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São Paulo

Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 66, de 4 de dezembro de 1972

Nº 66/1972

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Art. 1.
- Ficam retificados, de conformidade com as Tabelas nºs. 1, 2 e 3, que fazem parte integrante desta lei complementar, os enquadramentos de cargos (situação nova) incluídos nos Anexos - Poder Executivo - do Decreto-lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970, alterados pelos Decretos-leis Complementares n. 13, de 25 de março de 1970 e n. 21, de 20 de maio de 1970 e pela Lei Complementar n. 32, de 15 de dezembro de 1970.
Art. 2.
- Fica suprimida do Anexo II - Poder Executivo, Faixa III, do Decreto-lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970, a menção a um cargo de Chefe do Cerimonial, referência IV, da PP-II, enquadrado na referência "19", e nas mesmas Tabela e Parte.

Artigo 3º. - Em decorrência das retificações de enquadramento de cargos operadas pela Lei Complementar n. 63, de 16 de outubro de 1972, e por esta lei, ficam extintos os seguintes cargos vagos:

I - 1 (um) cargo de Chefe de Seção, da Tabela II, da Parte Permanente, do Quadro da Secretaria da Educação, por cujo expediente vinha respondendo Domingos Apezzati (Tabela nº 3 da Lei Complementar n. 63, de 16 de outubro de 1972);

II - 1 (um) cargo de Chefe de Seção, referência "19" da Tabela II, da Parte Permanente, do Quadro da Secretaria da Agricultura, lotado no Instituto de Economia Agrícola, por cujo expediente vinha respondendo Sebastiana de Oliveira Prado (Tabela nº 2 desta lei);

III - 1 (um) cargo de Chefe de Seção, da Tabela II, da Parte Permanente, do Quadro da Secretaria da Educação, por cujo expediente vinha respondendo Oswaldo Marar Tapigliani (Tabela n. 3 desta lei).

Art. 4.
- Os cargos de Auxiliar de Tesoureiro, referências "51" e "54", da PP-II do Quadro da Secretaria do Tribunal de Alçada Civil, ficam enquadrados como Tesoureiro, referência "15", das mesmas Tabela e Parte daquele Quadro, e incluídos na Faixa III, do Anexo II do Decreto-lei Complementar nº 11, de 2 de março de 1970.
§ 1º- É suprimido do Anexo II, Faixa III, do Decreto-lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970, na parte relativa ao Tribunal de Alçada Civil, a menção a cargo de Auxiliar de Tesoureiro, referência "54", da PP-I, enquadrado como Escriturário (Nível II), referência "14", da PP-III.
§ 2º- A despesas resultantes da aplicação deste artigo correrão à conta dos recursos consignados na classificação Categoria Econômica 3.0.0.0 - 3.1.0.0 - 3.1.1.0 - e 3.1.5.0 - Despesas Correntes - Despesas de Custeio - Pessoal e Despesas de Exercícios Anteriores do Código 04, do Orçamento-Programa, atribuídos ao Tribunal de Alçada Civil.
Art. 5.
- Dos pagamentos decorrentes da aplicação desta lei serão deduzidas as importâncias já percebidas, a partir de 1º de março de 1970, pelos funcionários por ela abrangidos, relativamente a cargos, funções ou atribuições a eles correspondentes.
Art. 6.
- Aplicam-se, no que couber, nas mesmas bases, termos e condições, aos cargos de que trata esta lei, as disposições do Decreto-lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970, com as modificações introduzidas pelo Decreto-lei Complementar n. 13, de 25 de março de 1970.
Art. 7.
- Os títulos dos servidores abrangidos por esta lei serão apostilados pelas autoridades competentes.

Artigo 8º. - As despesas decorrentes da execução desta lei, exceto as previstas no § 2º do artigo 4º, serão atendidas:

I - as do corrente exercício, pelas dotações consignadas às respectivas unidades orçamentárias, na classificação Categoria Econômica - 3.0.0.0 - 3.1.0.0 - 3.1.1.0 - Despesas Correntes - Despesas de Custeio - Pessoal, do Orçamento-Programa;

II - as dos exercícios de 1970 e 1971, pela dotação consignada no Código 21-02- 3.0.0.0 - 3.1.0.0 - 3.1.5.0 - "Administração Geral do Estado - Encargos Gerais do Estado - Despesas Correntes - Despesas de Custeio - Despesas de Exercícios Anteriores";

III - a do pessoal inativo, pelas dotações próprias consignadas no Orçamento-Programa do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo.

Artigo 9º. - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1970.

Palácio dos Bandeirantes, 4 de dezembro de 1972.

LAUDO NATEL

Oswaldo Müller da Silva

Secretário da Justiça

Carlos Antonio Rocca

Secretário da Fazenda

Afonso Celso Miranda e Silva

Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Agricultura

Esther de Figueiredo Ferraz

Secretária da Educação

Sérvulo Mota Lima

Secretário da Segurança Pública

Getúlio Lima Junior

Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Saúde

Henri Couri Aidar

Secretário de Estado - Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 4 de dezembro de 1972.

Nelson Petersen da Costa

Diretor Administrativo - Subst.

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