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Decreto Estadual de Sergipe nº 16131, de 30 de outubro de 1996

Nº 16131/1996

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1 artigo

I

GOVERNO DE SERGIPE DECRETO K°Á(?.ttl DEáS DE Gce-fít^tto DE 1996

Altera dispositivos do Regulamento do ICMS, com a redação dada pelo Decreto n° 15.739, de 02 de fevereiro de 1996, que dispõem sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros por processamento de dados. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VU e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o disposto nos arts. 119 e 124, "caput", da Lei n° 2.707, de 20 de março de 1989, que instituiu, no Estado de Sergipe, o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; Considerando o disposto no Convênio ICMS n° 75, de 13 de setembro de 1996, DECRETA: Art. I o . Os dispositivos abaixo indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 14.000, de I o de outubro de 1993, com a redação dada pelo Decreto n° 15.739, de 02 de fevereiro de 1996, passam a vigorar com as seguinte alterações e acréscimos: "Art 445. O estabelecimento que emitir, por sistema eletrônico de processamento de dados, pelo menos um dos documentos fiscais a que se refere o art. 441 deste Regulamento, estará obrigado a manter, pelo prazo decadencial, arquivo magnético com registro fiscal dos documentos emitidos por qualquer meio, referente à totalidade das operações de entradas e de saídas e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração:

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Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju,^ de GtáLL^ o de 1996; 175° da Independência e 108° da República. ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO Secreti Flávio Conceição r de Oliveira Neto fecretário-Chefe da Casa Civil

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