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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 10389, de 10 de novembro de 1970

Nº 10389/1970

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Art. 1. Art. 2. Art. 1.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Os estabelecimentos bancários e a Caixa Econômica do Estado de São Paulo poderão ser autorizados a arrecadar, além dos tributos estaduais e federais, cuja arrecadação competir ao Estado, multas, acréscimos e outras receitas.
Art. 2.
- As normas e condições a serem observadas pelos estabelecimentos mencionados no
Art. 1.
na arrecadação de que trata o mesmo artigo, serão fixadas em resolução do Secretário da Fazenda, que disciplinará, inclusive:

- Vide Decreto n° 68.826, de 04/09/2024.

Ios prazos para a prestação de contas da arrecadação efetuada;
IIos juros de mora pelo atraso na prestação de contas;
IIIpenalidades pela inobservância das normas e condições fixadas.

Artigo 3.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o Artigo 23 da Lei n. 5.465, de 31 de dezembro de 1959 e a Lei n. 9.551, de 5 de dezembro de 1966.

Palácio dos Bandeirantes, 10 de novembro de 1970.

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ

Dilson Domingos Funaro

Secretário da Fazenda

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 10 de novembro de 1970.

Nelson Petersen da Costa

Diretor Administrativo - substituto

- Texto retificado no Diário Oficial Executivo de 19/11/1970.

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