São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 130, de 16 de dezembro de 1975
Nº 130/1975
Casa Civil
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 7º. - As despesas resultantes da execução desta lei complementar correrão a conta das dotações consignadas nos seguintes elementos econômicos e códigos do Orçamento-Programa.
I - Elemento Econômico 3.1.5.0 - Despesas de Exercícios Anteriores dos Códigos 21-02 - Administração Geral do Estado - Encargos Gerais do Estado; e
II - Elemento Econômico 3.1.1.0 - Pessoal - Códigos 07-01 Gabinete do Governador - Casa Civil e Códigos 08-05 - Secretaria da Educação - Coordenadoria do Ensino Técnico.
Artigo 8º. - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1970.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de dezembro de 1975.
PAULO EGYDIO MARTINS
Nelson Gomes Teixeira
Secretário da Fazenda
José Bonifácio Coutinho Nogueira
Secretário da Educação
Jorge Wilheim
Secretário de Economia e Planejamento
Luis Arrobas Martins
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 16 de dezembro de 1975.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Subst.