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São Paulo

Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 117, de 17 de dezembro de 1974

Nº 117/1974

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Art. 1.
- Ficam incluídos nos Anexos do Decreto-lei Complementar nº 11, de 2 de março de 1970, alterado pelo Decreto-lei Complementar nº 13, de 25 de março de 1970, os cargos abaixo discriminados, na seguinte conformidade:

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei complementar:

Art. 2.
- Ficam incluídos nos Anexos do Decreto-lei Complementar nº 21, de 20 de maio de 1970, os cargos abaixo discriminados, na seguinte conformidade:

Art. 3.
- Ficam incluídos nos Anexos da Lei Complementar n. 32, de 15 de dezembro de 1970, os cargos abaixo discriminados, na seguinte conformidade:

Art. 4.
- Ficam excluídos da Lei Complementar n. 32, de 15 de dezembro de 1970:

Artigo 5º. - Ficam retificados os Anexos a seguir indicados:

I - Do Decreto-Lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970:

IIDa Lei Complementar n. 21, de 20 de maio de 1970:
III Da Lei Complementar n. 32, de 15 de dezembro de 1970:
IV Da Lei Complementar n. 44, de 3 de dezembro de 1971:

Art. 6.
- A Parte e Tabela, constantes da "Situação Atual" na Lei Complementar n. 32, de 15 de dezembro de 1970, relativas aos cargos de Artífice TP-22 e Artífice Auxiliar - PP-III-19 ficam retificadas, respectivamente, para Artífice PP-III 22 e Artífice Auxiliar - TP- 19.
Art. 7.
- Fica excluído da Lei Complementar n. 44, de 3 de dezembro de 1971, o seguinte enquadramento:

Artigo 8º. - Os cargos de Operador de Telecomunicações, PP-II, referência «36», e os de Operador Especializado em Teletipo, TP, referência «38», ficam enquadrados no Anexo II do Decreto-lei Complementar nº 11, de 2 de março de 1970, alterado pelo Decreto-lei Complementar nº 13, de 25 de março de 1970, na seguinte conformidade:

I - até 23 de novembro de 1970, como Operador de Telecomunicações, referência «12»;

II - a partir de 24 de novembro de 1970, nos termos da Lei Complementar nº 64, de 27 de novembro de 1972, alterada pela Lei Complementar nº 91, de 27 de maio de 1974 como Operador de Telecomunicações, referência «15».

Art. 9.
- Os cargos de Encarregado de Setor (Telecomunicações), PP-II, referência «16», ficam enquadrados na referência «17» do Anexo II do Decreto-lei Complementar nº 11, de 2 de março de 1970, alterado pelo Decreto-lei Complementar nº 13, de 25 de março de 1970, a partir da data da vigência da Lei Complementar nº 91, de 27 de maio de 1974.
Art. 10.
- Aplicam-se aos cargos de Linotipista, referência «11», da Parte Suplementar, as disposições do artigo 1º da Lei Complementar nº 70, de 11 de dezembro de 1972.
Art. 11.
- Os cargos de Secretário Auxiliar do Gabinete da Presidência e os de Subsecretário Auxiliar do Gabinete da Presidência, da PP-I, dos Quadros das Secretarias dos Tribunais de Alçada Civil e Criminal, enquadrados como Secretário do Gabinete da Presidência, referência «CD-4», no Anexo I, do Decreto-lei Complementar nº 11, de 2 de março de 1970, alterado pelo Decreto-lei Complementar nº 13, de 25 de março de 1970, passam a denominar-se Diretor (Serviço), referência «CD-7».

Artigo 12 . - Passa a ter a seguinte redação o artigo 7º, das Disposições Transitórias do Decreto-lei Complementar nº 11, de 2 de março de 1970:

