São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 62333, de 21 de dezembro de 2016
Nº 62333/2016
Artigo 2º. - A licitação referida no artigo 1º deste decreto será instaurada pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - ARTESP, nos termos previstos no inciso IV do artigo 4º da Lei Complementar nº 914, de 4 de janeiro de 2002, e deverá obedecer aos seguintes parâmetros:
I - o objeto da concessão abrangerá a operação, manutenção e realização dos investimentos necessários para a exploração do sistema rodoviário descrito no artigo 1º deste decreto;
II - o prazo da concessão será de 30 (trinta) anos, contado da data da transferência do sistema existente à concessionária;
III - a tarifa de pedágio será fixada pelo Poder Concedente, assim como os critérios e a periodicidade de sua atualização e as condições de sua revisão, observadas as normas legais e regulamentares pertinentes;
IV - o critério de julgamento da licitação será o de maior oferta pela outorga da concessão, observados o valor mínimo e a forma de pagamento estabelecidos no edital;
V - será exigida garantia de proposta, bem como garantia contratual para a prestação do serviço adequado ou comprovação de patrimônio líquido mínimo como critério de qualificação econômico-financeira;
VI - será admitida a participação no certame de sociedades empresárias, fundos de investimentos e outras pessoas jurídicas, brasileiras ou estrangeiras, isoladamente ou em consórcio, desde que a natureza e objeto delineados em seus estatutos constitutivos, respeitadas as leis e demais normativas aplicáveis, sejam compatíveis com as obrigações e atividades atinentes à concessão;
VII - será obrigatória a constituição de Sociedade de Propósitos Específicos - SPE, sob a forma de sociedade por ações e de acordo com a legislação brasileira, com a finalidade única de explorar o objeto da concessão;
VIII - será admitida a oferta, pela concessionária, de créditos e receitas decorrentes do contrato a ser firmado como garantia de financiamentos obtidos para os investimentos necessários, nos termos do disposto nos artigos 29 e 30 da Lei nº 7.835, de 8 de maio de 1992;
IX - serão admitidas fontes acessórias de receitas, mediante a exploração de projetos associados compatíveis com o objeto da concessão e com os princípios que norteiam a Administração Pública, desde que previamente autorizadas pelo Poder Concedente, devendo as eventuais licenças ambientais correlatas ficar a cargo da concessionária;
X - a concessionária poderá contratar com terceiros, por sua conta e risco, a execução dos serviços de ampliação e conservação, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 9º da Lei estadual nº 7.835, de 8 de maio de 1992.
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Palácio dos Bandeirantes, 21 de dezembro de 2016
GERALDO ALCKMIN
Samuel Moreira da Silva Junior
Secretário-Chefe da Casa Civil
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 21 de dezembro de 2016.
a que se refere o artigo 3° do Decreto nº 62.333, de 21 de dezembro de 2016
Artigo 2º. - O Sistema Rodoviário, objeto da concessão, é constituído pelo conjunto de pistas de rolamento, suas respectivas faixas de domínio e edificações, instalações e equipamentos neles contidos, compreendendo os seguintes trechos e acessos:
I - Rodovia SP 255 do quilômetro 2+800 ao 147+300, do quilômetro 155+770 ao 237+770, do quilômetro 288+190 ao 320 e do quilômetro 334+250 ao 357+43;
II - Rodovia SP 257 do quilômetro 0 ao 19+500;
III - Rodovia SP 318 do quilômetro 235+400 ao 280;
IV - Rodovia SP 328 do quilômetro 289+830 ao 302+060, do quilômetro 304+310 ao 306+820 e do quilômetro 307+600 ao 311+930;
V - Rodovia SP 330 do quilômetro 240+500 ao 318+500;
VI - Rodovia SP 334 do quilômetro 318+000 ao 406+000;
VII - Rodovia SP 345 do quilômetro 10+500 ao 39+100;
VIII - Rodovia SP 249 do quilômetro 144+150 ao 158+400;
IX - Rodovia SP 304 do quilômetro 293+910 ao 295+930;
X - Rodovia SP 281 do quilômetro 43+360 ao 70+850; e
XI - Interligação SPI 274/310 do quilômetro 0 ao 2+000.
I - delegados;
II - não delegados;
III - complementares.
