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São Paulo

Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 672, de 20 de dezembro de 1991

Nº 672/1991

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O Governador do Estado de São Paulo:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Art. 1.
- O integrante do Quadro do Magistério, quando em trabalho no curso noturno em Escola-Padrão, a ser definida em regulamento, fará jus a gratificação, nos termos desta lei complementar.
Art. 2.
- A gratificação de que trata esta lei complementar corresponderá a 20% (vinte por cento) do valor percebido por horas-aula ministradas no curso noturno.
§ 1º- Tratando-se de especialista de educação,a gratificação será calculada sobre o valor que corresponder as horas de serviço prestadas no período do curso noturno.
§ 2º- Para o fim previsto no parágrafo anterior, o valor da hora será resultante da divisão por 240 (duzentos e quarenta) horas do valor do padrão em que estiver enquadrado o cargo ou função-atividade do funcionário ou servidor.
Art. 3.
- O integrante do Quadro do Magistério perderá o direito a gratificação por trabalho no curso noturno em Escola-Padrão na hipótese de afastamentos, licenças e ausências de qualquer natureza, salvo nos casos de faltas abonadas, férias, licença-prêmio, licença a gestante, adoção, gala, nojo e júri.
Art. 4.
- O valor da gratificação será computado no cálculo do décimo terceiro salário e férias, não se incorporando aos vencimentos ou salários para nenhum efeito.

Parágrafo único- Sobre o valor da gratificação a que se refere este artigo, não incidirá vantagem de qualquer natureza.

Art. 5.
- As despesas resultantes da aplicação desta lei serão cobertas com as dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Artigo 6º. - Esta lei complementar entrará em vigor em 1º de janeiro de 1992.

Palácio dos Bandeirantes, 20 de dezembro de 1991

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO

Frederico Mathias Mazzucchelli

Secretário da Fazenda

Fernando Gomes de Morais

Secretário da Educação

Miguel Tebar Barrionuevo

Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público

Cláudio Ferraz de Alvarenga

Secretário do Governo

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 20 de dezembro de 1991.

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