea: multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da operação ou da prestação;
b)deixar de emitir documento fiscal: multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da operação ou da prestação;
c)emitir documento fiscal que não seja o legalmente exigido pará a operação ou prestação: multa equivalente a 1 (uma) vez o valor da UFP/SE, por documento;
d)emitir documento fiscal para contribuinte não identificado perante o cadastro de contribuintes do imposto: multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da operação ou da prestação;
e)emitir documento fiscal com preço de mercadoria ou de serviço acentuadamente inferior ao que alcançaria, na mesma época, mercadoria ou serviço similar no mercado do domicílio do emitente, sem motivo devidamente justificado: multa equivalente a 1 (uma) vez o valor do imposto devido;
f)promover saída de mercadoria ou prestar serviço com documento fiscal já utilizado em operação ou prestação anterior: multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da operação ou prestação;
g)deixar de escriturar, no livro fiscal próprio, documento fiscal relativo à operação ou prestação: multa equivalente a 10 (dez) vezes o valor da UFP/SE, ficando a penalidade reduzida a 2 (duas) vezes o valor da UFP/SE, se comprovado o registro contábil do documento fiscal;
h)emitir documento fiscal, em retorno simulado de mercadoria não efetivamente remetida para depósito fechado ou em quantidade superior ou inferior â remetida: multa equivalente a 10 (dez) vezes o valor da UFP/SE, por documento;
i)deixar de escriturar, no livro próprio pará registro de saídas, dentro do período de apuração do imposto, documento fiscal: multa equivalente a 10% (dez) vezes o valor da UFP/SE por documento, na hipótese de operação ou prestação isenta ou não tributada: 20% (vinte por cento) do valor da operação ou prestação, sem prejuízo da cobrança do imposto quando devido;
j)entregar ou remeter mercadoria depositada por terceiros à pessoa diversa do depositante, quando este não tenha emitido o documento fiscal correspondente: multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da operação; /j ^ LEIN ft 3.Í96 DEâG DE^OKJE.MÊR.0 DE 1996 I) deixar de apresentar documento fiscal aos Postos Fiscais, pará efeito de registro e controle do Fisco, efetivado através de visto, etiquetagem ou outro meio, relativamente ás mercadorias destinadas a este Estado: multa equivalente a 10% (dez por cento) por cento do valor da operação por documento fiscal não apresentado; rn) deixar de apresentar documento fiscal aos Postos Fiscais, para efeito de registro e controle do Fisco, efetivado através de visto, etiquetagem ou outro meio, relativamente às mercadorias em trânsito no Estado de Sergipe: multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da operação por documento fiscal não apresentado.
n)emitir documento fiscal em desacordo com a discriminação constante da Nota Fiscal de aquisição da mercadoria: multa equivalente a 20% (vinte por cento) o valor da UFP/SE, por mercadoria não especificada nas condições exigidas;
IVrelativamente a impressos e documentos fiscais:
a)emitir documento fiscal com destaque do imposto em operação ou prestação isenta ou não tributada, ou naquela em que seja vedado o destaque do imposto: multa equivalente a 15% (quinze por cento) do valor da operação;
b)fornecer ou utilizar documento fiscal inidôneo: multa equivalente a 100 (cem) vezes o valor da UFP/SE, por documento;
c)confeccionar, pará si ou para outrem, documento fiscal inidôneo: multa equivalente a 1 (uma) vez o valor da UFP/SE, por documento;
d)imprimir, pará si ou pará outrem, documento fiscal sem autorização prévia da autoridade competente: multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da UFP/SE por documento, aplicável ao impressor e ao usuário; e) manter documento fiscal fora do estabelecimento, sem a prévia autorização legal ou da repartição competente: multa equivalente a 10 (dez) vezes o valor do UFP/SE ;
