São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 62728, de 28 de julho de 2017
Nº 62728/2017
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 17 da Lei Complementar nº 1.034, de 4 de Janeiro de 2008, e alterações,
Decreta:
Artigo 4º. - Poderá ser beneficiado com a promoção até 20% (vinte por cento) do contingente integrante do Nível 2 de cada classe da carreira de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas, do respectivo Quadro, existente no dia 30 de junho do ano a que corresponder o processo de promoção.
1. desprezada a fração, quando a primeira decimal for inferior a 5 (cinco);
2. feita a aproximação para a unidade subsequente, quando a primeira decimal for igual ou superior a 5 (cinco).
Artigo 6º. - A coordenação dos processos de promoção ficará sob a responsabilidade do órgão setorial de recursos humanos de cada Secretaria, a quem caberá:
I - proceder à elaboração e publicação de editais, comunicados, normas complementares e a demais procedimentos para realização dos processos de promoção;
II - providenciar a abertura dos processos de promoção;
III - tomar providências para reserva de recursos necessários para a realização dos processos de promoção.
1. estiver em estágio probatório em qualquer cargo;
2. tenha vínculo de parentesco, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até terceiro grau com Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas com possibilidade de participar do processo de promoção;
3. ocupe o cargo de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas.
Artigo 8º. - Poderá concorrer à promoção o servidor que no dia 30 de junho do ano a que corresponder o concurso:
I - esteja em efetivo exercício;
II - tenha cumprido o interstício mínimo de 2 (dois) anos de efetivo exercício no Nível 2 da classe em que estiver enquadrado seu cargo.
Artigo 9º. - O interstício de que trata o inciso II do artigo 8º deste decreto será interrompido quando o servidor estiver afastado para ter exercício em cargo, função-atividade ou função de natureza diversa do qual é ocupante, exceto quando se tratar de:
I - nomeação para cargos de provimento em comissão a que se refere o artigo 15 da Lei Complementar nº 1.034, de 4 de janeiro de 2008 e demais alterações;
II - designação como substituto de cargos de provimento em comissão a que se refere o artigo 15 da Lei Complementar nº 1.034, de 4 de janeiro de 2008 e demais alterações;
III - afastamento nos termos do § 1º do artigo 125 da Constituição do Estado;
IV - afastamento sem prejuízo dos vencimentos nos termos dos artigos 68 e 69 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968;
V - afastamento nos termos dos artigos 78, 79 e 80 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968;
VI - afastamento nos termos do artigo 38 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998;
VII - afastamento nos termos do inciso XIX do artigo 7º da Constituição Federal;
VIII - afastamento nos termos da Lei Complementar nº 367, de 14 de dezembro de 1984;
IX - licença para tratamento de saúde, no limite de 45 (quarenta e cinco) dias por ano;
X - ausência em virtude de consulta ou sessão de tratamento de saúde, nos termos da Lei Complementar nº 1.041, de 14 de abril de 2008;
XI - designação para atuar junto às equipes técnicas dos Grupos Setoriais em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas das Secretarias de Estado, nos termos do Decreto nº 56.149, de 31 de agosto de 2010.
Artigo 12 . - Para fim do disposto no artigo 11 deste decreto, desde que relacionados com as atividades previstas no artigo 3º da Lei Complementar nº 1.034, de 4 de janeiro de 2008, serão considerados para pontuação os seguintes documentos comprobatórios:
I - capacitação:
II - Comprometimento:
III - Inovação, caracterizada por iniciativas inovadoras que contribuam para o aperfeiçoamento das atividades de planejamento, orçamento e finanças públicas, no âmbito da respectiva secretaria de exercício.
Artigo 13 . - Somente serão admitidos, para fim de pontuação prevista no artigo 12 deste decreto, os documentos comprobatórios de capacitação técnica, comprometimento e inovação realizados no período correspondente ao interstício mínimo exigido para fim de promoção, desde que concluídos até 30 de junho do ano a que corresponder o processo de promoção.
Artigo 16 . - O empate na classificação resolver-se-á favoravelmente ao servidor que, observada a seguinte ordem, tiver:
I - melhor classificação no concurso de ingresso, quando se tratar de promoção da classe de Analista em Planejamento,
Orçamento e Finanças Públicas I para a de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas II;
II - melhor classificação no concurso de promoção anterior, quando se tratar de promoção nas demais classes.
1. maior pontuação na prova de conhecimentos específicos;
2. maior pontuação na inovação;
3. maior pontuação no comprometimento;
4. maior pontuação na capacitação;
5. maior tempo de efetivo exercício na carreira;
6. maior tempo de efetivo exercício no serviço público estadual;
7. maior idade.
Artigo 18 . - Será considerado de efetivo exercício o dia de realização da prova de conhecimentos específicos de que trata o parágrafo único do artigo 1º deste decreto.
Artigo único - Excepcionalmente, para os processos de promoção referentes aos anos de 2015 e 2017, da carreira de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas, das Secretarias da Fazenda e de Planejamento e Gestão, somente a prova de conhecimentos específicos, de que trata o parágrafo único do artigo 1º deste decreto, será realizada mediante critérios estabelecidos em Edital a ser publicado pela Secretaria de Planejamento e Gestão.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de julho de 2017
GERALDO ALCKMIN
Helcio Tokeshi
Secretário da Fazenda
Marcos Antonio Monteiro
Secretário de Planejamento e Gestão
Samuel Moreira da Silva Junior
Secretário-Chefe da Casa Civil
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 28 de julho de 2017.