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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 8253, de 21 de agosto de 1964

Nº 8253/1964

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A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO decreta e eu, Cyro de Albuquerque, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do artigo 25, parágrafo único, da Constituição Estadual, a seguinte lei:

Art. 1.
- Os oficiais e praças da Fôrça Pública e os integrantes da Guarda Civil, que forem julgados incapazes para o serviço da respectiva corporação por motivo de hemiplegia, paraplegia, alienação mental, surdez completa, cegueira total ou iminente, lepra, tuberculose, ozêna, pênfigo foliáceo, neoplasia maligna, cardiopatia grave ou de outra moléstia que invalide o servidor para a vida civil e militar, terão direito à reforma ou aposentadoria no pôsto ou graduação imediatamente superior, qualquer que seja o tempo de serviço.
Art. 2.
- O coronel que se reformar nas condições do artigo anterior terá acrescida aos proventos da reforma importância equivalente à diferença de vencimentos existente entre os de seu pôsto e os de Tenente Coronel.
Art. 3.
- O inspetor-chefe superintendente que se aposentar nas condições do artigo 1º terá os proventos da aposentadoria acrescidos da diferenca de vencimentos existente entre os do cargo de que era titular e os de Inspetor Chefe de Agrupamento.
Art. 4.
- O disposto nesta lei aplica-se aos inativos da Fôrça Pública e da Guarda Civil reformados ou aposentados nas mesmas condições.
Art. 5.
- As despesas com a execução desta lei correrão à conta das verbas próprias do orçamento.
Art. 6.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 7º. - Revogam-se as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 21 de agôsto de 1964.

CYRO ALBUQUERQUE, Presidente

Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 21 de agôsto de 1964.

Francisco Carlos, Diretor Geral, Substituto

Retificação

Na Ementa,

onde se lê:

"Dispõe sôbre reforma ou aposentadoria de Oficiais e Praças da Fôrça Pública e dos integrantes da Guarda Civil julgados incapazes para o serviço, por motivo de modéstia",

leia-se:

"Dispõe sôbre reforma ou aposentadoria de Oficiais e Praças da Fôrça Pública e dos integrantes da Guarda Civil julgados incapazes para o serviço, por motivo de moléstia".

Citada por 1 norma

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