Artigo 5º. - São serviços delegados, de competência específica da concessionária:
I - serviços correspondentes a funções operacionais, compreendendo especialmente:
a) operação de sistema integrado de supervisão e controle de tráfego;
b) operação do sistema de cobrança de pedágio, incluindo a arrecadação da tarifa, tanto por meio manual quanto por meio de pagamento automático, o controle do tráfego de veículos e o controle financeiro e contábil dos valores arrecadados;
c) operação do sistema de arrecadação baseado no conceito de fluxo livre e na cobrança de tarifas que reflitam a quilometragem percorrida pelos usuários;
d) operação dos postos fixos e móveis, de pesagem estática e dinâmica de veículos, incluindo a pesagem propriamente dita, inclusive por meio de sistema de pesagem em movimento;
e) prestação de apoio aos usuários, incluindo, entre outros, primeiros socorros e atendimento médico a vítimas de acidentes de trânsito, com eventual remoção a hospitais; atendimento mecânico a veículos avariados; guinchamento; desobstrução de pista; monitoramento de 100% (cem por cento) do sistema rodoviário concedido, com implantação de sistemas para identificação de emergências, automático ou por meio de serviço de telefonia e orientação e informação aos usuários;
f) inspeção de pista, da faixa de domínio e de áreas remanescentes, sinalização comum e de emergência e apoio operacional aos demais serviços;
g) elaboração e implantação de esquemas operacionais extraordinários, incluindo operações especiais para atendimento de pico, desvios de tráfego para a execução de obras, operações especiais para o transporte de cargas excepcionais e de cargas perigosas e esquemas especiais para eventos esportivos e outros, no sistema rodoviário;
h) elaboração e implantação de planos e esquemas operacionais para atendimento a situações de emergência, tais como incêndios, neblina, acidentes com produtos perigosos, desabamentos, inundações e outros que possam afetar diretamente a fluidez e a segurança do tráfego ou vir a provocar consequências ambientais;
i) monitoração das condições de tráfego na rodovia;
j) prestação de informações para integração do Centro de Controle de Informações da ARTESP, bem como implantação dos sistemas digitais de gerenciamento, monitoramento e acompanhamento das atividades, assegurando que os dados e informações gerados sejam acessíveis pela ARTESP;
k) manutenção e operação de sistema eletrônico de troca de informações com o usuário via rede de dados;
l) adequação aos níveis de serviço e indicadores de desempenho;
m) disponibilização e manutenção de ouvidoria e sistemas e canais de comunicação e relacionamento com os usuários;
II - serviços correspondentes a funções de conservação, compreendendo especialmente:
a) conservação de rotina dos elementos que compõem o sistema rodoviário incluindo: pavimento, drenagem, túneis, obras de arte especiais, sinalização, dispositivos de segurança rodoviária, revestimento vegetal e demais elementos da faixa de domínio, sistemas de controle e automação, sistemas de telecomunicação, instalações prediais, pátios operacionais e de suporte, sistemas de eletrificação e sistemas de iluminação;
b) conservação especial de todos os elementos que compõem o sistema rodoviário, relacionados na alínea "a" deste inciso, visando à preservação do empreendimento original, incluindo serviços de recapeamento de pista, recuperação de pavimento de concreto, recuperação de obras de arte especiais,
substituição de sinalização vertical e horizontal, substituição de equipamentos de controle, arrecadação, comunicação e automação, reforma de instalações e outros similares;
c) conservação de emergência visando repor, reconstruir ou restaurar, de imediato, às condições normais, trecho de rodovia que tenha sido obstruído, bem como instalações e equipamentos e demais elementos da rodovia, danificados por qualquer causa;
III - serviços correspondentes a funções de ampliação, compreendendo especialmente:
a) as obras de ampliação, nos termos e condições a serem definidos no edital de licitação;
b) equacionamento de interferências com os sistemas de infraestrutura e de serviços públicos existentes e futuros, especialmente os sistemas viários e o estabelecimento de acessos a sistemas de transporte;
c) implantação ou adequação aos níveis de serviço ou às normas de segurança, de acessos, intersecções e dispositivos de segurança, durante todo o período da concessão;
