São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 62249, de 4 de novembro de 2016
Nº 62249/2016
Artigo 2º. - A licitação referida no artigo 1º deste decreto será instaurada pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - ARTESP, nos termos previstos no inciso IV do artigo 4º da Lei Complementar nº 914, de 14 de janeiro de 2002, e deverá obedecer aos seguintes parâmetros:
I - o objeto da concessão abrangerá a operação, manutenção e realização dos investimentos necessários para a exploração do sistema rodoviário descrito no artigo 1º deste decreto;
II - o prazo da concessão será de 30 (trinta) anos, contado da data da transferência do sistema existente à concessionária;
III - a tarifa de pedágio será fixada pelo Poder Concedente, assim como os critérios e a periodicidade de sua atualização e as condições de sua revisão, observadas as normas legais e regulamentares pertinentes;
IV - o critério de julgamento da licitação será o de maior oferta pela outorga da concessão, observados o valor mínimo e a forma de pagamento estabelecidos no edital;
V - será exigida garantia de proposta, bem como garantia contratual para a prestação do serviço adequado ou comprovação de patrimônio líquido mínimo como critério de qualificação econômico-financeira;
VI - será admitida a participação no certame de sociedades empresárias, fundos de investimentos e outras pessoas jurídicas, brasileiras ou estrangeiras, isoladamente ou em consórcio, desde que a natureza e objeto delineados em seus estatutos constitutivos, respeitadas as leis e demais normativas aplicáveis, sejam compatíveis com as obrigações e atividades atinentes à concessão;
VII - será obrigatória a constituição de Sociedade de Propósitos Específicos - SPE, sob a forma de sociedade por ações e de acordo com a legislação brasileira, com a finalidade única de explorar o objeto da concessão;
VIII - será admitida a oferta, pela concessionária, de créditos e receitas decorrentes do contrato a ser firmado como garantia de financiamentos obtidos para os investimentos necessários, nos termos do disposto nos artigos 29 e 30 da Lei nº 7.835, de 8 de maio de 1992;
IX - serão admitidas fontes acessórias de receitas, mediante a exploração de projetos associados compatíveis com o objeto da concessão e com os princípios que norteiam a Administração Pública, desde que previamente autorizadas pelo Poder Concedente, devendo as eventuais licenças ambientais correlatas ficar a cargo da concessionária;
X - a concessionária poderá contratar com terceiros, por sua conta e risco, a execução dos serviços de ampliação e conservação, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 9º da Lei nº 7.835, de 8 de maio de 1992.
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Palácio dos Bandeirantes, 4 de novembro de 2016
GERALDO ALCKMIN
Samuel Moreira da Silva Junior
Secretário-Chefe da Casa Civil
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 4 de novembro de 2016.
Artigo 2º. - O Sistema Rodoviário, objeto da concessão, é constituído pelo conjunto de pistas de rolamento, suas respectivas faixas de domínio e edificações, instalações e equipamentos neles contidos, compreendendo os seguintes trechos e acessos:
Artigo 5º. - São serviços delegados, de competência específica da concessionária:
Artigo 6º. - São serviços não delegados aqueles de competência exclusiva do Poder Público, não compreendidos no objeto da concessão, tais como:
1. acesso a propriedades lindeiras ao sistema rodoviário concedido;
2. ocupação de faixa de domínio.
XVIII - refazer, de imediato, os serviços sob sua responsabilidade, executados com vícios ou defeitos;
XXIII - prestar contas da gestão dos serviços à ARTESP e aos usuários, nos termos definidos no contrato;
XXVII - implantar pedágio com arrecadação automática e semiautomática e adaptar seus sistemas de cobrança a novos programas e políticas de cobrança de tarifas definidos pelo Poder Concedente;
XXVIII - prestar informações, nos moldes estabelecidos no contrato, para integração com o Centro de Controle de Informações da ARTESP e demais sistemas digitais especificados para apoiar a realização das atividades de monitoramento e a fiscalização desempenhadas pela ARTESP;
Citada por 62 normas
Normas do acervo que mencionam esta. Exibindo as 30 principais.
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