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São Paulo

Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 123, de 24 de outubro de 1975

Nº 123/1975

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Art. 1.
- Ficam retificados, de conformidade com as Tabelas anexas nºs 1, 2 e 3, que fazem parte integrante desta lei complementar, os enquadramentos de cargos (Situação Nova) levados a efeito pelo Decreto-lei Complementar nº 11, de 2 de março de 1970, e pelas Leis Complementares nºs 32 e 44, de 15 de dezembro de 1970 e 3 de dezembro de 1971, respectivamente.
Art. 2.
- O enquadramento do cargo de Artífice, referência "22", ocupado por dona Encarnação Parelha, classificado como Costureiro, referência "5", pela Lei Complementar nº 32, de 15 de dezembro de 1970, e, posteriormente como Alfaiate, referência "10", pela Lei Complementar nº 63, de 16 de outubro de 1972, fica retificado para Escriturário (Nível I) PP-III referência "11".
Art. 3.
- Dos pagamentos decorrentes da aplicação desta lei complementar serão deduzidas as importâncias já percebidas, a partir de 1º de março de 1970, pelos funcionários por ela abrangidos relativamente a cargos, funções ou atribuições a eles correspondentes.
Art. 4.
- Aplicam-se, no que couber, nas mesmas bases, termos e condições, aos cargos de que trata esta lei complementar, as disposições do Decreto-lei Complementar nº 11, de 2 de março de 1970, com as modificações introduzidas pelo Decreto-lei Complementar nº 13, de 25 de março de 1970.
Art. 5.
- Os títulos dos servidores abrangidos por esta lei complementar serão apostilados pelas autoridades competentes.

Artigo 6º. - As despesas resultantes da execução desta lei complementar correrão à conta das dotações consignadas nos seguintes elementos econômicos e códigos do Orçamento-Programa:

I - Elemento Econômico - 3.1.5.0 - Despesas de Exercícios Anteriores dos Códigos 21 - Administração Geral do Estado - 02 - Encargos Gerais do Estado; e

II - Elemento Econômico - 3.1.1.0 - Pessoal dos Códigos 08 - Secretaria da Educação - 02 - Conselho Estadual de Educação - 05 - Coordenadoria do Ensino Técnico, 09 - Secretaria da Saúde - 03 - Coordenadoria de Assistência Hospitalar; 13 - Secretaria da Agricultura - 03 - Coordenadoria de Pesquisa Agropecuária - 04 - Coordenadoria de Pesquisa de Recursos Naturais; e 18 - Secretaria da Segurança Pública - 02 - Delegacia Geral de Polícia.

Artigo 7º. - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1970.

Palácio dos Bandeirantes, 24 de outubro de 1975.

PAULO EGYDIO MARTINS

Nelson Gomes Teixeira

Secretário da Fazenda

Roberto Cano de Arruda

Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Agricultura

José Bonifácio Coutinho Nogueira

Secretário da Educação

Coronel Antonio Erasmo Dias, Secretário da Segurança Publica

Walter Sidney Pereira Leser, Secretário da Saúde

Jorge Wiiheim

Secretário de Economia e Planejamento

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 24 de outubro de 1975.

Nelson Petersen da Costa

Diretor Administrativo - Subst.

Retifica enquadramentos de cargos incluídos nos anexos do Decreto-lei Complementar nº 11, de 2 de março de 1970

Retificação

Na Tabela nº 3, que acompanha a presente lei:

Onde se lê:

«II II Marceneiro PP-III 10 II III Encarregado de Setor (Oficina) PP-II 16 Edelcy Leonardo»

Leia-se:

«II II Marceneiro ... Edeloy Leonardo»

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