São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 150, de 22 de dezembro de 1976
Nº 150/1976
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 7º. - As despesas resultantes da execução desta lei complementar correrão à conta das dotações consignadas nos seguintes Códigos do Orçamento-Programa:
I - Códigos ns. 21 - Administração Geral do Estado - 02 - Encargos Gerais do Estado - Elemento 3.1.5.0. - Despesas de Exercícios anteriores; e
II - Códigos ns. 08 - Secretaria da Educação - 07 - Coordenadoria do Ensino do Interior - 09 - Secretaria da Saúde - 03 Coordenadoria de Assistência Hospitalar - 10 - Secretaria da Cultura, Ciência e Tecnologia - 01 - Administração Superior da Secretaria e da Sede - 18 - Secretaria da Segurança Pública 04 - Polícia Militar do Estado de São Paulo e 24 - Secretaria de Esportes e Turismo - 02 - Coordenadoria de Esportes e Recreação.
Artigo 8º. - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1970.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de dezembro de 1976.
PAULO EGYDIO MARTINS
Nelson Gomes Teixeira
Secretário da Fazenda
José Bonifácio Coutinho Nogueira
Secretário da Educação
Antonio Erasmo Dias
Secretário da Segurança Pública
Adhemar de Barros Filho
Secretário da Administração
Walter Sidney Pereira Leser
Secretaria da Saúde
Jorge Wilheim
Secretário de Economia e Planejamento
Max Feffer
Secretário da Cultura, Ciência e Tecnologia
Ruy Silva
Secretário de Esportes e Turismo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 22 de dezembro da 1976.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Subst.
Retifica enquadramentos de cargos incluídos no Anexo II do Decreto-lei Complementar nº 11, de 2 de março de 1970, e dá providências correlatas
Retificações
Artigo 7º. - II - Onde se lê:
".. do Ensino do Interior - 09 - Assistência Hospitalar - 10 - da Secretaria e da Sede - 18 - do Estado de São Paulo e 24 - ..."
Leia-se;
"... do Ensino do Interior; 09 - Assistência Hospitalar; 10 - da Secretaria e da Sede; 18 - e do Estado de São Paulo; e 24 - ..."
Onde se lê:
"Nelson Petersen da Costa, Diretor Administrativo - Subst.
Leia-se:
"Nelson Petersen da Costa, Diretor Administrativo - Substº