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São Paulo

Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 130, de 16 de dezembro de 1975

Nº 130/1975

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Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Art. 1.
- O enquadramento do cargo de Assistente, antiga referência «38», PP-II, ocupado por Maria Emília de Souza Alves, classificado como Escriturário (Nível I), referência «11», PP-III, pelo Decreto-lei Complementar nº 21, de 20 de maio de 1970, fica retificado para Assistente, referência «20», PS, passando a integrar a Faixa IV do Anexo II - Poder Executivo - Decreto-lei Complementar nº 11, de 2 de março de 1970.
Art. 2.
- É retificado para Encanador, referência «10», PP-III, passando a integrar a Faixa II do Anexo II, do Decreto-lei Complementar nº 11, de 2 de março de 1970, o enquadramento do cargo de Artífice, PP-III, ocupado por Leonardo Teixeira da Silveira, classificado como Trabalhador Braçal, referência «2» PP-III, pela Lei Complementar nº 32, de 15 de dezembro de 1970.
Art. 3.
- O cargo de Contramestre de Linotipia, antiga referência «50» TP, ocupado por Albino Antunes, classificado como Linotipista, referência «110175», PP-III, pelo Decreto-lei Complementar nº 11, de 2 de março de 1970 fica reenquadrado como Mestre de Ofício, referência «16», PP-II, passando a integrar a Faixa III do Anexo II, observada a alteração prevista na Lei Complementar nº 70, de 11 de dezembro de 1972.
Art. 4.
- Dos pagamentos decorrentes da aplicação desta lei complementar serão deduzidas as importâncias já percebidas, a partir de 1º de março de 1970, pelos funcionários por ela abrangidos relativamente a cargos, funções ou atribuições a eles correspondentes.
Art. 5.
- Aplicam-se, no que couber, nas mesmas bases, termos e condições, aos cargos de que trata esta lei complementar, as disposições do Decreto-lei Complementar nº 11, de 2 de março de 1970, com as modificações introduzidas pelo Decreto-lei Complementar nº 13, de 25 de março de 1970.
Art. 6.
- Os títulos dos servidores abrangidos por esta lei complementar serão apostilados pelas autoridades competentes.

Artigo 7º. - As despesas resultantes da execução desta lei complementar correrão a conta das dotações consignadas nos seguintes elementos econômicos e códigos do Orçamento-Programa.

I - Elemento Econômico 3.1.5.0 - Despesas de Exercícios Anteriores dos Códigos 21-02 - Administração Geral do Estado - Encargos Gerais do Estado; e

II - Elemento Econômico 3.1.1.0 - Pessoal - Códigos 07-01 Gabinete do Governador - Casa Civil e Códigos 08-05 - Secretaria da Educação - Coordenadoria do Ensino Técnico.

Artigo 8º. - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1970.

Palácio dos Bandeirantes, 16 de dezembro de 1975.

PAULO EGYDIO MARTINS

Nelson Gomes Teixeira

Secretário da Fazenda

José Bonifácio Coutinho Nogueira

Secretário da Educação

Jorge Wilheim

Secretário de Economia e Planejamento

Luis Arrobas Martins

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 16 de dezembro de 1975.

Nelson Petersen da Costa

Diretor Administrativo - Subst.

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