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São Paulo

Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 166, de 29 de novembro de 1977

Nº 166/1977

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei Complementar:

Art. 1.
- Ficam retificados, de conformidade com as Tabelas anexas nºs 1, 2 e 3, que fazem parte integrante desta lei complementar, os enquadramentos de cargos (situação nova) levados a efeito pelo Decreto-lei Complementar nº 11, de 2 de março de 1970, e pelas Leis Complementares nºs 32 e 44, de 15 de dezembro de 1970 e 3 de dezembro de 1971, respectivamente.
Art. 2.
- São excluídas do Anexo II - Poder Executivo - Faixas I e III, do Decreto-lei Complementar nº 11, de 2 de março de 1970, alterado pela Lei Complementar nº 32, de 15 de dezembro de 1970, as funções de Artífice, referência «22», exercidas por Ubaldo Ajalla e João Batista Pires Corrêa, respectivamente.
Art. 3.
- Dos pagamentos decorrentes da aplicação desta lei complementar serão deduzidas as importâncias já percebidas, a partir de 1º de março de 1970, pelos funcionários por ela abrangidos, relativamente a cargos, funções ou atribuições a eles correspondentes.
Art. 4.
- Aplicam-se, no que couber, nas mesmas bases, termos e condições, aos cargos de que trata esta lei complementar, as disposições do Decreto-lei Complementar nº 11 de 2 de março de 1970, com as modificações introduzidas pelo Decreto-lei Complementar nº 13, de 25 de março de 1970.
Art. 5.
- Os títulos dos servidores abrangidos por esta lei complementar serão apostilados pelas autoridades competentes.

Artigo 6º. - As despesas resultantes da execução desta lei complementar correrão à conta das dotações consignadas nos seguintes Códigos do Orçamento-Programa:

I - Códigos nºs - 21 - Administração Geral do Estado - 02 - Encargos Gerais do Estado - Elemento 3.1.5.0 - Despesas de Exercícios Anteriores;

II - Códigos nºs - 08 - Secretaria da Educação - 07 Coordenadoria de Ensino do Interior, 09 - Secretaria da Saúde - 05 - Coordenadoria dos Serviços Técnicos Especializados; 17 - Secretaria da Justiça - 04 - Departamento dos Institutos Penais do Estado; - 18 - Secretaria da Segurança Pública - 02 - Delegacia Geral de Polícia; 20 - Secretaria da Fazenda - 03 - Coordenação da Administração Financeira; e Elemento 3.1.1.0 - Pessoal; e

III - Códigos próprios do Orçamento do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo.

Artigo 7º. - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus eleitos a 1º de março de 1970.

Palácio dos Bandeirantes, 29 de novembro de 1977.

PAULO EGYDIO MARTINS

Manoel Pedro Pimentel

Secretário da Justiça

Murillo Macêdo

Secretário da Fazenda

José Bonifácio Coutinho Nogueira

Secretário da Educação

Antonio Erasmo Dias

Secretário da Segurança Pública

Walter Sidney Pereira Leser

Secretário da Saúde

Jorge Wilheim

Secretário de Economia e Planejamento

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 29 de novembro de 1977.

Esther Zinsly

Diretora administrativa Subst.ª

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