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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 70337, de 12 de janeiro de 2026

Nº 70337/2026

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Art. 1.
- Fica autorizada a abertura de licitação, na modalidade de concorrência internacional, para a concessão dos serviços de recolhimento, custódia, restituição e preparação para leilão de veículos recolhidos pelos órgãos de trânsito do Estado de São Paulo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, considerando a aprovação pelo Conselho Diretor do Programa Estadual de Desestatização - CDPED do modelo de concessão da prestação dos serviços de recolhimento, custódia, restituição e preparação para leilão de veículos recolhidos pelos órgãos de trânsito no Estado de São Paulo denominado "Serviços de Remoção e Guarda de Veículos do Estado de São Paulo", por ocasião da 19ª Reunião Ordinária do Programa de Parcerias de Investimentos do Estado de São Paulo (PPI-SP), referente à 55ª Reunião Conjunta Ordinária do Conselho Diretor do Programa Estadual de Desestatização - CDPED e do Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas - CGPPP, ocorrida em 10 de dezembro de 2025, cuja ata foi publicada no Diário Oficial de 18 de dezembro de 2025,

Decreta:

Art. 2.
- A licitação de que trata o "caput" do artigo 1° deste decreto será de responsabilidade da Secretaria de Parcerias em Investimentos e observará os seguintes parâmetros:
Io prazo da concessão será de 26 (vinte e seis) anos, contado na forma prevista no contrato de concessão;
IIo critério de julgamento da licitação será o de maior oferta pela outorga da concessão, observados os valores mínimos e a forma de pagamento estabelecidos no edital;
IIIa exigência de garantia de proposta como requisito de pré-habilitação;
IVa admissão da participação no certame de sociedades empresárias, fundos de investimentos e outras pessoas jurídicas, brasileiras ou estrangeiras, isoladamente ou em consórcio, respeitadas as leis e demais normas aplicáveis;
Va obrigatoriedade de constituição de sociedade de propósito específico, sob a forma de sociedade por ações, de acordo com a legislação brasileira, com a finalidade única de explorar o objeto da concessão;
VIa admissão da oferta, pela concessionária, de créditos e receitas decorrentes do contrato a ser firmado e de outros bens e direitos, como garantia de financiamentos obtidos para os investimentos necessários, mediante anuência do Poder Concedente, nos termos do disposto nos artigos 29 e 30, da Lei n° 7.835, de 8 de maio de 1992, e demais normas aplicáveis;
VIIadmissão da exploração de atividades compatíveis com o objeto da concessão como fonte de receita acessória, nos termos previstos no contrato de concessão;
VIIIprevisão de pagamento de ônus de fiscalização e de outorga variável, calculados com base na receita operacional líquida da concessionária, conforme previsto no contrato de concessão;
IXpossibilidade de que a concessionária contrate com terceiros, por sua conta e risco, o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares àquelas previstas no contrato de concessão, sem prejuízo da qualidade ou segurança dos serviços públicos;
Xa divisão do processo licitatório em sete lotes.

Parágrafo único- A Comissão de Contratação será composta por 3 (três) agentes públicos indicados pela Secretaria de Parcerias em Investimentos, em conformidade com a legislação aplicável e em caráter especial, com a função de receber, examinar e julgar documentos relativos à licitação e aos procedimentos auxiliares.

Art. 3.
- Fica aprovado, nos termos do Anexo deste decreto, o Regulamento da concessão dos serviços de recolhimento, custódia, restituição e preparação para leilão de veículos recolhidos pelos órgãos de trânsito do Estado de São Paulo.

Art. 4.
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, no tocante ao Regulamento a que alude o artigo 3°, a partir da assinatura do contrato de concessão, ficando revogadas as disposições em contrário.

TARCÍSIO DE FREITAS

Arthur Luis Pinho de Lima

Rafael Antonio Cren Benini

Art. 1.
- Este Regulamento tem por objetivo disciplinar os serviços de recolhimento, custódia, restituição e preparação para leilão de veículos recolhidos pelos órgãos de trânsito no Estado de São Paulo.

Art. 2.
- Os serviços serão prestados pela concessionária, ou por terceiros por ela contratados, observadas as regras previstas no contrato de concessão, e corresponderão às funções operacionais e aos investimentos necessários à respectiva prestação, incluindo infraestruturas físicas e virtuais, nos termos do caderno de encargos que acompanha o edital da licitação.

Art. 3.
- A exploração dos serviços concedidos inclui, no mínimo:
Igestão das operações de recolhimento e de controle de veículos recolhidos por determinação das autoridades de trânsito;
IIcustódia, com a identificação, guarda, monitoramento e segurança dos veículos recolhidos aos Pátios Veiculares pelos órgãos de trânsito;
IIIrestituição de veículos para os respectivos proprietários que quitarem seus débitos com os órgãos e entidades competentes;
IVpreparação para leilão dos veículos apreendidos e custodiados nos pátios objeto da concessão, incluindo a adoção das atividades operacionais necessárias à realização do leilão, nos termos estabelecidos pelo contrato;
Vliberação dos veículos leiloados;
VIoperação, manutenção e gestão dos Pátios Veiculares estaduais.

