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São Paulo

Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 32, de 15 de dezembro de 1970

Nº 32/1970

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Os cargos de Artífice a que se refere o artigo 10 do Decreto-lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970, com a redação dada pelo Decreto-lei Complementar n. 13, de 25 de março, ficam incluídos no Anexo II daquêle Decreto-lei Complementar, na seguinte conformidade

Art. 2.
- Ficam incluídas nos Anexos do Decreto-Lei Complementar n. 21, de 20 de maio de 1970, os cargos abaixos discriminados na seguinte conformidade:

Art. 3.
- Ficam incluídos nos Anexos do Decreto-Lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970, os cargos abaixo discriminados, na seguinte conformidade:

Art. 4.
- Ficam excluídos das Tabelas do Decreto-Lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970, os cargos abaixo discriminados, na seguinte conformidade:
Art. 5.
- Ficam excluídos das Tabelas do Decreto-Lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970, os cargos abaixo discriminados, na seguinte conformidade:

Art. 6.
- Ficam retificados para José Macedo dos Santos e Iracema Cordeiro Marques os nomes dos funcionários que, respectivamente, constaram do Anexo I e Anexo II, Poder Executivo, do Decreto-lei Complementar n. 21, de 20 de maio de 1970 como João Macedo dos Santos e Iracema Cordeiro Marcondes.
Art. 7.
- Aplicam-se, no que couber, nas mesmas bases, têrmos e condições, aos cargos de que trata esta lei as disposições do Decreto-lei Complementar nº 11, de 2 de março de 1970, com as modificações introduzidas pelo Decreto-lei Complementar nº 13, de 25 de março de 1970.
Art. 8.
- O prazo a que se refere o artigo 12 das Disposições Transitórias do Decreto-lei Complementar nº 11, de 2 de março de 1970, será contado, para os servidores que passam a ser por êle abrangidos, a partir da data da publicação desta lei.
Art. 9.
- As alterações de denominação, ou de classificação em diferentes partes e tabelas dos cargos do serviço público estadual, operadas pelo Decreto-lei Complementar nº 11, de 2 de março de 1970, e demais normas dele decorrentes, não modificam, salvo expressa determinação legal, a situação jurídica do respectivo ocupante.
Parágrafo único- O disposto neste artigo aplica-se também aos servidores extranumerários não beneficiados pelo artigo 9º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual de 13 de maio de 1967 e dispositivos legais complementares.
Art. 10.
- Ficam extintos os cargos vagos de Artífice dos Quadros das Secretarias de Estado e do Quadro do Ensino.
Art. 11.
- As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de crédito suplementar a ser aberto na Secretaria da Fazenda às diversas Secretarias, com base na autorização de que trata o artigo 39, do Decreto-lei Complementar nº 11, de 2 de março de 1970.

Artigo 12. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1970.

Palácio dos Bandeirantes 15 de dezembro de 1970.

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ

Hely Lopes Meirelles

Secretário da Justiça

Dilson Domingos Funaro

Secretário da Fazenda

Paulo da Rocha Camargo

Secretário da Agricultura

Firmino Rocha de Freitas

Respondendo pelo expediente da Secretaria dos Serviços e Obras Públicas

Firmino Rocha de Freitas

Secretário dos Transportes

Paulo Ernesto Tolle

Secretário da Educação

Danilo Darcy de Sá da Cunha e Melo, Secretário da Segurança Pública

Carlos Rene Egg

Secretário da Promoção Social

Virgilio Lopes da Silva

Secretário do Trabalho e Administração

Walter Sidnei Pereira Leser

Secretário da Saúde

Eurico de Andrade Azevedo

Secretário de Economia e Planejamento

Tibiriça Botelho Filho

Secretário do Interior

Paulo Marcondes Pestana

Secretário de Cultura, Esportes e Turismo

Carlos Eduardo de Camargo Aranha

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

Dispõe sobre a inclusão dos cargos de Artífice nos Anexos do Decreto-lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970, alterado pelo Decreto-lei Complementar n. 13, de 25 de março de 1970

Retificação

Dispõe sobre a inclusão dos cargos de Artífice nos Anexos do Decreto-lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970, alterado pelo Decreto-lei Complementar n. 13, 25 de março de 1970

Na Retificação da Lei acima, publicada no «D.O.» de 23-12-1970, página 2, leia-se como segue e não como foi publicado:

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Maria Celelo Zem - Artífico Auxliar - PP - III - 19 - Costureiro - PP - III - 5.

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Julio Jacínio Pereira - Artifica - PP - III - 22 - Mecânico - PP - III - 10.

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