São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 133, de 18 de dezembro de 1975
Nº 133/1975
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Parágrafo Único - O prazo a que se refere o artigo 12 das Disposições Transitórias do Decreto-lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970, será contado, para os servidores cujos cargos são abrangidos por este artigo, a partir da data da publicação desta lei complementar.
Artigo 5º. - O Anexo II - Poder Executivo, do Decreto-lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970, é alterado na seguinte conformidade:
I - na Faixa I, fica excluído o enquadramento do cargo de Expedidor, PS-I, referência "19", como Contínuo-Porteiro, PP-III, referência "19"; e
II - na Faixa III, a denominação "Assistente Técnico em Documentação e Divulgação", constante da "Situação Atual", fica retificada para "Auxiliar Técnico em Documentação e Divulgação".
Artigo 6º. - São procedidas as seguintes alterações no Anexo II Poder Executivo, do Decreto-lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970, no que se refere a cargos incluídos pela Lei Complementar n. 32, de 15 de dezembro de 1970:
I - na Faixa I - Situação Atual - "Leonardo Teixeira da Silva", Artífice, PP-III, referência "22", para "Leonardo Teixeira da Silveira", Artífice, PP-III, referência "26";
II - na Faixa II - Situação Atual:
a) Francisco Heitor Fidelis, Artífice, PP-III, referência "19", para Francisco Heitor Fidelis, Artífice, TP, referência "19";
b) Francisco Ribeiro de Almeida, Artífice, PP-III, referência "19", para Francisco Ribeiro de Almeida, Artífice, PP-III, referência "22";
c) Reginaldo Apolinário de Brito, Artífice, PP-III, referência "22"; para Reginaldo Apolinário de Brito, Artífice, PP-III, referência "26"; e
III - na Faixa III, fica excluído o enquadramento do cargo de Artífice, PP-III, referência «22», em nome de Silvio de Oliveira, como Almoxarife, PP-III, referência «14».
Artigo 10 . - As despesas resultantes da execução desta lei complementar correrão à conta das dotações consignadas nos seguintes Códigos do Orçamento-Programa:
I - Códigos nºs 21 - Administração Geral do Estado - 02 - Encargos Gerais do Estado 3.1.5.0 - Despesas de Exercício Anteriores;
II - Códigos nºs 07 - Gabinete do Governador - 01 - Casa Civil; 08 - Secretaria da Educação - 01 - Administração Superior da Secretaria e da Sede - 04 - Coordenadoria do Ensino Básico e Normal; 11 - Secretaria da Promoção Social - 03 - Coordenadoria dos Estabelecimentos Sociais do Estado; 18 - Secretaria da Segurança Pública - 02 - Delegacia Geral de Polícia; e 3.1.1.0 - Pessoal das unidades orçamentárias referidas neste inciso; e
III - Dotações consignadas no Orçamento do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo.
Artigo 11 . - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1970.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de dezembro de 1975.
PAULO EGYDIO MARTINS
Nelson Gomes Teixeira
Secretário da Fazenda
José Bonifácio Coutinho Nogueira
Secretário da Educação
Antonio Erasmo Dias
Secretário da Segurança Pública
Mario de Moraes Altenfelder Silva
Secretário da Promoção Social
Jorge Wilheim
Secretário de Economia e Planejamento
Luis Arrobas Martins
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 18 de dezembro de 1975.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Subst.