São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 95, de 10 de junho de 1974
Nº 95/1974
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 6º. - As despesas decorrentes da execução desta lei complementar correrão à conta das dotações consignadas nos seguintes elementos econômicos e códigos do Orçamento-Programa:
I - Elemento Econômico 3.1.5.0 - Despesas de Exercícios Anteriores do Código 21-02 - Administração Geral do Estado - Encargos Gerais do Estado; e
II - Elemento Econômico 3.1.1.0 Pessoal - Códigos 08-05 - Secretaria da Educação - Coordenadoria do Ensino Técnico; Códigos 09-04 - Secretaria da Saúde - Coordenadoria de Saúde Mental; Códigos 10-03 - Secretaria de Cultura, Esportes e Turismo - Departamento de Educação Física e Esportes; Códigos 13-03 - Secretaria da Agricultura - Coordenadoria de Pesquisa Agropecuária; e Códigos 18-02 - Secretaria da Segurança Pública - Delegacia Geral de Polícia.
Artigo 7º. - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1970.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de junho de 1974.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca
Secretário da Fazenda
Antonio Erasmo Dias
Secretário da Segurança Pública
Paulo Gomes Romeo
Secretário da Educação
Getúlio Lima Júnior
Respondendo pelo expediente da Secretaria da Saúde
Pedro de Magalhães Padilha
Secretário de Cultura, Esportes e Turismo
Rubens de Araujo Dias
Secretário da Agricultura
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 10 de junho de 1974.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo Substº