f)deixar de apresentar documento fiscal à autoridade competente nos prazos estabelecidos: multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do UFP/SE, por documento;
g)extraviar, perder ou inutilizar documento fiscal, exceto se em decorrência de roubo ou furto, devidamente comprovados por processo competente: multa equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor da UFP/SE, por documento;
h)relacionar mercadoria no livro Registro de Inventário em desacordo com a discriminação constante na Nota Fiscal de aquisição da mesma: multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da UFP/SE, por mercadoria não especificada nas condições exigidas; LEIN a â:496 DE 8 6 DEOEZ,SMê)RO DE 1996
Vrelativamente a livros fiscais:
a)atrasar a escrituração de livro fiscal, exceto o de Registro de Inventário, após o prazo estabelecido pará apresentá-lo: multa de 10 (dez) vezes o valor da UFP/SE, por período de apuração;
b)manter livro fiscal fora do estabelecimento sem a prévia autorização legal ou da repartição competente: multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor da UFP/SE, por livro;
c)deixar de ter livro fiscal, quando exigido, ou utilizá-lo sem autenticação da repartição: multa equivalente a 10 (dez) vezes o valor da UFP/SE, por livro;
d)extraviar, perder ou inutilizar livro fiscal, exceto o livro Registro de Inventário, salvo quando resultante de furto ou roubo devidamente comprovados por processo competente: multa equivalente a 20 (vinte) vezes o valor da UFP/SE, por livro;
e)extraviar, perder ou inutilizar livro Registro de Inventário, exceto quando resultante de furto ou roubo devidamente comprovados em processo competente, ou falta de sua escrituração: multa equivalente a 150 (cento e cinqüenta) vezes o valor da UFP/SE;
f)deixar de registrar, no livro Registro de Inventário, mercadoria de que tenha posse mas pertença a terceiros, ou, ainda, mercadoria de sua propriedade em poder de terceiros: multa equivalente a 5 (cinco) vezes o valor da UFP/SE por, mercadoria não registada;
g)deixar de exibir livro fiscal à autoridade competente, nos prazos estabelecidos: multa equivalente a 20 (vinte) vezes o valor da UFP/SE, por livro;
VIfaltas relativas à inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Sergipe - CACESE:
a)deixar de se inscrever no CACESE: multa de 5 (cinco) vezes o valor da UFP/SE;
b)deixar de comunicar ao Fisco Estadual o encerramento da atividade do estabelecimento: multa equivalente a 5 (cinco) vezes o valor da UFP/SE;
c)deixar de comunicar ao Fisco Estadual qualquer modificação ocorrida relativamente aos dados constantes do formulário de inscrição, inclusive que implique em alteração cadastral: multa equivalente a 1 (uma) vez o valor da UFP/SE;
VIIfaltas relativas à apresentação de informações econômico-fiscais:
a)deixar o contribuinte, na forma e nos prazos regulamentares, de entregar ao órgão fazendário competente os documentos a que esteja obrigado remeter, em decorrência da legislação: multa equivalente a 5 (cinco) vezes o valor da UFP/SE, por documento; /2Y^ DE AG DE 0E26M5R 0 DE 1996
b)omitir ou fornecer incorretamente dados econômico-fiscais exigidos pela legislação: multa de 50% (cinqüenta por cento) a 100% (cem por cento) do valor da UFP/SE, por documento, a critério da autoridade competente, considerada a gravidade da omissão ou indicação em relação a arrecadação do imposto;
c)deixar de entregar a Declaração de Valor Adicionado no prazo estabelecido: multa equivalente a 100 (cem) vezes o valor da UFP/SE, por declaração;
d)deixar de entregar Guia Informativa Mensal no prazo estabelecido: multa equivalente a 100 (cem) vezes o valor da UFP/SE, por guia;
VIIIfaltas relativas ao uso irregular de Máquina Registradora, PDV, ECF e Impressora Fiscal:
a)imprimir fita detalhe e/ou leitura em "X" ou "Z" ilegíveis, dificultando a identificação dos valores registrados: multa equivalente a 20 (vinte) vezes o valor da UFP/SE, por leitura não identificada;
b)utilizar equipamento sem a devida autorização da repartição fiscal competente: multa equivalente a 150 (cento e cinqüenta) vezes o valor da UFP/SE, por equipamento;
