São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 3568, de 6 de novembro de 1956
Nº 3568/1956
LEI N. 3.568, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1956
Modifica a disposição de artigo 7.° da Lei n. 211, de 7 de dezembro de 1948, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei.
Artigo 2.º - Os beneficiados com a promoção referida no artigo anterior ficarão colocados, por ordem de antiguidade, em quadro paralelo ao normal, que será organizado para cada especialidade e pôsto, graduação ou classe, só podendo concorrer a novo acesso quando todos os elementos, anteriormente mais antigos no quadro normal, já tenham sido promovidos e colocados em sua frente.
Artigo 3.º - Aos elementos que, embora fazendo jús à promoção em 9 de julho de 1947, não a requeiram, fica assegurado o direito a percepção, durante o serviço ativo, da diferença de vencimentos existentes entre sua graduação e a imediatamente superior, efetivando-se a promoção, ao pôsto, graduação ou classe imediata à que possuirem, no ato da passagem definitiva para a inatividade.
Artigo 9.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, especialmente, o art. 7.º da Lei n. 211, de 7 de dezembro de 1948.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 6 de novembro de 1956.
JÂNIO QUADROS
Carlos Eugenio Bittencourt Fonseca
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 6 de novembro de 1956.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.