São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 774, de 20 de dezembro de 1994
Nº 774/1994
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
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Artigo 83 . - Os funcionários e servidores integrantes da série de classes de docentes e das classes de especialistas de educação, do Quadro do Magistério, enquanto atuarem no ensino de 19 e 29 graus das unidades escolares da Secretaria da Educação, no período noturno, farão jus à Gratificação por Trabalho no Curso Noturno GTCN.";
II - o artigo 85:
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Artigo 85 . - A Gratificação por Trabalho no Curso Noturno será calculada mediante aplicação dos percentuais adiante especificados sobre o valor percebido em decorrência da carga horária relativa ao trabalho no curso noturno:
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Artigo 86 . - Os funcionários e servidores integrantes do Quadro do Magistério perderão o direito a Gratificação por Trabalho no Curso Noturno quando ocorrer afastamento, licença ou ausência de qualquer natureza, salvo nas hipóteses de falta abonada, férias, licença-prêmio, licença a gestante, licença adoção, gala, nojo, juri, afastamento para participar de treinamento, orientação técnica ou curso, promovidos pela Secretaria da Educação e de licença para tratamento de saúde, neste último caso até o limite de 45 (quarenta e cinco) dias.";
IV - o artigo 87:
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Artigo 87 . - O valor da Gratificação por Trabalho no Curso Noturno será computado no cálculo do décimo terceiro salário e férias.";
V - o artigo 88:
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Artigo 4º. - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de abril de 1994, revogadas as disposições em contrário, e, em especial, o artigo 4° da Lei Complementar n° 665, de 21 de novembro de 1991, a Lei Complementar nº 672, de 20 de dezembro de 1991, o artigo 4º da Lei Complementar nº 702, de 4 de janeiro de 1993 e o artigo 13, inciso I, da Lei Complementar nº 740, de 21 de dezembro de 1993.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de dezembro de 1994.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
José Fernando da Costa Boucinhas,
Respondendo pelo expediente da Secretaria da Fazenda.
Avanir Duran Galhardo,
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público.
Carlos Estevam Aldo Martins, Secretário da Educação.
Frederico Pinto Ferreira Coelho Neto,
Secretário do Governo.
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 20 de dezembro de 1994.
Altera a Lei Complementar n.º 444, de 27 de dezembro de 1985
Retificações
'Artigo 2º ....
II - artigo 85:
Onde se lê: .... 240 horas ....
Leia-se: ... 240 (duzentas e quarenta) horas ....
'Artigo 3º, na 8ª linha
Onde se lê: ...., Lei Federa n.º 4.320
Leia-se: .... Lei federal n.º 4.320....