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São Paulo

Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 488, de 19 de dezembro de 1986

Nº 488/1986

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Artigo 1º. - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos, adiante enumerados, da Lei Complementar nº 255, de 21 de maio de 1981:

I - o inciso I do artigo 3º:

"I - indenização por sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial Militar, calculada sobre o valor fixado no artigo 2º para o respectivo padrão, na seguinte conformidade:

a) 90% (noventa por cento) - Coronel PM;

b) 105% (cento e cinco por cento) - Tenente Coronel PM, Major PM, Capitão PM, 1º Tenente PM e 2º Tenente PM;

c) 115 % (cento e quinze por cento) - Aspirante a Oficial PM, Subtenente PM, 1º Sargento PM, 2º Sargento PM, 3º Sargento PM e Aluno Oficial PM;

d) 130% (cento e trinta por cento) - Cabo PM e Soldado PM Níveis A, B e C";

II - o

§ 1. º do artigo 11 :

"

§ 1º. - Para o pessoal abrangido por este artigo, a gratificação por sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial, de que trata o artigo 1º da Lei nº 10.291, de 26 de novembro de 1968, será calculada sobre o valor fixado neste artigo para o respectivo padrão e referência numérica, na seguinte conformidade:

1. 105 % (cento e cinco por cento) - Subinspetor;

2. 115% (cento e quinze por cento) - Guarda Civil de Classe Distinta, de Classe Especial e de 1ª Classe;

3. 130% (cento e trinta por cento) - Guarda Civil de 2ª Classe e de 3ª Classe.''

Artigo 2º. - O item 1 do § 1º do artigo 3º da Lei Complementar nº 344, de 21 de maio de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação:

"1. à indenização por sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial Militar, de que trata o inciso I do artigo 3º da Lei Complementar nº 255, de 21 de maio de 1981, calculada em 90% (noventa por cento) sobre o valor fixado para o respectivo padrão P-8;''

Art. 3.
- Os valores dos padrões de vencimentos dos componentes, adiante enumerados, da Polícia Militar do Estado de São Paulo, a que se refere o artigo 1º da Lei Complementar nº 344, de 21 de maio de 1984, com as alterações efetuadas nos termos do artigo 1º da Lei Complementar nº 447, de 22 de abril de 1986, ficam reajustados na seguinte conformidade:

Art. 4.
- Os valores das referências numéricas, adiante enumeradas, a que se refere o artigo 2º da Lei complementar nº 344, de 21 de maio de 1984, com as alterações efetuadas nos termos do artigo 3º da Lei Complementar nº 447, de 22 de abril de 1986, ficam reajustados na seguinte conformidade:

Art. 5.
- O disposto nesta lei complementar aplica-se aos inativos.
Art. 6.
- Para atender as despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de Cz$ 550.000.000,00 (quinhentos e cinquenta milhões de cruzados), mediante utilização de recursos nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Artigo 7º. - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo efeitos a 1º de julho de 1986.

Palácio dos Bandeirantes, 19 de dezembro de 1986.

FRANCO MONTORO

Romeu Ricupero

respondendo pelo expediente da Secretaria da Fazenda

Eduardo Augusto Muylaert Antunes

Secretário da Segurança Pública

Clóvis de Barros Carvalho

Secretário de Economia e Planejamento

Luiz Carlos Bresser Pereira

Secretário do Governo

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 19 de dezembro de 1986.

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