As infrações à legislação do ICMS sujeitam o infrator àsIcom relação ao recolhimento do imposto:
a)fraudar livros ou documentos fiscais ou utilizar, de má fé, documentos fraudados, pará iludir o Fisco e fugir ao pagamento do imposto ou, ainda, pará propiciar a outros a fuga ao pagamento do imposto: multa equivalente a 2 (duas) vezes o valor do imposto;
b)agir em conluio com pessoa física ou jurídica, tentando, de qualquer modo, impedir ou retardar o conhecimento, pela autoridade fazendária, da ocorrência de fato gerador, de modo a reduzir o imposto devido, evitar ou diferir o seu pagamento: multa equivalente a 2 (duas) vezes o valor do imposto;
c)deixar de pagar, no todo ou em parte, na forma e nos prazos regulamentares, o imposto, em todos os casos não compreendidos nas alíneas "d" e "e" deste inciso, multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do imposto devido;
d)deixar de pagar, no todo ou em parte, na forma e nos prazos regulamentares, o imposto, quando as operações ou as prestações e o valor a /% / LEIN ft âM3G DEâG DE DEZEMÊSdC DE 1996 recolher estiverem regularmente escriturados nos livros fiscais ou respectivos mapas: multa equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do imposto devido;
e)deixar de recolher, no todo ou em parte, o imposto de responsabilidade do contribuinte substituto que o houver retido: multa equivalente a 2 (duas) vezes o valor do imposto retido e não recolhido;
f)deixar de reter o imposto nas hipóteses de substituição tributária previstas na legislação: multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do imposto não retido;
g)simular saída, para outra Unidade da Federação de mercadoria efetivamente internada no território sergipano: multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da operação, sem prejuízo da cobrança do imposto não pago;
h)internar, no território sergipano, mercadoria oriunda de outra Unidade da Federação e destinada a outro Estado: multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da operação;
i)entregar mercadoria a destinatário ou em endereço diverso do indicado no documento fiscal, exceto nos casos de mercadorias que tenham que transitar pela concessionária remetente ou seu representante: multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da operação;
j)emitir ou utilizar documento fiscal que não corresponda efetivamente à operação praticada pelo emitente ou utilizar documento fiscal emitido após cancelamento ou baixa da inscrição no CACESE: multa equivalente a 2 (duas) vezes o valor do imposto;
IIcom relação ao crédito do imposto
a)utilizar crédito indevido, assim considerado todo aquele lançado na conta gráfica do imposto, em desacordo com as normas estabelecidas nos artigos 25 a 34, bem como o decorrente da não realização do estorno, nos casos previstos no artigo 35, desta Lei: multa equivalente a 1 (uma) vez o valor do crédito efetivamente aproveitado, sem prejuízo da cobrança do imposto que deixou de ser recolhido em razão de sua utilização;
b)aproveitar, antecipadamente, crédito: multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do crédito antecipadamente aproveitado;
c)registrar, antecipadamente, crédito, quando não tenha cabido o seu aproveitamento por antecipação: multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor do crédito antecipadamente registrado;
d)transferir crédito nos casos não previstos na legislação, ou sem atender às exigências nela estabelecidas: multa equivalente a 1 (urna) vez o valor do crédito irregularmente transferido; LEI Nu 5M96 DE 8 6 DE,DEZJBNSSO DE 1996
e)utilizar crédito na hipótese de transferência prevista na alínea anterior ou em montante superior ao permitido: multa equivalente a 1 (uma) vez o valor do crédito utilizado;
IIIrelativamente à documentação fiscal e a escrituração:
a)entregar, remeter, transportar, receber, estocar ou depositar mercadoria, prestar ou utilizar serviço sem documentação fiscal ou sendo esta inidônea: multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da operação ou da prestação;