«

Art. 7.
- Os cargos de Subsecretário Assistente, Padrão «D», da Tabela II, da Parte Permanente dos Quadros das Secretarias dos Tribunais correspondentes às unidades de Biblioteca e Comunidade, ficam enquadrados como Diretor Técnico (Divisão), referência «CD-10».
Art. 13.
- Aplicam-se, no que couber, nas mesmas bases, termos e condições, aos cargos de que trata esta lei complementar as disposições do Decreto-lei Complementar nº 11, de 2 de março de 1970 com as modificações introduzidas pelo Decreto-lei Complementar nº 13, de 25 de março de 1970.
Art. 14.
- O prazo a que se refere o artigo 12 das Disposições Transitórias do Decreto-lei Complementar nº 11, de 2 de março de 1970 será contado, para os funcionários abrangidos pelos artigos 1º, 2º, 3º e 8º a partir da data da publicação desta lei complementar.
Art. 15.
- Os títulos dos servidores abrangidos por esta lei complementar serão apostilados pelas autoridades competentes.
Art. 16.
- Dos pagamentos decorrentes da aplicação desta lei complementar serão deduzidas as importâncias já percebidas, a partir de 1º de março de 1970, pelos funcionários por ela abrangidos, relativamente a cargos, funções ou atribuições a elas correspondentes.

Artigo 17 . - As despesas decorrentes da execução desta lei complementar correrão à conta das dotações consignadas nos seguintes elementos econômicos do Orçamento-Programa:

I - 3.1.5.0 - Despesas de Exercícios Anteriores - dos Códigos 21-02 - Administração Geral do Estado - Encargos Gerais do Estado; e

II - 3.1.1.0 - Pessoal - atribuído às unidades orçamentárias das Secretarias de Estado e Tribunais em cujos Quadros se encontrem integrados os cargos abrangidos por esta lei complementar.

Artigo 18 . - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de março de 1970, com exceção do disposto nos artigos 8º e 9º.

Palácio aos Bandeirantes, 17 de dezembro de 1974.

LAUDO NATEL

Waldemar Mariz de Oliveira Júnior

Secretário da Justiça

Carlos Antônio Rocca

Secretário da Fazenda

Rubens Araujo Dias

Secretário da Agricultura

José Meiches

Secretário dos Serviços e Obras Públicas

Paulo Salim Maluf

Secretário dos Transportes

Paulo Gomes Romeo

Secretário da Educação

Antonio Erasmo Dias

Secretário da Segurança Pública

Mario Romeu de Lucca

Secretário da Promoção Social

Ciro Albuquerque

Secretário do Trabalho e Administração

Getúlio Lima Júnior

Secretário da Saúde

Sérgio Baptista Zacarelli

Secretário de Economia e Planejamento

Hugo Lacorte Vitale

Secretário do Interior

Henri Couri Aidar

Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Cultura, Esportes e Turismo

Henri Couri Aidar

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 17 de dezembro de 1974.

Nelson Petersen da Costa

Diretor Administrativo - Subst.

Inclui, exclui cargos e retifica enquadramentos nos Anexos do Decreto-lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970, alterado pelo Decreto-lei Complementar n. 13, de 25 de março de 1970 e dá providências correlatas.

Leia-se como segue e não como foi publicado:

Artigo 1º. - Anexo II

Faixa I

Situação Nova - Denominação

"Vigia"

Faixa III

Situação Nova

"Parte e Tabela"

Na 3ª linha:

"PP-III"

Cartórios Oficais

Poder Executivo

Cargos de Provimento Efetivo

Faixa III

Parte e Tabela

CO

Artigo 3º. -

- Anexo II - Faixa I - Situação Atual - Referência ou Vencimentos -

Na 8ª linha:

"Cr$ 105,00"

Na 17ª linha:

"Cr$ 105,00"

Situação Nova -

Parte e Tabela -

Na 18ª linha: -

"PP-III"

Artigo 4º. -

"Ficam excluídos da Lei Complementar nº 32, de 16 de dezembro de 1970".

Anexo II - Faixa I

"** - Referência elevada de "5" para "10" -" Lei Complementar nº 63, de 16 de outubro de 1972",

Faixa II - Situação Atual - Nome

Na 12ª linha:

"Domenico De Fina"

Situação Nova - Denominação

Na 16ª linha:

"Escriturário (Nível I )."

Artigo 5º. -

Anexo II - Faixa I - Situação Atual

"Porteiro do Gabinete de Secretário"

Anexo II - Faixa II - Situação Nova - Nome -

Na 4ª linha:

"Antonio Alves do Amaral Junior"

Tribunal de Alçada Criminal

Faixa II -

"Retificação

Nome

Edgard Benfati"

Anexo II Poder Executivo "Cargos de Provimento efetivo"

Artigo 12 . -

Na 5ª linha:

"... Biblioteca e Contabilidade, ..."

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