São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 162, de 12 de outubro de 1977
Nº 162/1977
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 8º. - As despesas resultantes da execução desta lei complementar correrão à conta das dotações consignadas nos seguintes Códigos do Orçamento-Programa:
I - Código nºs 21 - Administração Geral do Estado - 02 - Encargos Gerais do Estado - Elemento 3.1.5.0 - Despesas de Exercícios Anteriores; e
II - Códigos nºs 04 - Primeiro Tribunal de Alçada Civil - 01 Primeiro Tribunal de Alçada Civil; 08 - Secretaria da Educação - 07 - Coordenadoria de Ensino do Interior; 09 - Secretária da Saúde - 02 - Coordenadoria de Saúde da Comunidade e 05 - Coordenadoria de Serviços Técnicos Especializados; 11 - Secretaria da Promoção Social - 03 - Coordenadoria dos Estabelecimentos Sociais do Estado; 13 - Secretaria da Agricultura - 01 Administração Superior da Secretaria e da Sede e 03 - Coordenadoria da Pesquisa Agropecuária; 17 - Secretaria da Justiça - 04 - Departamento dos Institutos Penais do Estado; 18 - Secretaria da Segurança Pública - 02 - Delegacia Geral de Polícia e 03 - Departamento Estadual de Trânsito; e Elemento 3.1.1.0 - Pessoal.
Artigo 9º. - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1970.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de outubro de 1977.
PAULO EGYDIO MARTINS
Manoel Pedro Pimentel
Secretário da Justiça
Murillo Macêdo
Secretário da Fazenda
Paulo da Rocha Camargo
Secretário da Agricultura
José Bonifácio Coutinho Nogueira
Secretário da Educação
Antonio Erasmo Dias
Secretário da Segurança Pública
Mário de Moraes Altenfelder Silva
Secretário da Promoção Social
Walter Sidney Pereira Leser
Secretário da Saúde
Plínio Lucchesi Pimenta
Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Economia e Planejamento
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 12 de outubro de 1977.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Subst.
Retifica enquadramentos de cargos incluídos nos anexos do Decreto-lei Complementar nº 11, de 2 de março de 1970, e dá providências correlatas.
Retificações
Artigo 1º. - Onde se lê:
" Ficam retificadas, de......."
Leia-se:
"Ficam retificados, de ......."
Artigo 6º. - Onde se lê:
".... trata este lei ........."
Leia-se:
"....trata esta lei .........."
Artigo 8º. - Onde se lê:
"I - Código nºs 21 - Administração ......"
Leia-se:
"I - Códigos nºs 21 - Administração......"
Nas Tabelas nºs 1, 2 e 3 que acompanham a presente Lei Complementar:
Onde se lê:
"Titular de cargo"
Leia-se:
"Titular do cargo"
Na Tabela nº 3 - Onde se lê:
"Amélia Arteni Martins"
Leia-se:
"Amélia Artoni Martins"