São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 10423, de 8 de dezembro de 1971
Nº 10423/1971
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º. - Os oficiais e civis que, nos estabelecimentos de ensino da Polícia Militar do Estado de São Paulo, exercerem as funções de Professor ou de Assistente de Professor, farão jus à retribuição, por aula que ministrarem, calculada exclusivamente sôbre o valor do padrão numérico "P-4", na seguinte conformidade:
I - Curso Superior de Polícia - 5% (cinco por cento);
II - Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais - 4% (quatro por cento);
III - Cursos de Formação e de Especialização de Oficiais - 3% (três por cento);
IV - Curso Preparatório de Formação de Oficiais - 2% (dois por cento);
V - Curso de Adaptação ao Quadro de Oficiais e demais Cursos para Praças da Corporação - 1% (um por cento).
Artigo 9º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando expressamente revogados os artigos 4º e 6º e o inciso I do artigo 7º da Lei n. 8.311, de 25 de setembro de 1964.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de dezembro de 1971.
LAUDO NATEL
Servulo Mota Lima
Secretário da Segurança Pública
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 8 de dezembro de 1971.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Substituto
- Revogada pela Lei Complementar nº 546, de 24/06/1988, retroagindo seus efeitos a 01/01/1988.
Citada por 5 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 255, de 21 de maio de 1981 · 3 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 13936, de 13 de setembro de 1979 · 2 menções
- Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 218, de 2 de julho de 1979
- Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 178, de 28 de abril de 1978
- Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 153, de 29 de abril de 1977