Sergipe
Decreto Estadual de Sergipe nº 16187, de 2 de dezembro de 1996
Nº 16187/1996
GOVERNO DE SERGIPE DECRETO K°K.W DE,f? DE /oi/e/H^^o DE 1996
Altera o art. 50 do Decreto n° 15.072, de 17 de novembro de 1994, que dispõe sobre o Processo Administrativo Fiscal e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; e de acordo com a Lei n° 3.591, de 09 de janeiro de 1995, combinada com as Leis n°s 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, e 2.960, de 09 de abril de 1991, Considerando o estabelecido nos arts. 66 e 124 da Lei n° 2.707, de 20 de março de 1989, que instituiu, no Estado de Sergipe, o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; Considerando, por fim, as disposições do Decreto n° 15.072, de DECRETA: Art I o . Fica alterado o art. 50 do Decreto n° 15.072, de 17 de novembro de 1994, com modificações introduzidas pelos Decretos n°s 15.256, de 24.03.95; 15.257, de 24.03.95; 15.286, de 11.04.95; 15.385, de 04.07.95; 15.438, de 02.08.95; 15.439, de 02.08.95; 15.851, de 29.04.96; e 15.962, de 10.07.96, passando a vigorar com a seguinte redação: "Art. 50. As Câmaras só poderão deliberar quando estiver reunida a maioria absoluta de seus membros, observado o número mínimo de 06 (seis) processos a serem relatados e submetidos a decisão. § I o . As decisões serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, ressalvado o estabelecido no Regimento Interno do Conselho.
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