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São Paulo

Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 63, de 16 de outubro de 1972

Nº 63/1972

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Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Ficam retificados, de conformidade com as Tabelas ns. 1 a 4, que fazem parte integrante desta lei complementar, os enquadramentos de cargos (situação nova) incluídos nos Anexos - Poder Executivo, do Decreto-lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970, alterados pelos Decretos-leis Complementares n. 13, de 25 de março de 1970 e n. 21, de 20 de maio de 1970 e pelas Leis Complementares ns. 32, de 15 de dezembro de 1970 e 44, de 3 de dezembro de 1971.

Artigo 2º. - Em decorrência das retificações de enquadramento de cargos a que se refere o artigo anterior:

I - é suprimida a diferença de vencimento percebida por Geraldo Pinto (Tabela nº 1 desta lei) com fundamento no parágrafo único do artigo 5º da Lei n. 6.706, de 4 de janeiro de 1962;

II - é extinto, na Tabela II, da Parte Permanente do Quadro da Casa Civil, 1 (um) cargo vago de Encarregado de Setor (Comunicações), referência "16", lotado no Conselho Estadual de Auxílios e Subvenções, relativo ao setor pelo qual vem respondendo Maria Rita Belforti de Sá Valença (Tabela nº 3 desta lei).

Art. 3.
- Ficam transferidos da Faixa I para a Faixa II, do Anexo II, do Decreto-lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970, os cargos de Padeiro, referência "5" e Reparador Geral, referência "5", da PP-III, com os vencimentos fixados, respectivamente, nas referências "8" e "10".
Art. 4.
- Os cargos discriminados neste artigo ficam incluídos nos Anexos - Poder Executivo, do Decreto-lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970, na seguinte conformidade:

Parágrafo único- O prazo a que se refere o artigo 12 das Disposições Transitórias do Decreto-lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970, será contado, para os funcionários de que trata este artigo, a partir da data da publicação desta lei.
Art. 5.
- Fica enquadrado na Faixa IV do Anexo II - Poder Executivo, do Decreto-lei Complementar n. 11, de 2 de marco de 1970, com a denominação alterada para Redator, referência «20», da PP-III, o cargo ocupado por José de Avila Barroso, incluído na «Situação Atual» da Faixa I, do Anexo II, do mesmo decreto-lei complementar, como Locutor, referência «28», da Tabela II, da Parte Permanente.
Parágrafo único- A alteração de que trata este artigo fica condicionada à comprovação, pelo interessado, da habilitação profissional competente.
Art. 6.
- O cargo de Encarregado de Setor (Aviário), referência «12», da Tabela I, da Parte Permanente, fica excluído da Faixa II, do Anexo II - Poder Executivo do Decreto-lei Complementar nº 11, de 2 de março de 1970, e incluído na Faixa III do mesmo Anexo, com a denominação de Encarregado de Setor (Laboratório de Ornitopatologia), referência «17».
Parágrafo único- Na vacância, o cargo de que trata este artigo passará à Faixa IV, do Anexo II, e à Tabela II da Parte Permanente, com o vencimento fixado na referência «22», exigindo-se para o seu provimento formação superior em Medicina Veterinária.
Art. 7.
- Fica excluída do Anexo II - Poder Executivo, Faixa II, do Decreto-lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970, alterado pela Lei Complementar n. 32, de 15 de dezembro de 1970, uma função de Artífice exercida por Emília Adão.
Art. 8.
- Os cargos de Oficial de Sessão, referência «11», da Tabela III da Parte Permanente dos Quadros das Secretarias dos Tribunais de Justiça, de Alçada Civil e Criminal, ficam excluídos da Faixa II do Anexo II, do Decreto-lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970, e incluídos na Faixa III do mesmo Anexo, com os vencimentos fixados na referência «14».
Parágrafo único- As despesas resultantes da aplicação deste artigo correrão à conta dos recursos consignados na Classificação Econômica 3.0.0.0 - 3.1.0.0 - 3.1.1.0 e 3.1.5.0 - Despesas Correntes - Despesas de Custeio - Pessoal e Despesas de Exercícios Anteriores - dos Códigos 03, 04 e 05, do Orçamento-Programa, atribuídos aos Tribunais de Justiça, de Alçada Civil e de Alçada Criminal.
Art. 9.
- Dos pagamentos decorrentes da aplicação desta lei serão deduzidas as importâncias já percebidas, a partir de 1º de março de 1970, pelos funcionários por ela abrangidos relativamente a cargos, funções ou atribuições a eles correspondentes.
Art. 10.
- Aplicam-se, no que couber, nas mesmas bases, termos e condições aos cargos de que trata esta lei, as disposições do Decreto-lei Complementar nº 11, de 2 de março de 1970. com as modificações introduzidas pelo Decreto-lei Complementar n. 13, de 25 de março de 1970.
Art. 11.
- Os títulos dos servidores abrangidos por esta lei serão apostilados pelas autoridades competentes.

Artigo 12. - As despesas decorrentes da execução desta lei, exceto as previstas no parágrafo único do artigo 8º, serão atendidas:

I - a do pessoal em atividade pelas dotações próprias consignadas no Orçamento-Programa;

II - a do pessoal inativo pelas dotações próprias consignadas no Orçamento-Programa do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo; e

III - pelos créditos suplementares a serem abertos, na Secretaria da Fazenda, aos vários Órgãos do Estado, nos termos do disposto no inciso I, do artigo 8º da Lei Orçamentária.

Artigo 13. - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1970.

Palácio dos Bandeirantes, 16 de outubro de 1972.

LAUDO NATEL

Oswaldo Muller da Silva

Secretário da Justiça

Carlos Antonio Rocca

Secretário da Fazenda

Rubens de Araújo Dias

Secretário da Agricultura

Paulo Salim Maluf

Secretário dos Transportes

Esther de Figueiredo Ferraz

Secretária da Educação

Sérvulo Mota Lima

Secretário da Segurança Pública

Mario Romeu de Lucca

Secretário da Promoção Social

Ciro Albuquerque

Secretário do Trabalho e Administração

Getúlio Lima Júnior

Respondendo pelo expediente da Secretaria da Saúde

Miguel Colasuonno

Secretário de Economia e Planejamento

Hugo Lacorte Vitale

Secretário do Interior

Pedro de Magalhães Padilha

Secretário de Cultura, Esportes e Turismo

Henri Couri Aidar

Secretário de Estado, Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 16 de outubro de 1972.

Nelson Pétersen da Costa

Diretor Administrativo, Subst.

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