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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 3762, de 16 de julho de 1996

Nº 3762/1996

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Art. 2. Art. 3.
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Altera o "caput" do art. 64, sobre multa no pagamento espontâneo do imposto fora do prazo, da Lei n° 2.707, de 20 de março de 1989, que instituiu o ICMS no Estado de Sergipe. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que u sanciono a seguinte Lei: Art. I o . O "caput" do art. 64 da Lei n° 2.707, de 20 de março de 1989, que instituiu, no Estado de Sergipe, o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 64. O pagamento espontâneo do imposto, fora dos prazos regularmente estabelecidos e antes de qualquer procedimento do fisco ficará sujeito à multa de 5% (cinco por cento), inclusive do valor atualizado, se for o caso, por mês ou fração de atraso.

Art. 2.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, ÍQ de ^^Qfco de 1996; 175° da Independência i 108° da República. JBAN03 FRANCO GOVEIWDO R DO ESTADO losé Figueiredo Secretário ilê Esttrao da Fazenda Luciano Augusto Barreto Carvalho Secr^tário-Chefe da Casa Civil, em exercício jrnc.

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