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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 10423, de 8 de dezembro de 1971

Nº 10423/1971

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º. - Os oficiais e civis que, nos estabelecimentos de ensino da Polícia Militar do Estado de São Paulo, exercerem as funções de Professor ou de Assistente de Professor, farão jus à retribuição, por aula que ministrarem, calculada exclusivamente sôbre o valor do padrão numérico "P-4", na seguinte conformidade:

I - Curso Superior de Polícia - 5% (cinco por cento);

II - Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais - 4% (quatro por cento);

III - Cursos de Formação e de Especialização de Oficiais - 3% (três por cento);

IV - Curso Preparatório de Formação de Oficiais - 2% (dois por cento);

V - Curso de Adaptação ao Quadro de Oficiais e demais Cursos para Praças da Corporação - 1% (um por cento).

Art. 2.
- Os oficiais e civis, que integrarem comissões examinadoras designadas pelo Comandante Geral para funcionarem em concursos farão jus à retribuição correspondente a tantas aulas quantas forem as horas efetivamente empregadas na elaboração e correção das provas, dentro dos limites fixados por aquela autoridade até o máximo de 10 (dez) calculada na base de 3% (três por cento) exclusivamente do valor do padrão numérico P-4 .
Art. 3.
- Os oficiais e praças que, nos estabelecimentos de ensino da Corporação ou em Cursos de Formação ou Especialização de Oficiais e Praças, exercerem as funções de instrutor ou de auxiliar de instrutor, farão jus à gratificação mensal fixada em até 40% (quarenta por cento), a qual será calculada exclusivamente sôbre o valor do respectivo padrão numérico.
Parágrafo único- O disposto nêste artigo aplica-se também aos oficiais e praças que, no órgão assessor de Ensino do Comandante Geral e estabelecimentos de ensino da Corporação, exercerem funções ligadas ao ensino.
Art. 4.
- Poderão ser firmados convênios entre a Corporação e entidades ligadas ao ensino ou pesquisa. para a realização de cursos ou execução de currículos especializados.
Art. 5.
- É vedada a acumulação das gratificações a que se refere o artigo 3º e seu parágrafo único.
Art. 6.
- Para os efeitos desta lei os Aspirantes a Oficial equiparam-se aos Segundos-Tenentes.
Art. 7.
- A gratificação a que se refere o artigo 3º será arbitrada, anualmente, pelo Secretário da Segurança Pública.
Art. 8.
- As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta dos recursos consignados no Código 18-04 - 3.0.0.0 - 3.1.0.0 - 3.1.1.0 "Secretaria da Segurança Pública - Policia Militar - Despesas Correntes Despesas de Custeio - Pessoal", do orçamento.

Artigo 9º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando expressamente revogados os artigos 4º e 6º e o inciso I do artigo 7º da Lei n. 8.311, de 25 de setembro de 1964.

Palácio dos Bandeirantes, 8 de dezembro de 1971.

LAUDO NATEL

Servulo Mota Lima

Secretário da Segurança Pública

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 8 de dezembro de 1971.

Nelson Petersen da Costa

Diretor Administrativo - Substituto

- Revogada pela Lei Complementar nº 546, de 24/06/1988, retroagindo seus efeitos a 01/01/1988.

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