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Decreto Estadual de São Paulo nº 36540, de 3 de maio de 1960

Nº 36540/1960

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DECRETO N. 36.540, DE 3 DE MAIO DE 1960

Regulamenta o artigo 23 da Lei n. 5.465, de 31 de dezembro de 1959, que dispõe sôbre a autorização para estabelecimentos bancários procederem a arrecadação de tributos estaduais.

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,

Decreta:

Art. 1.
- Além do Banco do Estado de S. Paulo S.A., e da Caixa Econômica do Estado de S. Paulo, sómente poderão ser autorizados a arrecadar tributos estaduais, a critério da Secretaria da Fazenda, na forma estabelecida nêste Decreto, os estabelecimentos bancários admitidos à Camara de Compensação do Banco do Brasil S.A. que tenham capital integralizado e reservas livres em montante não inferior a Cr$ 50.000 000,00 (cinquenta milhões de cruzeiros) e que não possuam obrigações na Caixa de Mobilixação Bancária.

Artigo 2.º - Os estabelecimentos bancarios autorizados a promover a arrecadação deverão:

a) cumprir as instruções baixadas pela Secretaria da Fazenda, o servando os prazos legais fixados, bem como os abonos, acrescimos e multas, respondendo por quaisquer erros ou faltas verificados, ainda que imputáveis aos seus funcionários;

b) autenticar, com máquina autenticadora aprovada pela Secretária Fazenda as recibos, guias e demais documentos usados, os quais deverão levar ainda carimbo de caixa, a data e a rubrica do funcionário recebedor;

c) creditar sob aviso, diáriamente à Secretária da Fazenda, todos os recebimentos efetuados;

d) recolher produto da arrecadação ao Banco do Estado de São Paulo S.A, em conta da Secretaria da Fazenda, nos prazos por ela fixados.

Art. 3.
- A autorização a que se refere o artigo anterior será cassada, a qualquer tempo, desde que o estabelecimento bancário deixe de satisfazer as exigencias estabelecidas.
Parágrafo único- A título precário e até o pronunciamento do Secretário da Fazenda, poderá a autorização ser suspensa pelos Diretores do Departamento da Receita e do Departamento dos Serviço do Interior, no âmbito de suas espectivas atribuições.

Art. 4.
- As autorizações em vigor são mantidas, desde que os estabelecimentos bancários preencham e se submetam às disposições dêste Decreto.
Art. 5.
- As disposições dêste decreto entrarão em vigor em 1.º de setembro de 1960.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 3 de Maio de 1960.

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO

Francisco de Paula Vicente de Azevedo

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 3 de Maio de 1960.

João de Siqueira Campos

Diretor Geral, Substituto

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