Art. 4.
- A concessionária poderá explorar atividades geradoras de receitas acessórias, nos termos do contrato de concessão e seus anexos.

Art. 5.
- São deveres da concessionária durante todo o prazo de concessão:
Imanter vigente a garantia de execução contratual e os seguros necessários, conforme previsto pelo contrato de concessão;
IIprestar todas as informações que lhe sejam solicitadas pelo Poder Concedente ou por outras autoridades públicas, bem como pela ARSESP ou pelo Verificador Independente, nos prazos e periodicidade determinados, e assegurar livre acesso, em qualquer época, às suas instalações onde estejam sendo desenvolvidas atividades;
IIIinformar à ARSESP quando citada ou intimada de qualquer ação judicial, procedimento administrativo ou arbitral, em decorrência de questões ligadas ao contrato, inclusive dos termos e prazos processuais, bem como envidar os melhores esforços na defesa dos interesses comuns, praticando todos os atos processuais cabíveis com esse objetivo, bem como manter o Poder Concedente livre de qualquer litígio, assumindo, quando aceito pelo Poder Judiciário, a posição de parte, e, quando indeferida a substituição processual ou mantida solidariamente, assumindo a condução do processo e o patrocínio de eventuais ações judiciais movidas por terceiros em decorrência da execução do objeto deste contrato;
IVmanter à disposição da ARSESP, caso requerido, cópia dos instrumentos contratuais celebrados pela concessionária com terceiros, relacionados aos serviços subcontratados, bem como aqueles relativos à obtenção das receitas, aos investimentos, aquisições e serviços referentes aos bens da concessão, sendo vedado o descumprimento da presente obrigação diante da alegação de sigilo dos instrumentos contratuais referidos, hipótese na qual será assegurada, com a entrega documental, a transferência do respectivo sigilo a quem tiver acesso;
Vdar ciência a todas as empresas contratadas para a prestação de serviços relacionados com o objeto da concessão, no que for pertinente para a execução do escopo contratado, das disposições deste contrato, bem como das normas aplicáveis ao desenvolvimento das atividades para as quais foram contratadas;
VIressarcir, indenizar e manter o Poder Concedente indene, em razão de qualquer demanda ou prejuízo que este venha a sofrer em virtude, dentre outros, de desembolsos decorrentes de determinações judiciais ou arbitrais de qualquer espécie, mesmo que acrescidos de juros e encargos legais, para satisfação de obrigações originalmente imputáveis à concessionária, inclusive reclamações trabalhistas propostas por empregados ou terceiros vinculados à concessionária, bem como danos a usuários ou determinações de órgãos de controle e fiscalização, além das respectivas despesas processuais, honorários de advogado e demais encargos com os quais venha a arcar;
VIIcumprir determinações legais relativas à legislação consumerista, tributária, trabalhista, previdenciária, de segurança e medicina do trabalho;
VIIImanter contabilidade e demonstrações financeiras auditadas por auditor independente de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil, nas normas expedidas pelo Conselho Federal de Contabilidade - CFC e nas Interpretações, Orientações e Pronunciamentos do Comitê de Pronunciamentos Contábeis - CPC;
IXnão oferecer, prometer, dar, autorizar, solicitar ou aceitar, direta ou indiretamente, qualquer vantagem indevida, pecuniária ou de qualquer natureza, relacionada de qualquer forma com a finalidade deste contrato, assim como não praticar atos lesivos, infrações ou crimes contra as ordens econômica ou tributária, o sistema financeiro, o mercado de capitais ou a Administração Pública, nacional ou estrangeira, de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores, terrorismo ou financiamento ao terrorismo, previstos na legislação nacional e/ou estrangeira aplicável.
Xassegurar a prestação dos serviços de maneira adequada ao pleno atendimento aos usuários, sem interrupção, durante todo o prazo da concessão, cumprindo e fazendo cumprir integralmente o contrato, com zelo e diligência, utilizando a melhor técnica aplicável a cada uma das tarefas desempenhadas, em conformidade com as disposições legais e regulamentares, e as determinações do Poder Concedente e da ARSESP;
XIrealizar, por vias próprias ou mediante contratação de terceiros, todas as obras e demais adaptações da infraestrutura especificadas no contrato, responsabilizando-se integralmente e impedindo que qualquer responsabilização recaia sobre a ARSESP ou o Poder Concedente, inclusive mediante a assunção das despesas e encargos decorrentes dessa responsabilização, mesmo nos casos em que as obras e investimentos não sejam diretamente executados pela concessionária, observados os requisitos de tempestividade e qualidade estabelecidos neste contrato e o direito ao reequilíbrio econômico-financeiro na hipótese de assunção de custos em decorrência da materialização de risco alocado ao Poder Concedente;
XIIobter tempestiva e regularmente, manter e renovar, todas as licenças, autorizações, permissões, dentre outras exigências necessárias junto às autoridades municipais, estaduais ou federais porventura envolvidas na prestação dos serviços e realização dos investimentos devidos, incluindo as relacionadas ao atendimento da legislação ambiental, bem como manter vigentes os programas ambientais impostos pela autoridade ambiental em qualquer fase de licenciamento e atender às determinações, condicionantes e medidas mitigadoras estabelecidos pelos órgãos ambientais competentes;
XIIIobter, aplicar e gerir todos os recursos financeiros necessários à execução das atividades e investimentos previstos no escopo deste contrato;
XIVprever a responsabilização de seus agentes por danos que causarem a terceiros, aos usuários e, quando for o caso, ao Poder Público, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa;
XVzelar pela proteção do meio ambiente e comunicar as autoridades competentes, imediatamente e assim que tomar conhecimento, sobre quaisquer ocorrências no exercício de suas atividades que coloquem em risco a integridade ambiental dos Pátios Veiculares;
XVIcumprir e fazer cumprir a legislação de proteção ao meio ambiente, tomando as medidas necessárias à prevenção e/ou correção de eventuais danos ambientais, independentemente de o fato gerador ter se consumado antes ou após a assinatura do contrato;
XVIIresponder pela conduta de seus empregados e de terceiros contratados, quanto à segurança das atividades em curso, determinando o adequado uso de equipamentos de proteção individual e de equipamentos de proteção coletiva, uniforme e crachá, nas funções e condições em que forem exigidos, e instruindo os empregados quanto à sua utilização e quanto aos riscos nos locais de trabalho.