d) implantação de marginais, de pistas reversíveis, de faixas adicionais e de faixas de aceleração e desaceleração, principalmente aquelas necessárias ao atendimento de aumento de demanda ou de necessidade de controle de tráfego;
e) readaptação de sistema de controle de peso para veículos de carga, incluindo pesagem dinâmica e balanças móveis de pesagem, compreendendo sistemas de pesagem em movimento;
f) implantação e readaptação de instalações de uso nas atividades de fiscalização e policiamento de trânsito e transporte;
g) implantação e readaptação de instalações e equipamentos de uso nas atividades de operação de sistema integrado de supervisão e controle de tráfego;
h) implantação e readaptação de praças de pedágio e de sistema de pedágio eletrônico, inclusive operação de sistema de fluxo livre, considerando eventuais adaptações necessárias para compatibilização a novos programas e políticas de cobrança de tarifas definidos pelo Poder Concedente;
i) implantação de estrutura de comunicação direta com o usuário, de sistema de monitoramento de 100% (cem por cento) do sistema rodoviário concedido e sistema de atendimento emergencial;
j) implantação de sistema eletrônico de troca de informações com o usuário via rede de dados, na forma prevista no edital de licitação;
k) implantação de dispositivos de segurança;
l) implantação de paisagismo;
m) implantação dos sistemas digitais de gerenciamento de projetos e de obras, e dos demais sistemas digitais especificados no contrato de concessão, conferindo compartilhamento com a ARTESP de dados, informações e documentos relacionados ao objeto de concessão;
Artigo 6º. - São serviços não delegados aqueles de competência exclusiva do Poder Público, não compreendidos no objeto da concessão, tais como:
I - policiamento ostensivo de trânsito, preventivo e repressivo;
II - fiscalização e autuação de infrações relativas a:
a) veículo;
b) documentação;
c) motorista;
d) regras de circulação, estacionamento e parada;
e) excesso de peso;
III - emissão de outorgas, nos termos da lei, referentes a:
a) serviços de transporte coletivo de caráter rodoviário, internacional, interestadual e intermunicipal;
b) serviços de transporte coletivo de caráter urbano, intermunicipal, suburbano, metropolitano ou municipal;
c) serviços de transporte de trabalhadores rurais ou de pessoas em veículos de carga;
d) realização de eventos na rodovia;
e) serviços de transporte de cargas excepcionais e de cargas perigosas;
IV - declaração de utilidade pública ou de interesse social para fins de desapropriação.
1. acesso a propriedades lindeiras ao sistema rodoviário concedido;
2. ocupação de faixa de domínio.
I - acionar os recursos à sua disposição a fim de garantir a fluidez do tráfego, assegurando aos usuários o recebimento de serviço adequado;
II - submeter à aprovação da ARTESP o esquema de circulação alternativo que pretende adotar quando da realização de obra ou operação que obrigue a interrupção de faixa ou faixas do sistema rodoviário;
III - divulgar adequadamente, ao público em geral e ao usuário em particular, inclusive por meio de painéis automáticos instalados no sistema rodoviário e anúncios veiculados em sistema eletrônico de troca de informações via rede de dados, a ocorrência de situações excepcionais, a adoção de esquemas
especiais de operação e a realização de obras no sistema rodoviário;
IV - divulgar adequadamente ao usuário, inclusive por meio de painéis automáticos instalados no sistema rodoviário e anúncios veiculados em sistema eletrônico de troca de informações via rede de dados, as eventuais alterações nos valores das tarifas praticadas, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas da efetiva alteração;
V - implantar as recomendações de segurança estabelecidas pela ARTESP e realizar monitoramento de 100% (cem por cento) do sistema rodoviário por meio de sistemas adequados, inclusive por meio de sistemas de vídeo e identificação automática de emergências, bem como manter disponíveis recursos humanos e materiais para elaboração e implementação de estruturas de atendimento a situações de emergência;
VI - zelar pela prevenção e extinção de ocorrências de incêndio, inclusive nas áreas que margeiam a faixa de domínio do sistema rodoviário;
VII - implantar sistema de prevenção de acidentes em casos de ocorrência de neblina no sistema rodoviário;
