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São Paulo

Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 99, de 8 de julho de 1974

Nº 99/1974

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreto e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Art. 1.
- Ficam retificados, de conformidade com a Tabela anexa, que faz parte integrante desta lei complementar, os enquadramentos de cargos (situação nova) levados a efeito pela Lei Complementar nº 32, de 15 de dezembro de 1970, que alterou o Decreto-lei Complementar nº 11, de 2 de março de 1970.
Art. 2.
- Fica incluído, no anexo II - Poder Executivo - Faixa III da Lei Complementar nº 32, de 15 de dezembro de 1970, com a denominação de Chefe de Seção (Administração) - PS - referência "19", o cargo de Artífice - PP - III, referência "22", ocupado por Fausto Martins Motta Filho.
Parágrafo único- O prazo a que se refere o artigo 12 das Disposições Transitórias do Decreto-lei Complementar nº 11, de 2 de março de 1970, será contado, para o servidor cujo cargo é abrangido por este artigo, a partir da data da publicação desta lei complementar.
Art. 3.
- Dos pagamentos decorrentes da aplicação desta lei complementar serão deduzidas as importâncias já recebidas a partir de 1º de março de 1970, pelos funcionários ela abrangidos relativamente a cargos, funções ou atribuições a eles correspondentes.
Art. 4.
- Aplicam-se, no que couber, nas mesmas bases, termos e condições, aos cargos de que trata esta lei complementar, as disposições do Decreto -lei Complementar nº 11, de 2 de março de 1970, com as modificações introduzidas pelo Decreto-lei Complementar nº 13, de 25 de março de 1970.
Art. 5.
- Os títulos dos servidores abrangidos por esta lei complementar serão apostilados pelas autoridades competentes.

Artigo 6º. - As despesas decorrentes da execução desta lei complementar correrão à conta das dotações consignadas nos seguintes elementos econômicos e códigos do Orçamento-Programa:

I - Elemento Econômico 3.1.5.0. - Despesas de Exercícios Anteriores dos Códigos 21-02 - Administração Geral do Estado - Encargos Gerais do Estado; e

II - Elemento Econômico 3.1.1.0 - Pessoal dos Códigos 08-04 Secretaria da Educação - Coordenadoria do Ensino Básico e Normal; e Códigos 18-01-02 - Secretaria da Segurança Pública - Administração Superior da Secretaria e da Sede e Delegacia Geral de Polícia.

Artigo 7º. - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1970.

Palácio dos Bandeirantes, 8 de julho de 1974.

LAUDO NATEL

Carlos Antonio Rocca

Secretário da Fazenda

Paulo Gomes Romeo

Secretário da Educação

Antonio Erasmo Dias

Secretário da Segurança Pública

Ciro Albuquerque

Secretário do Trabalho e Administração

Aos 8 de julho de 1974

Publicada na Assessoria Técnico Legislativa.

Nelson Petersen da Costa

Diretor Administrativo - Subst.

Retifica o enquadramento de cargos incluídos no Anexo II do Decreto-lei Complementar nº 11, de 2 de março de 1970 e dá providências correlatas

Na Ementa

Onde se lê:

«... março de 1974 ...»

Leia-se: «... março de 1970 ...»

..................................................................................

Onde se lê:

«Ciro Albuquer Secretário do Trabalho e Administração

Aos 8 de julho de 1974 Publicada na ...»

Leia-se:

«Ciro Albuquerque, Secretário do Trabalho e Administração

Publicada na ...»

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