Parágrafo único- Para os fins do inciso VI, a responsabilidade da concessionária perdurará mesmo depois de encerrado o contrato, podendo o Poder Concedente buscar o ressarcimento junto aos sócios da concessionária, na forma da legislação societária, no caso de extinção da pessoa jurídica.

Art. 6.
- A Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de São Paulo - ARSESP atuará, na forma prevista no contrato, no acompanhamento da concessão e na fiscalização dos serviços concedidos.

§ 1º- Caberá à ARSESP supervisionar e acompanhar as atividades relativas à prestação dos serviços concedidos, a fim de garantir o adequado cumprimento do contrato de concessão, incluindo as seguintes atribuições:

1. acompanhar:

a)a execução das atividades desempenhadas no âmbito da concessão;
b)entrega de informações a serem prestadas pela concessionária, conforme exigências do contrato de concessão e respectivos anexos;
c)a mensuração dos indicadores de desempenho realizada pelo verificador independente, bem como a situação econômico-financeira da concessionária;

2. fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais;

3. proceder, motivadamente, com a aplicação das penalidades previstas no contrato de concessão e respectivos anexos.

§ 2º- Os fatores a que se refere o §1° serão aferidos a partir dos parâmetros definidos nos anexos do contrato.

Art. 7.
- Estão sujeitos à fiscalização e monitoramento todos os serviços de que trata este Regulamento.

§ 1º- A fiscalização e monitoramento a que aludem o "caput" deste artigo considerarão os fatores de avaliação de qualidade, continuidade, regularidade, eficiência, atualidade, generalidade, segurança e cortesia, nos termos da Lei federal n° 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.

§ 2º- Os fatores a que se refere o §1° serão aferidos a partir dos parâmetros definidos nos anexos do contrato.

Art. 8.
- Constituem fontes de receita da concessionária a serem auferidas nos termos do contrato de concessão:
Ivalores auferidos em razão das tarifas cobradas pelos serviços de recolhimento, custódia e restituição de veículos recolhidos;
IIvalores auferidos pela prestação dos serviços de preparação do leilão;
IIIreceitas acessórias obtidas em conformidade com a disciplina contratual;
IVoutras receitas previstas no edital e no contrato respectivo, ou que venham a ser regulamentadas pelo Poder Concedente ou, ainda, propostas pela concessionária e previamente autorizadas pelo Poder Concedente, observado o compartilhamento previsto no contrato.

Parágrafo único- As tarifas dos serviços de recolhimento, custódia e restituição de veículos recolhidos e os valores auferidos pela prestação dos serviços de preparação do leilão, bem como os critérios e periodicidade de reajuste, serão estabelecidos no edital, observadas as normas legais e regulamentares pertinentes.

Art. 9.
- São direitos e obrigações dos usuários:
Ireceber o serviço adequado, dentro dos padrões de qualidade e desempenho estabelecidos neste contrato e anexos;
IIcumprir as obrigações legais e regulamentares aplicáveis aos serviços concedidos;
IIIcomunicar-se com a concessionária por meio dos diferentes sistemas e canais de relacionamento, especialmente pelo SAC e pela ouvidoria, atendimento em mídias sociais, entre outros;
IVdar conhecimento ao Poder Concedente e à concessionária de irregularidades de que tenham tomado conhecimento, referentes à execução dos serviços no âmbito da concessão;
Vcomunicar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados pela concessionária, seus subcontratados ou terceiros, na exploração da concessão;
VIcontribuir para permanência das boas condições dos bens da concessionária, por meio dos quais lhe são prestados os serviços;
VIIse valer, sempre que possível, de infraestrutura adaptada às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, inclusive idosos, nos termos previstos nas normas vigentes;
Art. 10.
- Nos termos das normas de organização administrativa vigentes do Estado de São Paulo, poderão ser expedidas normas complementares necessárias à execução deste Regulamento.

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