São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 6895, de 1 de setembro de 1962
Nº 6895/1962
CONCEIÇÃO DA COSTA NEVES, Presidente, em exercício, da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, tendo em vista a rejeição, em parte, do veto parcial apôsto pelo Governador do Estado ao Projeto de Lei n. 273, de 1962, de que resultou a Lei n. 6.856, de 18 de julho de 1962, promulga, com fundamento no artigo 25, parágrafo único, da Constituição do Estado e de acôrdo com o artigo 243, .§ 2º do Regimento Interno, a seguinte lei:
Artigo 1º. - A Guarda Civil de São Paulo, diretamente subordinado do Secretário de Estado dos Negócios da Segurança Pública, terá, para execução dos serviços que lhe competem, o efetivo de 11.332 (onze mil, trezentos e trinta e dois) homens, distribuidos pelos Quadros abaixo:
I - Quadro do Serviço de Policiamento
6 (seis) - Inspetor Chefe Superintendente
15 (quinze) - Inspetor Chefe de Agrupamento
56 (cinquenta e seis) - Inspetor Chefe de Divisão
147 (cento e quarenta e sete) - Inspetor
291 (duzentos e noventa e um) - Subinspetor
940 (noventos e quarenta) - Guarda Civil de Classe Distinta
1.100 (mil e cem) - Guarda Civil da Classe Especial
1.794 (mil setecentos e noventa e quatro) - Guarda Civil de 1ª Classe
3.172 (três mil, cento e setenta e dois) - Guarda Civil de 2ª Classe
3.583 (três mil, quinhentos e oitenta e três) - Guarda Civil de 3ª Classe
Serviços Anexos
II - Quadro da Banda de Música
1 (um) - Inspetor Chefe, Regente
1 (um) - Inspetor Contramestre
6 (seis) - Subinspetor Solista
50 (cinquenta) - Guarda Civil da Classe Distinta, Músico
90 (noventa) - Guarda Civil de 1ª Classe, Músico
10 (dez) - Guarda Civil de 2ª Classe, Músico
III - Quadro da Divisão de Saúde
1 (um) - Inspetor Chefe, Enfermeiro
2 (dois) - Inspetor Enfermeiro
3 (três) - Subinspetor Enfermeiro
10 (dez) - Guarda Civil de Classe Distinta, Auxiliar de Enfermagem
16 (dezesseis) - Guarda Civil de 1ª Classe - Auxiliar Hospitalar
18 (dezoito) - Guarda Civil de 2ª Classe - Auxiliar Hospitalar
20 (vinte) - Guarda Civil de 3ª Classe - Auxiliar Hospitalar
a) 6/5 (seis quintos), quando da passagem do servidor do Quadro de Policiamento para qualquer dos outros Quadros;
b) 5/6 (cinco sextos), em caso inverso.
- Artigo 9º com execução suspensa pela Resolução do Senado Federal nº 54, de 21/05/1965.
Artigo 11 . - O Serviço de Policiamento da Guarda Civil de Sao Paulo, que passa a denominar-se Superintendência Geral do Policiamento da Guarda Civil de São Paulo (S. G. P.), compreenderá os seguintes órgãos:
4 (quatro) - Superintendências de Agrupamentos (S. Ag.)
12 (doze - Agrupamentos de Divisões (Ag. D.)
19 (dezenove) - Divisões de Policiamento da Capital (D. R.)
4 (quatro) - Divisões de Trânsito (D. T.)
1 (uma) - Divisão do Serviço Motorizado de Trânsito (D. S. M. T.)
1 (uma) - Divisão de Proteção a Escolares e Pedestres (D. P. E. P.)
6 (seis) - Divisões de Rádio Patrulha (D. R. P.)
2 (duas) - Divisões de Divertimentos Públicos (D. D. P.)
2 (duas) - Divisões de Policiamento em Repartições Públicas (D. P. R.)
1 (uma) - Divisão de Guarnições (D. G.)
1 (uma) - Divisão de Pessoal Intérprete (D. P. I.)
1 (uma) - Divisão de Segurança e Fiscalização Fazendária (D. S. F. F.)
1 (uma) - Divisão de Reserva (D. R.)
