São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 8253, de 21 de agosto de 1964
Nº 8253/1964
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO decreta e eu, Cyro de Albuquerque, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do artigo 25, parágrafo único, da Constituição Estadual, a seguinte lei:
Artigo 7º. - Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 21 de agôsto de 1964.
CYRO ALBUQUERQUE, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 21 de agôsto de 1964.
Francisco Carlos, Diretor Geral, Substituto
Retificação
Na Ementa,
onde se lê:
"Dispõe sôbre reforma ou aposentadoria de Oficiais e Praças da Fôrça Pública e dos integrantes da Guarda Civil julgados incapazes para o serviço, por motivo de modéstia",
leia-se:
"Dispõe sôbre reforma ou aposentadoria de Oficiais e Praças da Fôrça Pública e dos integrantes da Guarda Civil julgados incapazes para o serviço, por motivo de moléstia".
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.