b)deixar de emitir documento fiscal: multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da operação ou da prestação;
c)emitir documento fiscal que não seja o legalmente exigido pará a operação ou prestação: multa equivalente a 1 (uma) vez o valor da UFP/SE, por documento;
d)emitir documento fiscal para contribuinte não identificado perante o cadastro de contribuintes do imposto: multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da operação ou da prestação;
e)emitir documento fiscal com preço de mercadoria ou de serviço acentuadamente inferior ao que alcançaria, na mesma época, mercadoria ou serviço similar no mercado do domicílio do emitente, sem motivo devidamente justificado: multa equivalente a 1 (uma) vez o valor do imposto devido;
f)promover saída de mercadoria ou prestar serviço com documento fiscal já utilizado em operação ou prestação anterior: multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da operação ou prestação;
g)deixar de escriturar, no livro fiscal próprio, documento fiscal relativo à operação ou prestação: multa equivalente a 10 (dez) vezes o valor da UFP/SE, ficando a penalidade reduzida a 2 (duas) vezes o valor da UFP/SE, se comprovado o registro contábil do documento fiscal;
h)emitir documento fiscal, em retorno simulado de mercadoria não efetivamente remetida para depósito fechado ou em quantidade superior ou inferior â remetida: multa equivalente a 10 (dez) vezes o valor da UFP/SE, por documento;
i)deixar de escriturar, no livro próprio pará registro de saídas, dentro do período de apuração do imposto, documento fiscal: multa equivalente a 10% (dez) vezes o valor da UFP/SE por documento, na hipótese de operação ou prestação isenta ou não tributada: 20% (vinte por cento) do valor da operação ou prestação, sem prejuízo da cobrança do imposto quando devido;
j)entregar ou remeter mercadoria depositada por terceiros à pessoa diversa do depositante, quando este não tenha emitido o documento fiscal correspondente: multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da operação; /j ^ LEIN ft 3.Í96 DEâG DE^OKJE.MÊR.0 DE 1996 I) deixar de apresentar documento fiscal aos Postos Fiscais, pará efeito de registro e controle do Fisco, efetivado através de visto, etiquetagem ou outro meio, relativamente ás mercadorias destinadas a este Estado: multa equivalente a 10% (dez por cento) por cento do valor da operação por documento fiscal não apresentado; rn) deixar de apresentar documento fiscal aos Postos Fiscais, para efeito de registro e controle do Fisco, efetivado através de visto, etiquetagem ou outro meio, relativamente às mercadorias em trânsito no Estado de Sergipe: multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da operação por documento fiscal não apresentado.
n)emitir documento fiscal em desacordo com a discriminação constante da Nota Fiscal de aquisição da mercadoria: multa equivalente a 20% (vinte por cento) o valor da UFP/SE, por mercadoria não especificada nas condições exigidas;
IVrelativamente a impressos e documentos fiscais:
a)emitir documento fiscal com destaque do imposto em operação ou prestação isenta ou não tributada, ou naquela em que seja vedado o destaque do imposto: multa equivalente a 15% (quinze por cento) do valor da operação;
b)fornecer ou utilizar documento fiscal inidôneo: multa equivalente a 100 (cem) vezes o valor da UFP/SE, por documento;
c)confeccionar, pará si ou para outrem, documento fiscal inidôneo: multa equivalente a 1 (uma) vez o valor da UFP/SE, por documento;
d)imprimir, pará si ou pará outrem, documento fiscal sem autorização prévia da autoridade competente: multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da UFP/SE por documento, aplicável ao impressor e ao usuário; e) manter documento fiscal fora do estabelecimento, sem a prévia autorização legal ou da repartição competente: multa equivalente a 10 (dez) vezes o valor do UFP/SE ;
