São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 36540, de 3 de maio de 1960
Nº 36540/1960
DECRETO N. 36.540, DE 3 DE MAIO DE 1960
Regulamenta o artigo 23 da Lei n. 5.465, de 31 de dezembro de 1959, que dispõe sôbre a autorização para estabelecimentos bancários procederem a arrecadação de tributos estaduais.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 2.º - Os estabelecimentos bancarios autorizados a promover a arrecadação deverão:
a) cumprir as instruções baixadas pela Secretaria da Fazenda, o servando os prazos legais fixados, bem como os abonos, acrescimos e multas, respondendo por quaisquer erros ou faltas verificados, ainda que imputáveis aos seus funcionários;
b) autenticar, com máquina autenticadora aprovada pela Secretária Fazenda as recibos, guias e demais documentos usados, os quais deverão levar ainda carimbo de caixa, a data e a rubrica do funcionário recebedor;
c) creditar sob aviso, diáriamente à Secretária da Fazenda, todos os recebimentos efetuados;
d) recolher produto da arrecadação ao Banco do Estado de São Paulo S.A, em conta da Secretaria da Fazenda, nos prazos por ela fixados.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 3 de Maio de 1960.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Francisco de Paula Vicente de Azevedo
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 3 de Maio de 1960.
João de Siqueira Campos
Diretor Geral, Substituto