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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 16135, de 30 de outubro de 1996

Nº 16135/1996

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I Art. 2. Art. 3. Art. 4.
3 artigos

GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N. 0 iU3$" DE Jtl DE O urtt tó KO DE 1996

Altera e acrescenta dispositivos dos Anexos I e II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 14.000, de I o de outubro de 1993, que tratam de isenção e redução de base de cálculo do ICMS. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VU, e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o disposto nos arts. 119, e 124, "caput", da Lei n° 2.707, de 20 de março de 1989, que instituiu, no Estado de Sergipe, o Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; Considerando o estabelecido nos Convênios ICMS n°s 63, 65, 67, 68, 74 e 80, de 13 de setembro de 1996, DE CRETA: Art. I o . Fica alterado o inciso I do item 27 da Tabela I do Anexo I, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 14.000, de I o de outubro de 1993, com alterações introduzidas pelo Decreto n° 15.865, de 10 de maio de 1996, passando a vigorar com a seguinte redação: "ANEXOI TABELA I ISENÇÕES CONCEDIDAS POR PRAZO INDETERMINADO 27-.. .

I

Art. 2.
Ficam alterados a Nota 4 do item 4, a alínea "h" do subitem 8.17 do item 8, bem como o item Íle o inciso VI do item 12, todos do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 14.000, de I o de outubro de 1993, passando a vigorar com a seguinte redação: "ANEXO I I DA BASE DE CÁLCULO REDUZIDA 4... NOTA 1: NOTA 4: O disposto neste item aplica-se de 27.12.91 a 31.12.97 (Convs. ICMS n°s 121/95, 45/96 e 80/96). o - . . , 8.1 -.. . 8.17-...
a).. .
h)Elevadores e monta cargas (Conv. 63/96 8428.10.0000 ALTERA43 GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N."JW3fT DEc?IS DE Qudu-^^O DE 1996 base de cálculo será equivalente a 75% (Convs. ICMS n°s 36/92, 41/92, 89/92, 144/92, 148/92, 28/93, 114/93, 29/94, 124/93, 68/94, 151/94, 22/95, 117/95, 21/96, 35/96 e 67/96; Decretos n°s. 12.889/92, 13.036/92, 13.494/93, 13.512/93, 14.367/94, 14.877/94 e 15.966/96):
Imilho, farelos e tortas de soja e de cartola e DL Metionina e seus análogos;
IIamenia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (Monoamônio fosfato), D A P (Diamônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos e fertilizantes. NOTA 1: A partir de 04 de outubro de 1996, a base de cálculo de que trata este item, em relação às saídas dos produtos indicados no inciso I, somente se aplica quando o produto for destinado a produtor, cooperativa de produtor, indústria de ração animal ou Órgão Estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário (Convs. ICMS n°s 35/96 e 67/96). NOTA 2: Fica dispensado o estorno de crédito previsto no inciso II do art. 56 da Lei n° 2.707, de 20 de março de 1989, nas saídas interestaduais dos produtos indicados nos incisos I e II deste item, (Conv. ICMS n° 67/96). NOTA 3: O disposto neste item terá aplicação de 27.04.92 a 30.04.97, e, em relação aos farelos e tortas de canola, a partir de 22.04.94 até 30.04.97 (Convs. ICMS n°s 124/93, 68/94, 22/95 e 21/96; Decretos n°s 14.367/94, 14.877/94, 15.421 e 15.865). I... GOVERNO DE SERGIPE DECRETO K°ÁÇÂ$y DEft DE ÜWÍUK^O DE 1996
VIsorgo; sal mineralizado; farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera; calcário calcítico; caroço de algodão; farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo; farelos de arroz, de glúten de milho, de casca e de semente de uva, e de polpa cítrica; glúten de milho; feno e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Conv. ICMS 68/96);
Art. 3.
Ficam acrescentados os sub-itens abaixo indicados ao item 8 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 14.000, de I o de outubro de 1993, com a seguinte redação: "ANEXO n DA BASE DE CÁLCULO REDUZIDA o - • . . 8.1 - .. 8.60 -Aparelhos para filtrar ou depurar líquidos 8421.29.9900 8.61 - Outros aparelhos e instrumentos de pesagem 8423.81.9900 8.62 - Agitador eletrônico de aço liquido (stirring) 8454.90.0000 8.63 - Impulsionador de Tarugos com rolos acionados 8454.90.0000 8.64 - Guias roletadas pará laminação de redondos, perfis e multi slit 8455.90.0000 ALTERA43 GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N,°^-^r DE Ai DE QUrfíwKO DE 1996 8.65 - Tesoura - corte frio, co m embreagem ou acionamento por corrente contínua para corte de laminados 8455.90.0000 8.66 - Bobinadeira lawing head para bitolas de diâmetro 5,50 a 25 mm 8455.90.0000 8.67 - Enroladeira/bobinadeira recoiler para bitolas de diâmetro 20 a 50 mm .. 8455.90.0000 8.68 - Tesoura rotativa flying Shear 8483.40.0299 8.69 - Redutor de velocidade / caixa de pinhões (redutor com saída de 2 ou 3 eixos) e redutor combinado com caixa de pinhões destinados para gaiolas de laminação 8483.40.0299 8.70 - Acionamento eletrônico de gaiolas 8504.40.0299 8.71 - Conversor e retificador para laminação e trefiladeiras 8504.40.0299 8.72 - Inversor digital para variação de motores elétricos em laminadores e trefiladeiras 8504.40.0299 8.73 - Controlador eletrônico pará fomo a arco 8514.90.0000 8.74 - Estrutura metálica para fomo a arco (superestrutura) 8514.90.0000 8.75 - Braços de suporte de eletrodos para fomo a arco com sistema de fixação e abertura com cilindros hidráulicos/ molas/pratos 8514.90.0000 ALTERA43 GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N,vwar DE $% DE OiliteKO DE 1996 NOTAI:... NOTA 2: O disposto neste item aplica-se a partir de 17.10.91 até 30.04.97 (Convs. ICMS n°s 124/93, 22/95, 21/96 e 74/96), sendo que, em relação aos sub-itens 8.50 a 8.59, e 8.60 a 8.75, o benefício aplica-se a partir de 22.04.94, e 04.10.96, respectivamente (Decretos n°s 14.367/94, 14.630/94 e 15.865/96).
Art. 4.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 04 de outubro de 1996, exceto em relação ao item 4 do Anexo II, da base de cálculo reduzida, do Regulamento do ICMS alterado por este Decreto, que retroage seus efeitos a 1° de outubro de 1996. Ar t 5°. Revogam-se as disposições em contrário. e 108° da República. Aracaju, =(% de (sJâ%zL^o de 1996; 175° da Independência ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO ESi Oose Figueiredo Secretárm4e Estada da Fi mo Conceição de Oliveira Neto fSecretário-CHefe da Casa Civü JOC. ALTERA43

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