São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 24539, de 26 de dezembro de 1985
Nº 24539/1985
DECRETO N. 24.539, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1985
Dispõe sobre a concessão de diárias aos componentes da Polícia Militar do Estado de São Paulo
FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no
Artigo 5.º, inciso II, da Lei Complementar n. 255, de 21 de maio de 1981,
Decreta:
Artigo 2.º - O valor da diária devida ao Policial Militar pelo deslocamento de sua sede de exercício para outro município, fica fixado nas seguintes bases:
I - Comandante Geral e Oficiais Superiores - 6% do Padrão P-7;
II - Capitães, Tenentes e Aspirantes a Oficiais - 5 % do Padrão P-7;
III - Subtenentes e Sargentos - 10% do Padrão PM-7;
IV - Cabos, Soldados e Alunos Oficiais - 12% do Padrão PM-3.
Artigo 4.º - As diárias serão calculadas por período de 24 (vinte e quatro) horas, contado do momento da partida até a chegada de regresso à sede da unidade onde o Policial Militar tem exercício.
Artigo 6.º - O Policial Militar que fizer jus à diária deverá apresentar ao superior hierárquico, até o terceiro dia útil após o regresso, relação circunstanciada das diárias vencidas, consignados os seguintes informes:
I - nome do Policial Militar e número do Registro Geral;
II - unidade a que pertence;
III - posto ou graduação;
IV - padrão de vencimentos;
V - local para onde se deslocou;
VI - motivo do deslocamento;
VII - dia e hora de partida e da chegada de regresso à sede;
VIII - número de diárias, especificados os dias de deslocamento.
1. ordem superior para o deslocamento;
2. justificativa para o deslocamento;
3. atestado de frequência passado pelo chefe imediato
Artigo 9.º - Não caberá a concessão de diária quando o deslocamento constituir exigência permanente do posto ou graduação.
Artigo 10 - É vedado conceder diárias com o objetivo de remunerar outros encargos ou serviços.
Artigo 11 - As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão a conta das dotações próprias consignadas no orçamento-programa da Polícia Militar do Estado de São Paulo.
Artigo 12 - Este decreto entrará em vigor em 1.º de janeiro de 1986, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial, o
Artigo 3.º do Decreto n. 47.007, de 8 de novembro de 1966, e o Decreto n. 3.526, de 5 de abril de 1974.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de dezembro de 1985.
FRANCO MONTORO
Marcos Giannetti da Fonseca, Secretário da Fazenda
Michel Miguel Elias Temer Lulia, Secretário da Segurança Pública
José Serra, Secretário de Economia e Planejamento
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 26 de dezembro de 1985.