São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 46708, de 22 de abril de 2002
Nº 46708/2002
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando que a Lei Complementar nº 914, de 14 de janeiro de 2002, criou a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transportes do Estado de São Paulo - ARTESP, autarquia de regime especial dotada de autonomia orçamentária, financeira, técnica, funcional, administrativa e poder de polícia, com a finalidade de regular e fiscalizar as modalidades de serviços públicos de transportes concedidos, permitidos ou autorizados, no âmbito do Estado de São Paulo;
Considerando que a criação da ARTESP impõe a adoção de mecanismos de gestão tecnológica, organizacional e humana, que garantam ao Estado a aplicação de modernos conceitos de administração, e que lhe permitirão responder a tempo e a hora às expectativas de uma sociedade que busca a excelência dos serviços públicos;
Considerando, por fim, que este modelo de governar, exigido pela sociedade, envolve novos mecanismos de gestão e novas formas de organização do Estado que levem em conta o domínio do conhecimento tecnológico, técnico, jurídico e gestorial,
Decreta:
1. em relação à gestão orçamentária e financeira: elaborar a proposta e executar o orçamento, gerir a receita, a despesa e os recursos adicionais;
2. em relação à gestão técnica: conduzir os estudos e projetos, bem como determinar e controlar a realização de obras e serviços, seja por pessoal próprio ou por intermédio de concessionárias, permissionárias e outras empresas contratadas, de acordo com os padrões técnicos recomendáveis e com as exigências legais aplicáveis às ações sob sua responsabilidade;
3. no tocante à gestão funcional e administrativa: planejar e gerenciar os assuntos referentes à estrutura organizacional, a pessoal, a organização dos serviços, ao controle interno e relações com órgãos responsáveis pelo controle externo das atividades da ARTESP;
4. quanto ao poder de polícia: definir critérios e procedimentos de controle, fiscalização, notificações e punições aos infratores, relativamente à observância das exigências legais e contratuais, sobre obras, serviços e atividades sob sua responsabilidade.
Artigo 3º. - A ARTESP tem a finalidade de regulamentar e fiscalizar todas as modalidades de serviços públicos de transporte autorizados, permitidos ou concedidos, no âmbito da Secretaria dos Transportes, a entidades de direito privado, não se incluindo na sua área de atuação as atividades legalmente atribuídas à Secretaria dos Transportes Metropolitanos, tendo as seguintes atribuições:
I - implementar a política estadual de transportes;
II - encaminhar ao Secretário dos Transportes os planos de outorga, instruídos por estudos específicos de viabilidade técnica e econômica, para a exploração da infra-estrutura e a prestação de serviços de transporte intermunicipal;
III - preparar os editais e promover as licitações para a contratação de serviços públicos de transporte, conforme plano de outorgas aprovado pelo poder concedente;
IV - celebrar e gerenciar os contratos de prestação de serviços públicos de transporte, inclusive do transporte rodoviário intermunicipal de passageiros e do aquaviário;
V - zelar pela prestação de serviço adequado, considerando-se como tal todo aquele que satisfaça as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas;
VI - autorizar reajustes periódicos de tarifas, previstos em contrato;
VII - comunicar ao Secretário dos Transportes, para a sua homologação, revisão de tarifas a fim de restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro do contrato;
VIII - avaliar permanentemente a política tarifária, propondo revisões ditadas pelo interesse público;
IX - aplicar as penalidades regulamentares e definidas nos contratos de concessão ou permissão, e nos termos de autorização;
X - intervir na prestação dos serviços públicos de transporte, autorizados, permitidos ou concedidos, nos casos previstos em lei ou em contrato;
XI - promover a extinção unilateral ou consensual dos contratos de prestação de serviços públicos de transporte, autorizados, permitidos ou concedidos, nos casos previstos em lei ou em contrato;
XII - dirimir, no âmbito técnico-administrativo, divergências entre concessionárias, permissionárias e demais empresas autorizadas, e entre esses agentes e os usuários;
XIII - deliberar, na esfera administrativa, quanto à interpretação das normas legais e contratuais, no que se refere a serviços públicos de transporte, fixando a orientação a ser adotada nos casos omissos;
XIV - propor ao Secretário dos Transportes declaração de utilidade pública de bens necessários à implantação de serviços públicos de transporte;
XV - zelar pela preservação do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos;
XVI - atuar na defesa e proteção dos direitos dos usuários e dos demais agentes afetados pelos serviços públicos de transporte sob seu controle, recebendo petições, representações, reclamações, e promovendo as devidas apurações;
XVII - estimular a melhoria da qualidade e aumento de produtividade dos serviços públicos de transporte;
XVIII - estimular a competitividade e a livre concorrência quando pertinentes, visando tornar mais adequados os serviços públicos de transporte e reduzir os seus custos;
XIX - acompanhar o desenvolvimento tecnológico e organizacional dos serviços públicos de transporte;
XX - interagir com as autoridades federais, estaduais e municipais responsáveis pela regulamentação e fiscalização dos serviços públicos de transporte, bem como por outras atividades que afetem esses serviços;