c)utilizar equipamento sem afixação do atestado padronizado de funcionamento, ou estando o mesmo rasurado: multa equivalente a 2 (duas) vezes o valor da UFP/SE, por equipamento;
d)utilizar equipamento deslacrado, ou com lacre violado ou irregular: multa equivalente a 150 (cento e cinqüenta) vezes o valor da UFP/SE, por equipamento;
e)operar com equipamento que não registre de forma sequenciada o número de operação ou do contador de reduções: multa equivalente a 20 (vinte) vezes o valor da UFP/SE, por equipamento;
f)transferir, a qualquer título, equipamento de um estabelecimento pará outro, ainda que do mesmo contribuinte, sem observância das normas regulamentares: multa equivalente a 10 (dez) vezes o valor da UFP/SE, por equipamento;
g)utilizar equipamento com funcionamento de teclas ou funções vedadas pela legislação: multa equivalente a 30 (trinta) vezes o valor da UFP/SE, por tecla ou função não autorizada;
h)imprimir, no cupom fiscal ou na fíta-detalhe, símbolos vedados pela legislação: multa de 20 (vinte) vezes o valor da UFP/SE, por equipamento;
i)deixar de bloquear ou de seccionar dispositivos cujo uso esteja vedado pela legislação pertinente: multa equivalente a 30 (trinta) vezes o LEI N ft 3.496 DE 36 DE aeZLeN,g)%O DE 1996 valor da UFP/SE, sem prejuízo da instauração de processo administrativo, com vistas à suspensão ou cassação do credenciamento;
j)remover dispositivos asseguradores da inviolabilidade do lacre do equipamento, sem autorização prévia do órgão competente: multa equivalente a processo administrativo, com vistas à suspensão ou cassação do credenciamento; I) praticar qualquer ação ou omissão que implique no descumprimento da legislação específica, para as quais não haja penalidade indicada nas alíneas anteriores: multa equivalente a 50 (cinqüenta) vezes o valor da UFP/SE, por infração cometida;
IXoutras faltas:
a)deixar de promover o retorno, total ou parcial, dentro dos prazos regulamentares, do gado enviado pará recurso de pasto ou para fins de exposição em outro Estado: multa equivalente a 1 (uma) vez o valor do imposto devido;
b)embaraçar, dificultar ou impedir a ação fiscalizadora por qualquer meio ou forma: multa equivalente a 30 (trinta) vezes o valor da UFP/SE;
c)faltas decorrentes do não cumprimento das exigências previstas na legislação, pará as quais não haja penalidade específica indicada neste artigo: multa equivalente a 5 (cinco) vezes o valor da UFP/SE.
§ 1º. Na aplicação das penalidades previstas nas alíneas "a" e "e" do inciso II do "caput" deste artigo, se o crédito tiver sido parcialmente aproveitado, a multa será integral, mas somente incidirá sobre a parcela efetivamente utilizada, hipótese em que se exigirá:
Io pagamento do imposto que deixou de ser recolhido em razão do aproveitamento parcial do crédito;
IIo estorno do crédito relativo à parcela não aproveitada.
§ 2º. Nas hipóteses do inciso VIII do "caput" deste artigo, independentemente das penalidades nele previstas, o contribuinte ficará obrigado a, no prazo assinalado pará defesa do Auto de Infração, regularizar, junto à Secretaria de Estado da Fazenda, o uso do equipamento ou adotar, em substituição a este, a emissão de documento fiscal.
§ 3º. Decorrido o prazo de que trata o parágrafo anterior, sem que o autuado tenha tomado as providências nele indicadas, o servidor fazendário adotará as seguintes providências: A y^ LEI N°- b.^96 DEâ G DEÜEZJENÊ)R,O DE 1996
Ilavratura do termo de apreensão do equipamento encontrado em situação irregular;
IIrepresentação ao Secretário de Estado da Fazenda para aplicar contra o autuado o regime especial de fiscalização previsto no art. 76 desta Lei.
Art. 73.
Continuará sujeito ás multas previstas nas alíneas "c", "d " e "e ", do inciso I do art. 72, o contribuinte ou o responsável que, por qualquer motivo, apenas recolher o imposto, salvo se, antes de qualquer procedimento fiscal, recolher os acréscimos moratórios previstos no art. 43, desta Lei.

