São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1125, de 1 de julho de 2010
Nº 1125/2010
unico
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º. - Fica criado o Quadro de Pessoal da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - QP-ARTESP, composto de:
I - Subquadro de Empregos Públicos Permanentes (SQEP-P);
II - Subquadro de Empregos Públicos em Confiança (SQEP-C).
- Artigo 5º com redação dada pela Lei Complementar nº 1.134, de 30/03/2011, retroagindo seus efeitos a 02/07/2010.
Artigo 10 . - A retribuição pecuniária dos ocupantes dos empregos públicos de que trata esta lei complementar compreende salário, cujos valores são os fixados nos Anexos I e II, bem como as seguintes vantagens pecuniárias:
I - adicional por tempo de serviço, de que trata o artigo 129 da Constituição do Estado, que será calculado na base de 5% (cinco por cento) sobre o valor do salário, por quinquênio de prestação de serviço, observado o disposto no inciso XVI do artigo 115 da mesma Constituição;
II - décimo terceiro salário;
III - acréscimo de 1/3 (um terço) das férias;
IV - ajuda de custo;
V - diária;
VI - “pro labore” pelo exercício de função gratificada a que se refere o artigo 11 desta lei complementar.
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Artigo 12 . - Ficam criados, no QP-ARTESP, os seguintes empregos públicos:
I - no Subquadro de Empregos Públicos Permanentes (SQEP-P), com os salários fixados no Anexo I desta lei complementar:
a) 138 (cento e trinta e oito) de Especialista em Regulação de Transporte I;
b) 41 (quarenta e um) de Analista de Suporte à Regulação de Transporte I;
c) 270 (duzentos e setenta) de Agente de Fiscalização à Regulação de Transporte I.
II - no Subquadro de Empregos Públicos em Confiança (SQEP-C), com os salários fixados no Anexo II desta lei complementar:
a) 1 (um) de Diretor-Geral;
b) 5 (cinco) de Diretor;
c) 1 (um) de Ouvidor de Regulação de Transporte;
d) 10 (dez) de Assessor de Regulação de Transporte;
e) 16 (dezesseis) de Superintendente de Área;
f) 4 (quatro) de Gestor Técnico-Administrativo;
g) 16 (dezesseis) de Assistente de Regulação de Transporte;
h) 6 (seis) de Assistente de Gestão.
Artigo 13 . - O artigo 8º da Lei Complementar nº 914, de 14 de janeiro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“
Artigo 15 . - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 1º de julho de 2010.
ALBERTO GOLDMAN
Mauro Guilherme Jardim Arce
Secretário dos Transportes
Marcos Antonio Monteiro
Secretário de Gestão Pública
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Francisco Vidal Luna
Secretário de Economia e Planejamento
Luiz Antônio Guimarães Marrey
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, em 1º de julho de 2010.
- Anexo I retificado pela Lei Complementar nº 1.134, de 30/03/2011, retroagindo seus efeitos a 02/07/2010.
- Anexo II retificado pela Lei Complementar nº 1.134, de 30/03/2011, retroagindo seus efeitos a 02/07/2010.
- Revogada pela Lei Complementar nº 1.267, de 14/07/2015.