VIII - apoiar as atividades de fiscalização e policiamento;
IX - acompanhar e ativar a atuação de entidades públicas, tais como polícia civil e militar, bombeiros, órgãos do meio ambiente, órgãos federais, estaduais e municipais, no sistema rodoviário, sempre que necessário;
X - executar serviços de ampliação e melhoramentos destinados a adequar a capacidade da infraestrutura à demanda e aumentar a segurança e a comodidade dos usuários;
XI - executar todas as obras, serviços, controles e atividades relativos à concessão, com zelo, diligência e economia, utilizando a melhor técnica aplicável a cada uma das tarefas desempenhadas e obedecendo a normas, padrões e especificações estabelecidos pela ARTESP, adotando providências necessárias à garantia do patrimônio do sistema rodoviário, inclusive sua faixa de domínio e acessos;
XII - zelar pela proteção dos recursos naturais e ecossistemas;
XIII - executar todos os procedimentos necessários para a obtenção de licenças exigidas pelos agentes de proteção ambiental e cumprir todas as medidas e programas ambientais;
XIV - prestar com zelo os serviços públicos delegados e apoiar a prestação dos serviços não delegados no sistema rodoviário;
XV - obedecer às medidas determinadas pelas autoridades de trânsito, em caso de acidentes ou situações anormais à rotina;
XVI - responder pelo correto comportamento e eficiência de seus empregados e agentes, bem como o de suas contratadas, providenciando para que sejam registrados junto às autoridades competentes, portem crachá indicativo de suas funções e estejam instruídos a prestar apoio à ação da autoridade;
XVII - cumprir determinações legais relativas à Segurança e Medicina do Trabalho;
XVIII - refazer, de imediato, os serviços sob sua responsabilidade, executados com vícios ou defeitos;
XIX - elaborar projetos funcionais e executivos e executar as ações relativas a impacto ambiental;
XX - manter, em pontos adequados, próximos às praças de pedágio, sinalização indicativa do valor das tarifas de pedágio;
XXI - fornecer à ARTESP todos e quaisquer documentos e informações pertinentes ao objeto da concessão, inclusive viabilizando acesso aos sistemas digitais que deverão ser implantados pela concessionária para realização das atividades operacionais descritas no contrato de concessão, facultando, outrossim, à fiscalização, a realização de auditorias em suas contas;
XXII - manter a ARTESP informada sobre toda e qualquer ocorrência não rotineira;
XXIII - prestar contas da gestão dos serviços à ARTESP e aos usuários, nos termos definidos no contrato;
XXIV - responder, perante a ARTESP e terceiros, por todos os atos e eventos de sua competência;
XXV - manter em dia o inventário e o registro dos bens vinculados à concessão, além de disponibilizar levantamento de vídeo registro georreferenciado, na periodicidade e de acordo com as regas estabelecidas no contrato;
XXVI - responder pelas eventuais desídias e faltas quanto às obrigações decorrentes da concessão, inclusive de suas subcontratadas, nos termos estabelecidos no contrato de concessão;
XXVII - implantar pedágio com arrecadação automática e semiautomática e adaptar seus sistemas de cobrança a novos programas e políticas de cobrança de tarifas definidos pelo Poder Concedente;
XXVIII - prestar informações, nos moldes estabelecidos no contrato, para integração com o Centro de Controle de Informações da ARTESP e demais sistemas digitais especificados para apoiar a realização das atividades de monitoramento e a fiscalização desempenhadas pela ARTESP;
XXIX - manter em plena operação, e dentro dos padrões estabelecidos, os canais de relacionamento com os usuários, bem como os serviços de ouvidoria, previstos em normas aplicáveis à espécie;
XXX - observar o regramento estabelecido no contrato de concessão e normas vigentes quanto ao recebimento da malha rodoviária integrante do Lote 10 do Programa de Concessões Rodoviárias do Estado de São Paulo, objeto do Contrato de Concessão n. 009/CR/1998, firmado com a concessionária AUTOVIAS S.A., a qual passará a integrar o sistema rodoviário a ser explorado pela concessionária a partir da zero hora do primeiro dia seguinte ao termo final do prazo de vigência do Contrato de Concessão nº 009/CR/1998;
XXXI - observar o regramento estabelecido no contrato e normas expedidas pela ARTESP quanto à devolução do sistema rodoviário ou eventual transferência para concessionária que a suceda.
