São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 39932, de 30 de março de 1962
Nº 39932/1962
DECRETO N. 39.932, DE 30 DE MARÇO DE 1962
Dispõe sôbre competência das Turmas e Comissões Julgadoras da Secretaria da Fazenda, nos casos que especifica e dá outras providências
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais, e
considerando que, com a promulgação e publicação da «Emenda Constitucional n. 5», o impôsto sôbre a transmissão de propriedade imobiliária «intervivos» passou para a esfera de competência do município;
considerando que as isenções concedidas com apoio nos artigos 8.º e 9.º da Lei n. 5.465-59 o foram em caráter condicional e em número assaz reduzido; e
considerando que a Administração dispõe de elementos idôneos para ajuizar da validade dos documentos que lhe foram oferecidos por ex-participantes da «F.E.B.» que gozaram isenção condicional,
Decreta:
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto n.39.836, de 26 de fevereiro de 1962.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 30 de março de 1962.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Luciano Vasconcelos de Carvalho
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 30 de março de 1962.
João de Siqueira Campos
Diretor Geral, Substituto