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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 9056, de 29 de dezembro de 1994

Nº 9056/1994

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Art. 1. Art. 2.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- O

Artigo 2.º da Disposição Transitória da Lei n. 7.835, de 8 de maio de 1992, passa a ter a seguinte nova redação:

"Disposições Transitórias"

"

Art. 2.
- Não se aplicam as disposições desta lei às concessões e permissões outorgadas anteriormente à sua vigência."

Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Bandeirantes, 29 de dezembro de 1994.

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO

Odyr José Pinto Porto

Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania

José Fernando da Costa Boucinhas

Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda

José Fernando da Costa Boucinhas

Secretário de Planejamento e Gestão

Frederico Pinto Ferreira Coelho Neto

Secretário do Governo

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 29 de dezembro de 1994.

Retificação

Artigo 2.º - ...., na 2.º linha.

Onde se lê: ..ortorgadas...

Leia-se: .. outorgadas...

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