XXI - autorizar a instalação e regulamentar o funcionamento de equipamentos e serviços na faixa de domínio e na área “non aedificandi” da malha viária, e definir os padrões operacionais e os preços pela utilização dos bens públicos;
XXII - definir, em benefício dos usuários, a forma de partilha de receitas adicionais não previstas nos contratos de concessão e associadas à exploração da concessão;
XXIII - arrecadar e aplicar suas receitas;
XXIV - adquirir, administrar e alienar seus bens;
XXV - manter um centro de documentação com a finalidade de disponibilizar publicamente e divulgar dados e informações de suas atividades;
XXVI - definir um plano uniforme de contas e de informações gerenciais para as concessionárias e permissionárias, bem como acompanhar permanentemente a sua aplicação;
XXVII - definir parâmetros e padrões técnicos para a prestação de serviço adequado, consideradas as especificidades de cada modalidade e de cada contrato ou instrumento de outorga;
XXVIII - definir parâmetros e indicadores para a manutenção e atualização dos equipamentos e instalações necessários à prestação dos serviços públicos de transporte;
XXIX - zelar pela contínua preservação das condições de manutenção dos bens inerentes à prestação dos serviços públicos de transporte, tendo em vista seu adequado estado de conservação à época da reversão desses bens ao Estado, quando for o caso;
XXX - definir, na elaboração do edital, os riscos existentes em cada tipo de contrato, atribuindo-os aos diferentes agentes envolvidos no serviço;
XXXI - promover estudos e pesquisas, visando ao desenvolvimento dos serviços públicos de transporte;
XXXII - fiscalizar e assegurar o cumprimento de suas determinações e das normas contratuais e legais que disciplinam os serviços públicos de transporte;
XXXIII - autorizar cisão, fusão e transferência de controle acionário da empresa concessionária, permissionária ou autorizada, garantindo sempre a permanência da concorrência e a não-formação de monopólios;
XXXIV - disciplinar e fiscalizar as atividades auxiliares, complementares ou decorrentes dos serviços delegados;
XXXV - contratar com terceiros a execução de serviços complementares e de apoio aos de sua competência;
XXXVI - exercer as funções de órgão executivo rodoviário, hidroviário, aeroportuário e ferroviário na circunscrição dos serviços concedidos, permissionados ou autorizados;
XXXVII - apreciar as manifestações opinativas das comissões tripartites de acompanhamento e fiscalização de cada concessão, previstas no artigo 36 da Lei Estadual nº 7.835, de 8 de maio de 1992.
Artigo 4º. - A ARTESP obedecerá aos seguintes princípios:
I - justiça e responsabilidade no exercício do poder regulatório;
II - eqüidade no tratamento dispensado aos usuários, às diversas entidades reguladas e demais instituições envolvidas na prestação ou regulação dos transportes, autorizados, permitidos ou concedidos;
III - imparcialidade, evidenciada pela independência de influências de setores públicos ou privados que possam macular a credibilidade dos procedimentos decisórios inerentes ao exercício das funções regulatórias;
IV - capacidade de desenvolvimento técnico, de acordo com as necessidades de mercado e as políticas estabelecidas pelo poder concedente.
Artigo 5º. - Constituem objetivos fundamentais da ARTESP:
I - fiscalizar o cumprimento dos contratos de concessão, permissão ou autorização de prestação de serviços públicos de transportes;
II - promover e zelar pela eficiência econômica e técnica dos serviços públicos de transporte, autorizados, permitidos ou concedidos, submetidos à sua competência regulatória;
III - proteger os usuários do abuso de poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros;
IV - fixar regras procedimentais, inclusive em relação ao estabelecimento, revisão, reajuste e aprovação de tarifas e taxas, que permitam a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessões e termos de permissões de serviços públicos de transporte;
V - atender, por intermédio das entidades reguladas, as solicitações razoáveis de serviços essenciais à satisfação das necessidades dos usuários;
VI - promover a estabilidade nas relações entre poder concedente, entidades reguladas e usuários;
VII - estimular a expansão e a modernização dos serviços delegados, de modo a buscar a sua universalização e a melhoria dos padrões de qualidade, ressalvada a competência do Estado quanto à definição das políticas setoriais e seu caráter de intermodalidade;
VIII - propiciar, estimular e assegurar a livre, ampla e justa competição entre as entidades reguladas, quando pertinente, e reparar os efeitos da competição imperfeita;
IX - estabelecer padrões de serviço adequado, garantindo ao usuário regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
Artigo 6º. - No exercício de suas atribuições, a ARTESP poderá:
I - contratar com terceiros a execução de serviços complementares e de apoio aos de sua competência;
II - firmar convênios de cooperação técnica e administrativa com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual e dos Municípios, tendo em vista a descentralização e a fiscalização eficiente das outorgas;
III - firmar convênios de cooperação técnica com entidades e organismos nacionais e internacionais;
IV - prestar serviços de consultoria às entidades congêneres de Municípios, de outros Estados, do Governo Federal e de outros países, não podendo prestá-los às entidades sujeitas ao seu controle;
V - relacionar-se com outros órgãos da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal.