1 (uma) - Divisão Escolar (D. E.)
1 (uma) - Divisão de Transporte e Manutenção (D. T. M.)
1 (uma) - Divisão de Policiamento de Santos (D. P. S.)
1 (uma) - Divisão de Rádio Patrulha de Santos (D. R. P. S.)
1 (uma) - Divisão de Trânsito de Santos (D. T. S.)
1 (uma) - Divisão de Policiamento de Campinas (D. P. C.)
1 (uma) - Divisão de Policiamento de Sorocaba (D. P. S.)
1 (uma) - Divisão de Policiamento de Ribeirao Preto (D. P. R. P.)
1 (uma) - Subdivisão de Marília (S. D. M.)
1 (uma) - Subdivisão de Bauru (S. D. B.)
1 (uma) - Subdivisão de Presidente Predente (S. D. P. P.)
1 (uma) - Subdivisão de Jundiaí (S. D. J.)
1 (uma) - Subdivisão de Mogi das Cruzes (S. D. M. C.)
Artigo 14 . - A Divisão de Saúde da Guarda Civil, a que se refere o artigo anterior, passa a ter a seguinte organização:
I - Serviço Hospitalar, compreendendo:
3 (três) Secções Médico-Cirúrgicas
Setor de Traumatologia e Ortopedia
Setor de Nutrição e Dietética
Setor de Secretaria
II - Serviço de Ambulatório, compreendendo:
Setor de Tisiologia e Moléstias Pulmonares
Setor de Neuropsiquitria
Setor de Inspeção de Saúde
III - Seção de Odontologia, compreendendo:
Setor de Prótese
IV - Serviço Técnico-Auxiliar, compreendendo:
Seção de Enfermagem
Setor de Radiologia
Setor de Laboratório
Setor de Farmácia
Setor de Arquivo Médico
V - Serviço de Administração, compreendendo:
Seção de Pessoal e Expediente
Seção de Almoxarifado
Setor de Conservação e Reparos
Setor de Transporte e Portaria
Artigo 16 . - São atribuições principais da Divisão de Saúde:
I - prestar assistência médico-cirúrgica, hospitalar e odontológica ao pessoal da Guarda Civil, inclusive aos aposentados;
II - a seleção, no concernente à saúde, dos candidatos a ingresso na Guarda Civil e nos cursos de aperfeiçoamento da Corporação;
III - manter, em caráter permanente, um serviço de vigilância sanitária para o pessoal da Guarda Civil;
IV - processar as inspeções médicas necessárias nos casos de falta ao serviço, ausências e pedidos para tratamento de saúde;
V - proceder aos respectivos exames de sanidade, a pedido ou interpostos "ex-officio", nos casos de aposentadoria, acidentes no serviço, incapacidade física e demais casos da espécie previstos na legislação vigente;
VI - proceder ao internamento, em estabelecimentos hospitalares apropriados, dos doentes atingidos por moléstias de isolamento compulsório.
- Artigo 19 com execução suspensa pela Resolução do Senado Federal nº 54, de 21/05/1965.
Artigo 20 . - As despesas decorrentes da execução desta lei serão atendidas na seguinte conformidade:
I - As relativas a criação de cargos, mediante crédito que o Poder Executivo fica autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda, à da Segurança Publica, até o limite de Cr$ 22.054.959,70 (vinte e dois milhões, cinquenta e quatro mil, novecentos e cinquenta e nove cruzeiros e setenta centavos), suplementar à verba 117 - 8.24.0 - Pessoal Fixo; e
II - As relativas à criação de funções de extranumerário correrão à conta da verba 117 - 8.24.1 - Pessoal Variável.
a) Cr$ 17.104.959,70 da redução das seguintes verbas:
Artigo 23 . - Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 1º de setembro de 1962.
a) Conceição da Costa Neves, Presidente em exercício
Publicada na Secretaria da Assmbléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 1º de setembro de 1962.
a) Francisco Carlos, Diretor Geral, Substituto
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Revogada.
- Norma revogada pela Lei n° 12.498, de 26/12/2006.
Citada por 3 normas
Normas do acervo que mencionam esta.