SEÇÃO III

DOS DESCONTOS NO PAGAMENTO DE MULTA

Art. 74.
Haverá desconto no pagamento de multa, desde que recolhida com o principal, se este houver, na forma e percentual previstos em Regulamento.
§ 1ºNão se aplica o disposto no "caput" deste artigo aos casos de reincidência específica, nem aos de comprovada má-fé, na prática de infrações.
§ 2º. Considera-se reincidência específica a repetição da mesma infração, pela mesma pessoa, quando a decisão condenatória proferida em processo anterior já houver passado em julgado nas instâncias administrativas, e, neste caso, a multa cabível será aplicada em dobro.

SEÇÃO IV

DA SUSPENSÃO OU DA PERDA DEFINITIVA DE BENEFÍCIOS FISCAIS

Art. 75.
Caberá a aplicação da penalidade de suspensão ou de perda definitiva de benefícios fiscais ao contribuinte faltoso, nos casos definidos pela legislação estadual de incentivos fiscais, e em especial:
Ipor atraso no recolhimento de imposto devido pelo contribuinte beneficiário;
IIpor condenação do contribuinte beneficiário, em Processo Administrativo Fiscal passado em julgado, quando não pago o respectivo débito;
IIIpor inclusão do contribuinte beneficiário em regime especial de fiscalização.
Parágrafo únicoA pena de suspensão ou de perda definitiva de benefícios fiscais será aplicada pelo Secretário de Estado da Fazenda,. V LEIN^Ô.^9G DE â G DE üeZEN8RO DE 1996

CAPÍTULO XIV

DA SUJEIÇÃO A REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO

Art. 76.
Caberá a aplicação de Regime Especial de Fiscalização nas hipóteses de descumprimento de obrigação prevista na legislação tributária estadual, sem prejuízo de aplicação das penalidades cabíveis.
§ 1º. O Regime Especial de Fiscalização será aplicado ao contribuinte que praticar qualquer ato tipificado como infração no art. art. 72 desta Lei, ou quando julgado necessário pela Administração Tributária, e consistirá em:
Iobrigação de prestação de informações periódicas sobre operações e prestações de serviço realizadas pelo estabelecimento;
IIobrigação de uso de livros ou quaisquer documentos cujos modelos sejam especialmente determinados pela Administração Tributária Estadual;
IIImanutenção de constante vigilância por agente fiscal, em sistema de rodízio, com o fim de acompanhar todas as operações, prestações e negócios do contribuinte, no estabelecimento ou fora dele, qualquer hora do dia ou e da noite, durante o período fixado no ato que instituir o Regime Especial de Fiscalização;
IVfixação de prazo especial e sumário pará recolhimento do imposto devido;
Vexecução, pelo órgão competente, em caráter prioritário, de todos os débitos fiscais.
§ 2ºA sujeição a Regime Especial de Fiscalização será aplicada por ato do Secretário de Estado da Fazenda, sempre que necessário ou conveniente para a Fazenda Estadual, podendo ser adotadas, isoladas ou cumulativas, as providências previstas no § 1 o deste artigo.