f)deixar de apresentar documento fiscal à autoridade competente nos prazos estabelecidos: multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do UFP/SE, por documento;
g)extraviar, perder ou inutilizar documento fiscal, exceto se em decorrência de roubo ou furto, devidamente comprovados por processo competente: multa equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor da UFP/SE, por documento;
h)relacionar mercadoria no livro Registro de Inventário em desacordo com a discriminação constante na Nota Fiscal de aquisição da mesma: multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da UFP/SE, por mercadoria não especificada nas condições exigidas; LEIN a â:496 DE 8 6 DEOEZ,SMê)RO DE 1996
Vrelativamente a livros fiscais:
a)atrasar a escrituração de livro fiscal, exceto o de Registro de Inventário, após o prazo estabelecido pará apresentá-lo: multa de 10 (dez) vezes o valor da UFP/SE, por período de apuração;
b)manter livro fiscal fora do estabelecimento sem a prévia autorização legal ou da repartição competente: multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor da UFP/SE, por livro;
c)deixar de ter livro fiscal, quando exigido, ou utilizá-lo sem autenticação da repartição: multa equivalente a 10 (dez) vezes o valor da UFP/SE, por livro;
d)extraviar, perder ou inutilizar livro fiscal, exceto o livro Registro de Inventário, salvo quando resultante de furto ou roubo devidamente comprovados por processo competente: multa equivalente a 20 (vinte) vezes o valor da UFP/SE, por livro;
e)extraviar, perder ou inutilizar livro Registro de Inventário, exceto quando resultante de furto ou roubo devidamente comprovados em processo competente, ou falta de sua escrituração: multa equivalente a 150 (cento e cinqüenta) vezes o valor da UFP/SE;
f)deixar de registrar, no livro Registro de Inventário, mercadoria de que tenha posse mas pertença a terceiros, ou, ainda, mercadoria de sua propriedade em poder de terceiros: multa equivalente a 5 (cinco) vezes o valor da UFP/SE por, mercadoria não registada;
g)deixar de exibir livro fiscal à autoridade competente, nos prazos estabelecidos: multa equivalente a 20 (vinte) vezes o valor da UFP/SE, por livro;
VIfaltas relativas à inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Sergipe - CACESE:
a)deixar de se inscrever no CACESE: multa de 5 (cinco) vezes o valor da UFP/SE;
b)deixar de comunicar ao Fisco Estadual o encerramento da atividade do estabelecimento: multa equivalente a 5 (cinco) vezes o valor da UFP/SE;
c)deixar de comunicar ao Fisco Estadual qualquer modificação ocorrida relativamente aos dados constantes do formulário de inscrição, inclusive que implique em alteração cadastral: multa equivalente a 1 (uma) vez o valor da UFP/SE;
VIIfaltas relativas à apresentação de informações econômico-fiscais:
a)deixar o contribuinte, na forma e nos prazos regulamentares, de entregar ao órgão fazendário competente os documentos a que esteja obrigado remeter, em decorrência da legislação: multa equivalente a 5 (cinco) vezes o valor da UFP/SE, por documento; /2Y^ DE AG DE 0E26M5R 0 DE 1996
b)omitir ou fornecer incorretamente dados econômico-fiscais exigidos pela legislação: multa de 50% (cinqüenta por cento) a 100% (cem por cento) do valor da UFP/SE, por documento, a critério da autoridade competente, considerada a gravidade da omissão ou indicação em relação a arrecadação do imposto;
c)deixar de entregar a Declaração de Valor Adicionado no prazo estabelecido: multa equivalente a 100 (cem) vezes o valor da UFP/SE, por declaração;
d)deixar de entregar Guia Informativa Mensal no prazo estabelecido: multa equivalente a 100 (cem) vezes o valor da UFP/SE, por guia;
VIIIfaltas relativas ao uso irregular de Máquina Registradora, PDV, ECF e Impressora Fiscal:
