São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 2054, de 24 de dezembro de 1952
Nº 2054/1952
LEI N. 2.054, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1952
Que dispõe sôbre condições para a transferência à inatividade, dos oficiais e praças da Fôrça Pública.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 5.º - As vantagens desta lei não excluem as vantagens a que fazem jústos participantes ativos da Revolução Constitucionalista de 1932, nos têrmos do artigo 7.º e seus parágrafos da Lei n. 211, de 7 de dezembro de 1948, e para êles serão concedidas da seguinte maneira:
a) aos coronéis, outra diferença de vencimentos entre seu pôsto e o de tenente-coronel;
b) aos elementos constantes do artigo 4.º desta lei, os vencimentos de primeiro tenente, sem prejuízo da promoção à graduação imediata a que tinham no serviço ativo;
c) aos demais oficiais e praças, os vencimentos do pôsto ou graduação imediatamente superior ao que ferem promovidos no ato da passagem para a reserva ou da reforma.
Artigo 8.º - Esta lei entrará em vigor a 1.º de janeiro de 1953, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govrno do Estado de São Paulo, aos 24 de dezembro de 1952.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Elpídio Reali
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 26 de dezembro de 1952.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Subst.
LEI N. 2.054, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1952
Que dispõe sôbre condições para a transferência á inatividade, dos oficiais e praças da Fôrça Pblica.
Retificação
No artigo 3.°, onde se lê:
"...acrescidos da diferença de proventos existentes...";
leia-se:
"...acrescidos da diferença de proventos existente...".
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.