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São Paulo

Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 81, de 17 de setembro de 1973

Nº 81/1973

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Art. 1.
- Ficam retificados, de conformidade com as Tabelas anexas nº s 1 e 2, que fazem parte integrante desta lei complementar, os enquadramentos de cargos (situação nova) levados a efeito pela Lei Complementar nº 21, de 20 de maio de 1970, e de nº 32, de 15 de dezembro de 1970, que alteraram o Decreto-lei Complementar nº 11, de 2 de março de 1970.
Art. 2.
- Ficam transferidos, da Faixa I para a Faixa II, do Anexo II, do Decreto-lei Complementar nº 11, de 2 de março de 1970, os cargos de Costureiro, referência «5», da PP-III, com vencimentos fixados na referência «8».
Art. 3.
- Fica incluído no Anexo II - Poder Executivo - Faixa II, a que se refere o artigo 1º , da Lei Complementar nº 32, de 15 de dezembro de 1970, na Situação Atual, 1 (um) cargo de Artífice, referência «22», ocupado por Duranti Antônio, que, na Situação Nova, passa a denominar-se «Motorista», com os vencimentos da referência «10».
Art. 4.
- Fica excluída do Anexo II - Poder Executivo, Faixa II, do Decreto-lei Complementar nº 11, de 2 de março de 1970, alterado pela Lei Complementar nº 32, de 15 de dezembro de 1970, uma função de Artífice exercida por Antonio José Lopes.
Art. 5.
- Dos pagamentos decorrentes da aplicação desta lei serão deduzidas as importâncias já recebidas, a partir de 1º de março de 1970, pelos funcionários por ela abrangidos relativamente a cargos, funções ou atribuições a eles correspondentes.
Art. 6.
- Aplicam-se, no que couber, nas mesmas bases, termos e condições, aos cargos de que trata esta lei, as disposições do Decreto-lei Complementar nº 11, de 2 de março de 1970, com as modificações introduzidas pelo Decreto-lei Complementar nº 13, de 25 de março de 1970.
Art. 7.
- Os títulos dos servidores abrangidos por esta lei serão apostilados pelas autoridades competentes.
Art. 8.
- As despesas decorrentes da execução desta lei complementar correrão à conta das dotações consignadas nos elementos econômicos 3.1.5.0 - «Despesas de Exercícios Anteriores» da Administração Geral do Estado - Encargos Gerais do Estado e 3.1.1.0 - «Pessoal das demais Unidades Orçamentárias integrantes do Orçamento Programa».

Artigo 9º. - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1970.

Palácio dos Bandeirantes, 17 de setembro de 1973.

LAUDO NATEL

Rubens Araujo Dias

Secretário da Agricultura

Oswaldo Müller da Silva

Secretário da Educação

Sérvulo Mota Lima

Secretário da Segurança Pública

Mário Romeu de Lucca

Secretário da Promoção Social

Henri Couri Aidar

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Carlos Antonio Rocca

Secretário da Fazenda

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 17 de setembro de 1973.

Nelson Petersen da Costa

Diretor Administrativo - Subst.

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