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Decreto Estadual de Sergipe nº 16277, de 26 de dezembro de 1996

Nº 16277/1996

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I 2 3 4 5 unico 1 6 Art. 2. Art. 3. Art. 4.
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I

GOVERNO DE SERGIPE , DECRETO N°Jl(,iW DE AÍ VEj)e?eMbbzo DE 1996

Altera os artigos 273, 274 e 292 e o item 14 do Anexo II, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 14.000, de I o de outubro de 1993. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o disposto nos artigos 119 e 124, "caput", da Lei n° 2.707, de 20 de março de 1989; Considerando o disposto nos Convênios ICMS n°s 83 e 102, de 13 de setembro de 1996, DECRETA: Art. I o . Os artigos 273, 274 e 292 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 14.000, de I o de outubro de 1993, com modificações introduzidas pelos Decretos n°s 14.625/94, 15.395/95, 15.504/95, 15.704/95, 15.938/96 e 16.095/96, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 272. A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, será (Conv. ICMS n°s 44/94, 37/95 e 83/96):

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Art. 2.
O item 14 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 14.000, de 1° de outubro de 1993, com as alterações introduzidas pelos Decretos n°s 15.395/95, 15.505/95, 15.704/95, 15.965/96 e 16.095/96, passa a vigorar com a seguinte redação: "ANEXO n DA BASE DE CÁLCULO REDUZIDA 14.. .
I.. .
IIa 70,59% do valor da operação, de 1°.07.95 a 30.04.97, relativamente às operações internas com veículos de fabricação nacional, e de 1°.01.97 a 30.04.97, em relação às operações 4/ GOVERNO DE SERGIPE DECRETO Wllo.$R DE i 3 DEye^en^ o DE 1996 internas com veículos importados. (Conv. ICMS n°s 121/95, 45/96 e 102/96); a 48% do valor da operação, de T.07.95 a 31.12.96, nas operações internas e de importação com veículos importados (Conv. ICMS n°s 121/95 e 45/96); NOTAI: NOTA 5: Para efeito de cobrança do diferencial de alíquota, a partir de 26.06.96 até 30.04.97, será considerada a carga tributária efetiva de 12% (doze por cento) - Conv. ICMS n°s 52/95, 39/96 e 130/96)."
Art. 3.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1° de janeiro de 1997, exceto em relação ao artigo 273, na redação dada por este mesmo Decreto, que vigora a partir de 18 de dezembro de 1996.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, Í 9 de ^e ^ ^-o de 1996; 175° da Independência e 108° da República. U .BANO FRANCO 1ADOKDO ESTADO Oose Figueiredo Secretário de Estado da Fazenda JOC. ALTERASI

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