a)imprimir fita detalhe e/ou leitura em "X" ou "Z" ilegíveis, dificultando a identificação dos valores registrados: multa equivalente a 20 (vinte) vezes o valor da UFP/SE, por leitura não identificada;
b)utilizar equipamento sem a devida autorização da repartição fiscal competente: multa equivalente a 150 (cento e cinqüenta) vezes o valor da UFP/SE, por equipamento;
c)utilizar equipamento sem afixação do atestado padronizado de funcionamento, ou estando o mesmo rasurado: multa equivalente a 2 (duas) vezes o valor da UFP/SE, por equipamento;
d)utilizar equipamento deslacrado, ou com lacre violado ou irregular: multa equivalente a 150 (cento e cinqüenta) vezes o valor da UFP/SE, por equipamento;
e)operar com equipamento que não registre de forma sequenciada o número de operação ou do contador de reduções: multa equivalente a 20 (vinte) vezes o valor da UFP/SE, por equipamento;
f)transferir, a qualquer título, equipamento de um estabelecimento pará outro, ainda que do mesmo contribuinte, sem observância das normas regulamentares: multa equivalente a 10 (dez) vezes o valor da UFP/SE, por equipamento;
g)utilizar equipamento com funcionamento de teclas ou funções vedadas pela legislação: multa equivalente a 30 (trinta) vezes o valor da UFP/SE, por tecla ou função não autorizada;
h)imprimir, no cupom fiscal ou na fíta-detalhe, símbolos vedados pela legislação: multa de 20 (vinte) vezes o valor da UFP/SE, por equipamento;
i)deixar de bloquear ou de seccionar dispositivos cujo uso esteja vedado pela legislação pertinente: multa equivalente a 30 (trinta) vezes o LEI N ft 3.496 DE 36 DE aeZLeN,g)%O DE 1996 valor da UFP/SE, sem prejuízo da instauração de processo administrativo, com vistas à suspensão ou cassação do credenciamento;
j)remover dispositivos asseguradores da inviolabilidade do lacre do equipamento, sem autorização prévia do órgão competente: multa equivalente a processo administrativo, com vistas à suspensão ou cassação do credenciamento; I) praticar qualquer ação ou omissão que implique no descumprimento da legislação específica, para as quais não haja penalidade indicada nas alíneas anteriores: multa equivalente a 50 (cinqüenta) vezes o valor da UFP/SE, por infração cometida;
IXoutras faltas:
a)deixar de promover o retorno, total ou parcial, dentro dos prazos regulamentares, do gado enviado pará recurso de pasto ou para fins de exposição em outro Estado: multa equivalente a 1 (uma) vez o valor do imposto devido;
b)embaraçar, dificultar ou impedir a ação fiscalizadora por qualquer meio ou forma: multa equivalente a 30 (trinta) vezes o valor da UFP/SE;
c)faltas decorrentes do não cumprimento das exigências previstas na legislação, pará as quais não haja penalidade específica indicada neste artigo: multa equivalente a 5 (cinco) vezes o valor da UFP/SE.
§ 1º. Na aplicação das penalidades previstas nas alíneas "a" e "e" do inciso II do "caput" deste artigo, se o crédito tiver sido parcialmente aproveitado, a multa será integral, mas somente incidirá sobre a parcela efetivamente utilizada, hipótese em que se exigirá:
Io pagamento do imposto que deixou de ser recolhido em razão do aproveitamento parcial do crédito;
IIo estorno do crédito relativo à parcela não aproveitada.
§ 2º. Nas hipóteses do inciso VIII do "caput" deste artigo, independentemente das penalidades nele previstas, o contribuinte ficará obrigado a, no prazo assinalado pará defesa do Auto de Infração, regularizar, junto à Secretaria de Estado da Fazenda, o uso do equipamento ou adotar, em substituição a este, a emissão de documento fiscal.
§ 3º. Decorrido o prazo de que trata o parágrafo anterior, sem que o autuado tenha tomado as providências nele indicadas, o servidor fazendário adotará as seguintes providências: A y^ LEI N°- b.^96 DEâ G DEÜEZJENÊ)R,O DE 1996
Ilavratura do termo de apreensão do equipamento encontrado em situação irregular;
IIrepresentação ao Secretário de Estado da Fazenda para aplicar contra o autuado o regime especial de fiscalização previsto no art. 76 desta Lei.