Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 15966, de 15 de julho de 1996

Nº 15966/1996

Ver fonte oficial
4 artigos

GOVERN O DE SERGIPE DECRET O N.°-Í5:9^ DE^O DE rí^LHO DE 1996

Altera e acrescenta dispositivos dos Anexos I e II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 14.000, de I o de outubro de 1993. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, Vu e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o disposto nos arts. 119 e 124, "caput", da Lei n° 2.707, de 20 de março de 1989, que instituiu, no Estado de Sergipe, o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; Considerando o disposto nos Convênios ICMS n°s 01 de 07 de fevereiro de 1996; e 30, 35 e 46, de 31 de maio de 1996, DECRETA: Art. I o . Fica alterado o item 37 e acrescentado o item 45 da Tabela I do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 14.000, de 1° de outubro de 1993, que vigorarão com a seguinte redação: "ANEXO I TABELA I ISENÇÕES CONCEDIDAS POR PRAZO INDETERMINADO 01-.. . 37-.. .

I

a

b

c

II

a

b

I

II

III

IV

Art. 2.
Fica acrescentado o item 41 à Tabela II do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 14.000, de I o de outubro de 1993, a vigorar com a seguinte redação: "ANEXOI TABELA D ISENÇÕES CONCEDIDAS POR PRAZO DETERMINADO "1 -.. . (CEV), suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE. 4/ GOVERNO DÊ SERGIPE DECRETO ANfW DE ÀO DE rfu,LfetO DE 1996 NOTAI O benefício previsto neste item fica condicionado à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados. NOTA 2 Não se exigirá a anulação do crédito relativo as aquisições de insumos, partes, peças, e acessórios destinados à produção dos coletores a que se refere este item. NOTA 3 O disposto neste item aplica-se a partir de 05.03.96 até 31.12.96."
Art. 3.
Fica alterado o item 11 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 14.000, de I o de outubro de 1993, que passa a vigorar com a seguinte redação: "ANEXO n DA BASE DE CÁLCULO REDUZIDA 01-... e de canola, DL Metionina e seus análogos, amônia, uréia, sulfato de amônia, nitrato de amônia, nitrocálcio, MAP (Mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, e fertilizantes, a base de cálculo será equivalente a 75% (Convs. ICMS n°s 36/92, 41/92, 148/92, 29/94 e 35/96; Decretos n° 12.889/92, 13.036, e 13.494): NOTAI A base de cálculo de que trata este item em relação às saídas de milho, farelos e tortas de soja e de canola, DL Metionina e seus análogos, amônia, uréia, sulfato de amônia, nitrato de amônia, nitrocálcio, MAP (Mono-amônio fosfato), DAP (diamônio fosfato), e cloreto de potássio, somente se aplicará quando GOVERN O DE SERGIPE DECRETO N.°Á^%Ç DE iO DE r^cCLHO DE 1996 o produto for destinado a produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração animal ou órgão estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário. (Conv. ICMS n° 35/96). NOTA 2: NOTA 3:
Art. 4.
Este Decreto entrará era vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 26 de junho de 1996.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, ^O de XAJISLO de 1996; 175° da Independência e 108° da República. ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO ESTABtT ^ w ; = 3 t^? 4 José Figueiredo Secretário de Estado da Fazenda Luciano Augusto Barreto Carvalho Secretário-Chefe da Casa Civil Em Exercício joa

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo