São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 9056, de 29 de dezembro de 1994
Nº 9056/1994
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 2.º da Disposição Transitória da Lei n. 7.835, de 8 de maio de 1992, passa a ter a seguinte nova redação:
"Disposições Transitórias"
"
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de dezembro de 1994.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Odyr José Pinto Porto
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
José Fernando da Costa Boucinhas
Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda
José Fernando da Costa Boucinhas
Secretário de Planejamento e Gestão
Frederico Pinto Ferreira Coelho Neto
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 29 de dezembro de 1994.
Retificação
Artigo 2.º - ...., na 2.º linha.
Onde se lê: ..ortorgadas...
Leia-se: .. outorgadas...
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.