CAPÍTULO XV

DA DECADÊNCIA E DA PRESCRIÇÃO

SEÇÃO I

DA DECADÊNCIA

Art. 77.
direito de a Fazenda Pública Estadual constituir o crédito tributário extingue-se após 05 (cinco) anos, contados:
Ido primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
IIda data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. /7 /^ LEI N g 3.436 DE^ 6 DE bEZBMSAO DE 1996
Parágrafo únicoO direito a que se refere este artigo extinguese definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que se tenha iniciado a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento

SEÇÃO II

DA PRESCRIÇÃO

Art. 78.
A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em
Parágrafo únicoA prescrição se interrompe:
Ipela citação pessoal, feita ao devedor;
IIpelo protesto judicial;
IIIpor qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IVpor qualquer ato ineqüívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

CAPÍTULO XVI

DA CONSULTA

Art. 79.
Fica assegurado às pessoas inscritas no Cadastro de Contribuintes do Estado de Sergipe - CACESE, assim como às entidades representativas das atividades econômicas ou profissionais, o direito de efetuarem consultas sobre a legislação tributária aplicável ao imposto.
§ 1ºCom a protocolização de consulta sobre o ICMS, nenhum procedimento fiscal será iniciado contra o contribuinte, em relação à matéria consultada, antes da resposta do Fisco Estadual.
§ 2ºNão será admitida consulta:
Iapós a lavratura do termo de início de fiscalização e antes do encerramento desta;
IIa respeito de matéria sobre a qual tenha sido lavrado Auto de Infração, enquanto não for concluído o respectivo processo, na esfera administrativa.
§ 3ºA consulta será dirigida, por escrito, á autoridade tributária competente, observados os requisitos exigidos em Regulamento.

CAPÍTULO XVII

DA CERTIDÃO NEGATIVA y^y r^-^í LEI N^ 3.49 6 DE â G DE ÜJEiE.M^ft.0 DE 1996

Art. 87.
Permanecerá em vigor a legislação tributária estadual, no que não for contrária ou incompatível com esta Lei.
Art. 88.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1 o de janeiro de 1997, ressalvadas as disposições estabelecidas no parágrafo 2" do art. 2 a , no parágrafo 1° do art. 27, e no parágrafo único do art. 31.
Art. 89.
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei n° 2.707, de 20 de março de 1989. Aracaju, áf e de ésvftjrrié^o de 1996; 175° da Independência e 108° da República. x^C ALBANO FRANCO GOVERNADOR-OO ESTADO Secretário de Estado da Fazenda Afríohiode Mflb Secretâríotie Estado do Planejamento e rfa falência aracnologia Ricare%Aíigb$tiTFárfeira Ribeiro Secfefárío-phefê di Casa Civil •rn Exercício JOC MPÚE4 LEI N 2 5.396 DE oí fc DEDGLEMB(IO DE 1996
Art. 80.
A Secretaria de Estado da Fazenda expedirá sempre que requerida, certidão negativa de débitos estaduais, em relação aos contribuintes que estiverem em situação regular quanto ao recolhimento de tributos e de multas.
§ 1ºÉ considerada também regular a situação do contribuinte cujo débito seja objeto de parcelamento, desde que não haja atraso no pagamento das respectivas prestações.
§ 2ºO funcionário que proceder à expedição indevida de certidão negativa de débito incorrerá em falta grave, punível nos termos do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, sem prejuízo de responsabilidade penal que a hipótese comportar.