I - tarifas de pedágio;
II - rendimentos decorrentes de aplicações no mercado financeiro;
III - cobrança de serviços prestados ao usuário, exceto serviços expressamente relacionados no artigo 5º, inciso I, alínea "e" deste regulamento;
IV - cobrança de preço por publicidade não vedada em lei;
V - valores recebidos por seguro e por penalidades pecuniárias previstas nos contratos firmados entre a concessionária e terceiros, bem como resultantes de execução de garantias oferecidas no âmbito dos contratos celebrados com terceiros;
VI - cobrança de serviços de implantação e manutenção de acessos;
VII - cobranças decorrentes do uso da faixa de domínio, observada a regulamentação vigente;
VIII - cobranças decorrentes da prestação de serviços complementares; e
IX - outras previstas no edital e no contrato respectivo ou que venham a ser regulamentadas pelo Poder Público ou propostas pela concessionária, desde que previamente autorizadas pela ARTESP, observadas as regras de compartilhamento de receitas.
I - receber serviço adequado;
II - pagar pedágio;
III - receber do Poder Concedente, da ARTESP e da concessionária informações para defesa de interesses individuais ou coletivos;
IV - obter e utilizar o serviço, com liberdade de escolha, observadas as normas do Poder Público;
V - levar ao conhecimento da ARTESP e da concessionária as irregularidades de que tenham conhecimento, referentes ao serviço prestado;
VI - comunicar às autoridades competentes atos ilícitos praticados pela concessionária na prestação do serviço;
VII - contribuir para a conservação das boas condições dos bens públicos por meio dos quais lhes são prestados os serviços.
Citada por 102 normas
Normas do acervo que mencionam esta. Exibindo as 30 principais.
- Decreto Estadual de São Paulo nº 68906, de 23 de setembro de 2024
- Decreto Estadual de São Paulo nº 68907, de 23 de setembro de 2024
- Decreto Estadual de São Paulo nº 68876, de 14 de setembro de 2024
- Decreto Estadual de São Paulo nº 68065, de 9 de novembro de 2023
- Decreto Estadual de São Paulo nº 67769, de 24 de junho de 2023
- Decreto Estadual de São Paulo nº 67737, de 12 de junho de 2023
- Decreto Estadual de São Paulo nº 67389, de 21 de dezembro de 2022
- Decreto Estadual de São Paulo nº 67199, de 25 de outubro de 2022
- Decreto Estadual de São Paulo nº 67150, de 4 de outubro de 2022
- Decreto Estadual de São Paulo nº 67104, de 9 de setembro de 2022
- Decreto Estadual de São Paulo nº 66886, de 24 de junho de 2022
- Decreto Estadual de São Paulo nº 66796, de 30 de maio de 2022
- Decreto Estadual de São Paulo nº 66742, de 17 de maio de 2022
- Decreto Estadual de São Paulo nº 66677, de 20 de abril de 2022
- Decreto Estadual de São Paulo nº 66676, de 20 de abril de 2022
- Decreto Estadual de São Paulo nº 66555, de 10 de março de 2022
- Decreto Estadual de São Paulo nº 66490, de 8 de fevereiro de 2022
- Decreto Estadual de São Paulo nº 66476, de 2 de fevereiro de 2022
- Decreto Estadual de São Paulo nº 66057, de 29 de setembro de 2021
- Decreto Estadual de São Paulo nº 66050, de 27 de setembro de 2021
- Decreto Estadual de São Paulo nº 66025, de 20 de setembro de 2021
- Decreto Estadual de São Paulo nº 66026, de 20 de setembro de 2021
- Decreto Estadual de São Paulo nº 65991, de 8 de setembro de 2021
- Decreto Estadual de São Paulo nº 65890, de 28 de julho de 2021
- Decreto Estadual de São Paulo nº 65883, de 22 de julho de 2021
- Decreto Estadual de São Paulo nº 65867, de 14 de julho de 2021
- Decreto Estadual de São Paulo nº 65855, de 6 de julho de 2021
- Decreto Estadual de São Paulo nº 65814, de 23 de junho de 2021
- Decreto Estadual de São Paulo nº 65793, de 15 de junho de 2021
- Decreto Estadual de São Paulo nº 65732, de 28 de maio de 2021