São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 67593, de 22 de março de 2023
Nº 67593/2023
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Art. 1. Art. 3. Art. 4. Art. 5. Art. 1. Art. 4. Art. 10. Art. 11. Art. 12. Art. 13. Art. 15. Art. 16. Art. 17. Art. 18. Art. 19. Art. 20. Art. 21. Art. 22. Art. 23. Art. 24. Art. 25. Art. 28. Art. 29. Art. 30. Art. 31. Art. 32. Art. 33. Art. 34. Art. 35. Art. 36. Art. 37. Art. 38. Art. 39. Art. 40. Art. 41. Art. 42. Art. 43.Artigo 2°. - A licitação de que trata o artigo 1º deste decreto será realizada pela Secretaria de Parcerias em Investimentos, no exercício das atribuições que lhe foram conferidas pelo artigo 12 do Decreto nº 67.435, de 1º de janeiro de 2023, e deverá observar os seguintes parâmetros:
TARCÍSIO DE FREITAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando os objetivos do Programa Estadual de Desestatização, visando ao reordenamento da atuação do Estado, propiciando continuidade de investimentos nessas áreas;
Considerando que a atração de investimentos privados permite concentrar esforços e recursos estatais em áreas nas quais a presença do Poder Público é indispensável, especialmente na educação, saúde e segurança pública;
Considerando que as parcerias com o setor privado contribuem para a redução da dívida pública e para o saneamento das finanças do Estado, bem como permitem ampliar a expressão da capacidade empresarial na oferta de serviços e equipamentos públicos, mantidas as metas de governo e dentro dos princípios de eficiência, modicidade tarifária, regularidade, continuidade, atualidade, generalidade e segurança dos serviços;
Considerando que o PITU RMSP 2025 - Plano Integrado de Transportes Urbanos da Região Metropolitana de São Paulo preconiza, em sua estratégia de transportes, a importância da integração das malhas de transporte de alta e média capacidades que servem a Região Metropolitana de São Paulo, o aprimoramento da prestação de serviços de transporte de passageiros, a integração da malha metroferroviária, a ampliação da mobilidade e da acessibilidade urbanas e o desenvolvimento socioeconômico da metrópole;
Considerando que o PITU RMC 2015 - Plano Integrado de Transportes Urbanos da Região Metropolitana de Campinas preconiza, em sua estratégia de transportes, a integração de atividades de planejamento urbano, transporte e circulação, a adoção de proposições do plano integrado de transporte e trânsito, e a operação de um sistema de transporte público integrado e eficiente, com cobertura espacial ampla, permitindo acesso rápido e fácil aos modos de transporte;
Considerando a importância do Projeto TIC Eixo Norte, que promoverá o desenvolvimento econômico regional, articulando a sub-região Noroeste da Região Metropolitana de São Paulo, a Região Metropolitana de Jundiaí e a Região Metropolitana de Campinas, e consolidará a malha metroferroviária, já que o Serviço Linha 7-Rubi ligará a Estação Barra Funda a Jundiaí e atenderá às cidades de Caieiras, Franco da Rocha, Francisco Morato, Campo Limpo Paulista e Várzea Paulista, o Serviço TIM ligará Jundiaí a Campinas e atenderá às cidades de Louveira, Vinhedo e Valinhos, e o Serviço Expresso ligará a cidade de São Paulo (Barra Funda) a Campinas,com parada em Jundiaí;
Considerando que a configuração do TIC Eixo Norte favorece a integração intermodal de transporte de massa e de média capacidade, adensa o Sistema Estrutural de Transporte de Passageiros da Região Metropolitana de São Paulo, da Região Metropolitana de Jundiaí e da Região Metropolitana de Campinas, e amplia a mobilidade e acessibilidade, provendo, também, novos núcleos e novas oportunidades de desenvolvimento urbano nas metrópoles;
Considerando a aprovação, pelo Conselho Gestor do Programa de Parcerias Público-Privadas-CGPPP, criado pela Lei estadual nº 11.688, de 19 de maio de 2004, do modelo de concessão patrocinada do serviço público de transporte de passageiros do TIC Eixo Norte, incluindo o Serviço Linha 7 Inicial, a Extensão Temporária da Operação do Serviço Linha 7 Inicial, o Serviço Linha 7-Rubi, o Serviço TIM e o Serviço Expresso, na 37ª Reunião Conjunta Ordinária, concernente à 273ª Reunião Ordinária do CDPED e à 120ª Reunião Ordinária do Conselho Gestor do Programa Estadual de Parcerias Público Privadas - CGPPP, cuja ata foi publicada no Diário Oficial do Estado de 11 de março de 2023, seção I, página 94; e
Considerando que os bens imóveis necessários à implantação do TIC Eixo Norte estão em grande parte afetados ao transporte ferroviário, cujos consentimentos de uso foram acordados com os respectivos cedentes, permitindo o uso direta ou indiretamente pelos órgãos do Estado e/ou pela própria Concessionária do TIC Eixo Norte, para viabilização do Projeto TIC Eixo Norte,
Decreta:
Artigo 6°. - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de março de 2023.
TARCÍSIO DE FREITAS
Arthur Luis Pinho de Lima
Secretário-Chefe da Casa Civil
Rafael Antonio Cren Benini
Secretário de Parcerias em Investimentos
Gilberto Kassab
Secretário de Governo e Relações Institucionais
Publicado na Casa Civil, aos 22 de março de 2023.
Artigo 2º. - O Serviço Expresso, ligando a cidade de São Paulo e Campinas, com parada em Jundiaí, integrado ao Sistema Metroferroviário, possui caráter seletivo ou especial, sendo prestado, nos termos do artigo 39 da Lei federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, e demais normas aplicáveis, paralelamente aos serviços regulares, em especial:
1. reserva de assentos;
2. desistências, cancelamentos e indenizações cabíveis;
3. transporte de bagagens e outros volumes;
4. venda, emissão e funcionamento de títulos de viagem;
5. acessos aos trens;
6. transporte de animais e bicicletas;
7. gratuidades;
8. integração;
9. velocidade e paradas de trens; e
10. horário de funcionamento de estações.
1. aplicar, por sua conta e risco, descontos na tarifa a ser paga pelos usuários, conforme horário ou frequência de utilização, por exemplo; e
2. oferecer viagens em padrões diferenciados de serviço, que demonstrem atratividades superiores para os usuários, em relação ao mínimo estabelecido no contrato.
Artigo 3º. - O objeto da concessão compreende:
Artigo 5º. - São deveres da Concessionária, durante o prazo da concessão, dentre outros previstos no contrato e na legislação pertinente:
Artigo 6º. - Incumbe ao Poder Concedente, dentre outros direitos e obrigações previstos no contrato:
Artigo 7º. - Os passageiros têm direito à adequada prestação dos serviços, devendo a Concessionária e seus agentes observarem as seguintes diretrizes:
Artigo 8º. - São direitos básicos dos passageiros:
Artigo 9º. - São deveres do passageiro:
Artigo 14 . - Constituem remuneração da Concessionária:
Artigo 26 . - A entrada ou permanência, nas dependências da prestação dos serviços, será interditada a pessoas que possam causar perigo, incômodo ou prejuízos à continuidade dos serviços, tais como:
Artigo 27 . - É vedado aos passageiros, nos trens e demais dependências vinculadas à prestação dos serviços:
XVIII - arremessar objetos de qualquer natureza;