CAPÍTULO XVIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 81.
Nenhuma petição ou documento apresentado â Repartição Fazendária poderá ser por esta recusado , ainda que dirigida a autoridade incompetente para apreciar a matéria, hipótese em que esta deverá dar o devido encaminhamento.
Art. 82.
Fica o Poder Executivo autorizado a aprovar o Regulamento ou a expedir atos regulamentares ou normativos sobre todas as matérias constantes desta Lei, necessários à sua aplicação ou execução.
Art. 83.
Poder Executivo poderá celebrar convênios ou acordos com os Governos Federal, Municipal, ou de outras Unidades da Federação, pará execução de leis, serviços e decisões que interessem à arrecadação e à fiscalização dos tributos estaduais.
Art. 84.
A Secretaria de Estado da Fazenda poderá celebrar convênio ou firmar protocolo com as de outros Estados, no sentido de fixar medidas de controle e de fiscalização, bem como para troca de informações econômicofiscais.
Art. 85.
As referências feitas aos Estados nesta Lei entende-se como feitas também ao Distrito Federal.
Art. 86.
Secretário de Estado da Fazenda fica autorizado a estabelecer normas complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento desta Lei, e, inclusive, resolver os casos omissos. Â ^ LEIN fi ãM96 DE ^ 6 DEQEZeMfe^O DE 1996 ANEX O ÚNICO - ICMS - RELAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS SUJEITOS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO E/OU ANTECIPAÇÃO TRIBUTARIA 10- Cigarro; Cigarrilha; Charutos e outros produtos derivados de fumo; 12-Cimento; petróleo, aditivos, agentes de limpeza, anticorrosivos, desengraxantes, desinfetantes, fluidos, graxas, removedores (exceto o classificado no código 3814.00.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado-NBM/SH) e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, bem como outros produtos similares, ainda que não derivados de petróleo, para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos, e também aguarrás mineral, classificada no código 2710.00.9902 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH; 17-Farinha de trigo; magro, reconstituído ou não, com 2% de gordura; LEI N 2 5.496 DE 3 6 DEÜ6ZEM5QLO DE 1996 extrator não inscrito no CACESE; bodegueiro, cantina, clube social, feirante e microempresa estadual; ou ambas extremidades de algodão; gaze e outros; espermicidas; LEI N45.M9G DE â(b DE XLEZ,EMÊR,Ü DE 1996 naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio aquoso: 61.1 - à base de polímeros acrílicos ou vinílicos; 61.2-outros; naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio não aquoso: 62.1 - à base de poliésteres; 62.2 - à base de polímeros acrílicos ou vinílicos; 62.3 - outros; 63.1 - Tintas: 63.2 - à base de óleo; 63.3 - à base de betume, piche, alcatrão ou semelhante; 63.4 - qualquer outra; 65.1 - à base de betume; 65.2 - à base de derivados da celulose; 65.3 - à base de óleo; 65.4 - à base de resina natural; 65.5 - qualquer outro; preparo de refrigerantes em máquinas pre-mix ou post-mix; CACESE; dropes, chocolate, pipocas e demais doces e salgados; O ? %f^^4..Jt-í—. /í DE ^ 6 DEtBtEMgsGLO DE 1996 atividade no ramo de farmácia, drografia, flora medicinal, ervanário e demais produtos naturais e homeopáticos. LEIN ft ô.496 DEcStG DE DEZEMBRO DE 1996 Dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO ÚNICO – DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO - ICMS

CAPÍTULO I

DA INCIDÊNCIA

Art. 1.
O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, incide sobre:
Ioperações relativas a circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;
IIprestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;
IIIprestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza, excluídos os de radiodifusão sonora e os de televisão que não sejam a cabo ou por assinatura;
IVfornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios; ^t-ví LEIN ft 3.33G DE $Jo DEÜtZÊM^aO DE 1996
Vfornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual.
§ 1ºO ICMS incide também sobre:
Ia entrada de mercadorias ou bens importados do exterior por pessoa física ou jurídica, mesmo quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo permanente de estabelecimento;
IIo serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior; IH - a entrada, no Estado de Sergipe, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados a comercialização ou a industrialização, decorrentes de operações interestaduais,
IVa entrada, no estabelecimento do contribuinte, de mercadoria ou bem oriundos de outro Estado, destinados a consumo ou ativo permanente.
§ 2ºSão irrelevantes para caracterização do fato gerador do ICMS:
Ia natureza jurídica da operação ou prestação de serviço de que resultem quaisquer das hipóteses previstas neste artigo;
IIo título pelo qual a mercadoria ou bem estava na posse do respectivo titular.

CAPÍTULO II

DA NÀCMNCIDÊNCIA

Art. 2.
O ICMS não incide sobre:
Ioperações com livros, jornais e periódicos, e com o papel destinado à sua impressão;
IIoperações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, bem como sobre prestações de serviços para o exterior;

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.