São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 920, de 21 de dezembro de 1950
Nº 920/1950
Dá nova redação ao artigo 3.° da Lei n. 501, de 7 de novembro de 1949.
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Passa a ter a seguinte redação o artigo 3.° da Lei n. 501, de 7 de novembro de 1949:
"
Artigo 3.º - Os inspetores chefes de agrupamento que se aposentarem nas condições do dispositivo referido no artigo anterior, e os já aposentados durante a sua vigência, terao seus proventos acrescidos da diferença de vencimentos existente entre os cargos de inspetor chefe de agrupamento e os de inspetor chefe de divisão.
Artigo 5.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govrno do Estado de São Paulo, aos 21 de dezembro de 1950.
ADHEMAR DE BARROS
Flodoardo Maia.
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 21 de dezembro de 1950.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.
Citada por 5 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 255, de 21 de maio de 1981
- Lei Estadual de São Paulo nº 6895, de 1 de setembro de 1962
- Lei Estadual de São Paulo nº 6856, de 18 de julho de 1962
- Lei Estadual de São Paulo nº 4759, de 19 de junho de 1958
- Lei Estadual de São Paulo nº 3840, de 16 de abril de 1957 · 2 menções