Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 143, de 9 de agosto de 1976

Nº 143/1976

Ver fonte oficial 9 artigos

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Art. 1.
- Ficam incluídos, na Faixa II do Anexo II - Poder Executivo, do Decreto-lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970, alterado pelo de n. 13, de 25 de março de 1970, os cargos abaixo discriminados, na seguinte conformidade:

Parágrafo único- O prazo a que se refere o artigo 12 das Disposições Transitórias do Decreto-lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970, será contado, para os servidores cujos cargos são abrangidos por este artigo, a partir da data da publicação desta lei complementar.
Art. 2.
- São retificados, de conformidade com as Tabelas anexas nºs 1, 2 e 3, que fazem parte integrante desta lei complementar, os enquadramentos de cargos (situação nova) levados a efeito pelo Decreto-lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970, e pelas Leis Complementares nºs 32 e 44 de 15 de dezembro de 1970 e de 3 de dezembro de 1971, respectivamente.
Art. 3.
- O enquadramento dado aos cargos de Visitador Sanitário - TP, como Auxiliar de Saúde - PS, referência «12», no Anexo II, Faixa II, da Lei Complementar n. 77 de 13 de junho de 1973, fica retificado para Visitador Sanitário - PP-III, referência «15», passando tais cargos a integrar a Faixa III do mesmo Anexo.
Art. 4.
- Fica excluída do Anexo II - Poder Executivo - Faixa I, do Decreto-lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970, alterado pela Lei Complementar n. 32, de 15 de dezembro de 1970, uma função de Artífice Auxiliar exercida por Maria do Carmo Camargo.
Art. 5.
- Dos pagamentos decorrentes da aplicação desta lei complementar serão deduzidas as importâncias já percebidas, a partir de 1º de março de 1970, pelos funcionários por ela abrangidos, relativamente a cargos, funções ou atribuições a eles correspondentes.
Art. 6.
- Aplicam-se, no que couber nas mesmas bases, termos e condições, aos cargos de que trata esta lei complementar, as disposições do Decreto-lei Complementar nº 11, de 2 de março de 1970, com as modificações Introduzidas pelo Decreto-lei Complementar nº 13, de 25 de março de 1970.
Art. 7.
- Os títulos dos servidores abrangidos por esta lei complementar serão apostilados pelas autoridades competentes.

Artigo 8º. - As despesas resultantes da execução desta lei complementar correrão à conta das dotações consignadas nos seguintes Códigos do Orçamento-Programa:

I - Códigos nºs 21 - Administração Geral do Estado - 02 Encargos Gerais do Estado - Elemento 3.1.5.0 - Despesas de Exercícios Anteriores

II - Códigos nºs 08 - Secretaria da Educação - 04 - Coordenadoria do Ensino Básico e Normal e 05 - Coordenadoria do Ensino Técnico; 09 - Secretaria da Saúde - 02 - Coordenadoria de Saúde da Comunidade, 03 Coordenadoria da Assistência Hospitalar e 04 - Coordenadoria de Saúde Mental; 10 - Secretaria de Cultura, Ciência e Tecnologia - 01 - Administração Superior da Secretaria e da Sede - e 06 - Coordenadoria do Patrimônio Cultural; 13 - Secretaria da Agricultura - 02 - Coordenadoria de Assistência Técnica Integral - 03 - Coordenadoria de Pesquisa Agropecuária; 15 Secretaria de Obras e do Meio Ambiente - 01 - Secretaria de Obras e do Meio Ambiente; 18 - Secretaria da Segurança Pública - 02 - Delegacia Geral de Polícia; e 20 - Secretaria da Fazenda - 03 - Coordenação da Administração Financeira; e Elemento 3.1.1.0 - Pessoal;

III - Códigos do orçamento das diversas Secretarias de Estado em cujos quadros são encontrados cargos de Fotógrafo mencionados na Tabela anexa nº 1; e

IV - Códigos do orçamento do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo.

Artigo 9º. - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1970.

Palácio dos Bandeirantes, 9 de agosto de 1976.

PAULO EGYDIO MARTINS

Nelson Gomes Teixeira

Secretário da Fazenda

Pedro Tassinari Filho

Secretário da Agricultura

Francisco Henrique Fernando de Barros

Secretário de Obras e do Meio Ambiente

José Bonifácio Coutinho Nogueira

Secretário da Educação

Antonio Erasmo Dias

Secretário da Segurança Pública

Adhemar de Barros Filho

Secretário da Administração

Walter Sidney Pereira Leser

Secretário da Saúde

Jorge Wilheim

Secretário de Economia e Planejamento

Max Feffer

Secretário da Cultura, Ciência e Tecnologia.

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 9 de agosto de 1976.

Nelson Petersen da Costa

Diretor Administrativo - Subst.

Inclui cargos, exclui função e retifica enquadramentos no Anexo II do Decreto-lei Complementar nº 11, de 2 de março de 1970, e dá providências correlatas

Retificação

Art. 1.
-

No

Parágrafo único-

No

Artigo 2º. -

Onde se lê:

"

Artigo 2º. - São ratificados, de..."

Leia-se:

"

Art. 2.
- São retificados, de..."

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.