Artigo 7º. - O patrimônio da ARTESP será constituído:
I - pela dotação inicial, correspondente ao crédito adicional a que se refere o artigo 41 da Lei Complementar nº 914, de 14 de janeiro de 2002;
II - por bens transferidos de outros órgãos e entidades, à época de sua instalação;
III - pelos bens e direitos que a ARTESP vier a adquirir a qualquer título;
IV - pelos saldos dos exercícios financeiros, transferidos para sua conta patrimonial.
Artigo 8º. - São receitas da ARTESP:
I - produto da arrecadação da remuneração pela execução de serviços de gerenciamento e fiscalização dos contratos, conforme previstos nos contratos celebrados - como ônus variável, taxa de fiscalização ou outra denominação que vier a ser adotada;
II - produto da participação em receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, auferidas pelas concessionárias, permissionárias ou empresas autorizadas;
III - dotações orçamentárias e créditos adicionais originários do Tesouro do Estado;
IV - subvenções, auxílios, doações, legados e contribuições;
V - rendas resultantes do uso e da aplicação de bens e valores patrimoniais;
VI - outras receitas.
Artigo 11 . - Deverão ser pagos diretamente ao poder concedente:
I - produto da arrecadação de multas previstas nos regulamentos, nos contratos ou nos termos de permissão ou autorização;
II - produto da arrecadação do direito de outorga;
III - outras receitas, conforme esteja previsto nos instrumentos de outorga.
Artigo 12 . - A estrutura organizacional da ARTESP será composta de:
I - Conselho Diretor;
II - Conselho Consultivo;
III - Procuradoria Jurídica;
IV - Comissão de Ética;
V - Ouvidoria.
Artigo 13 . - O Conselho Diretor compõe-se de:
I - Diretoria Geral;
II - Diretoria de Controle Econômico e Financeiro;
III - Diretoria de Investimentos;
IV - Diretoria de Operações;
V - Diretoria de Assuntos Institucionais;
VI - Diretoria de Procedimentos e Logística.
Artigo 23 . - Os membros do Conselho Consultivo, cuja qualificação deverá ser compatível com as matérias afetas ao colegiado, serão designados pelo Governador mediante decreto, no prazo máximo de 90 (noventa) dias da instalação da ARTESP, obedecendo às seguintes indicações:
I - Diretor Geral da ARTESP, como membro nato;
II - do Poder Executivo: 4 (quatro) conselheiros;
III - do Poder Legislativo: 2 (dois) conselheiros;
IV - das entidades de classe das prestadoras de serviços de transportes fiscalizadas: 2(dois) conselheiros;
V - das entidades sindicais das transportadoras do Estado de São Paulo: 2 (dois) conselheiros;
VI - das entidades representativas da sociedade civil: 1 (um) conselheiro;
VII - das entidades representativas dos trabalhadores dos diferentes setores de transporte: 1 (um) conselheiro.
1. conduta incompatível com a função;
2. deixar de comparecer, injustificadamente, a 3 (três) reuniões consecutivas do Conselho;
3. deixar de comparecer, injustificadamente, a 5 (cinco) reuniões, alternadamente, do Conselho;
4. decisão proferida em processo administrativo ou judicial com sentença transitada em julgado.
Artigo 24 . - Compete ao Conselho Consultivo, as seguintes atribuições:
I - opinar, antes do seu encaminhamento ao Secretário dos Transportes, sobre os planos de outorga, revisão de tarifa e demais políticas de transportes no âmbito da ARTESP;
II - sugerir, quando necessário, ações com a finalidade de atender aos princípios e objetivos fundamentais da ARTESP, consignados nos artigos 2º e 3º da Lei Complementar nº 914, de 14 de janeiro de 2002;
III - apreciar relatórios anuais do Conselho Diretor;
IV - requerer informações e fazer proposições para o Conselho Diretor e Secretário dos Transportes.
pelo Conselho Diretor, a ser editado em até 90 (noventa) dias após a emissão deste decreto.
Artigo 29 . - Compete a Ouvidoria exercer as seguintes atribuições:
I - atuar na defesa e proteção dos direitos dos usuários e dos demais agentes afetados pelos serviços públicos de transporte sobre o seu controle.
II - promover as apurações decorrentes de petições, representações e reclamações, acompanhando e controlando o recebimento das queixas referentes ao serviços de competência da ARTESP;
III - propor ações objetivas para aperfeiçoar o desempenho dos ouvidores das concessionárias e permissionárias;
IV - averiguar as queixas dos usuários contra o funcionamento da própria ARTESP.
Artigo 37 . - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, considerando-se instalada a ARTESP quando do início do exercício da primeira Diretoria.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de abril de 2002
GERALDO ALCKMIN
Michael Paul Zeitlin
Secretário dos Transportes
Rubens Lara
Secretário-Chefe da Casa Civil
Dalmo Nogueira Filho
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 22 de abril de 2002.
Retificação do D.O. de 23-4-2002
No título III, das disposições gerais, leia-se como segue e não como constou:
TÍTULO III
Das Disposições Gerais
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.