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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 16024, de 21 de agosto de 1996

Nº 16024/1996

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IV 1 7 8 9 Art. 2. Art. 3.
2 artigos

GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.°ILOM BE Ji DE ftGOSTV DE 1996

Acrescenta o inciso IV do "capuf e os §§ 7 o , 8 o e 9 o ao art. 38 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 14.000, de I o de outubro de 1993, quanto a crédito presumido. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VU e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o disposto nos arts. 119 e 124, "capuf, da Lei n° 2.707, de 20 de março de 1989, que instituiu, no Estado de Sergipe, o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; Considerando o disposto nos Convênios ICMS n° 125, de 11 de dezembro de 1995; 04, de 22 de março de 1996; e 53, de 31 de maio de 1996, DECRETA: Art. I o . Ficam acrescentados o inciso IV do "capuf e os §§ 7 o , 8 o e 9 o ao artigo 38 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 14.000, de I o de outubro de 1996, com as alterações introduzidas pelos Decretos n°s 14.070/93 e 14.368/94, com a seguinte redação: "Art. 38... . I.. .

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Art. 2.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 26 de junho de 1996.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 4T de cuao^JZo de 1996; 175° da Independência e 108° da República. ° ALBANO GOVERNADO rosé Figueiredo Secretário deJLstadpda Fazenda Luciano Augusto Barreto Carvalho Secretário-Chefe da Casa Civil Em Exercício

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