São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 14329, de 29 de novembro de 1979
Nº 14329/1979
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SEÇÃO III – Da Carga Suplementar de Trabalho Artigo 10 - Entende-se por carga suplementar de trabalho o número de horas prestadas pelo docente além daquelas fixadas para a jornada de trabalho em que se encontre. SEÇÃO III – Da Inclusão do Professor II e do Professor III na Jornadas de Trabalho Docente Artigo 22 – Na composição da Jornada Completa de Trabalho Docente e da Jornada Integral de Trabalho Docente do Professor II e do Professor III, deverão ser computadas I – para o titular de cargo: a) na respectiva unidade escolar: 1. aulas de disciplina, área de estudo ou atividade a que está vinculado o cargo por concurso por enquadramento ou por destinação; 2. aulas de disciplina, área de estudo ou atividade, que lhe seja própria em razão da licenciatura de que é portador e em decorrência da qual seu cargo está vinculado na forma indicada no item anterior; b) em outra unidade escolar, observados os itens 1 e 2 da alínea “a” deste inciso. II – para o ocupante de função-atividade: a) na respectiva unidade escolar: 1. aulas de uma disciplina, área de estudo ou atividade de sua opção entre aquelas que vem lecionando; 2. aulas de disciplina área de estudo ou atividade que lhe seja própria em razão da licenciatura de que é portador e em decorrência da qual sua função-atividade está vinculada pela opção feita nos termos do item anterior; b) em outra unidade escolar, observados os itens 1 e 2 da alínea “a” deste inciso. Parágrafo único – Ficam incluídas na composição da carga horário prevista nos itens 1 e 2 da alínea “a” dos incisos I e II deste artigo, as disciplinas, áreas de estudos ou atividade que, sob denominação diversa, tratem de conteúdos semelhantes, quer se apresentem como desdobramento de um conteúdo mais amplo, quer quando guardem entre si estreito vinculado de ordem programática, na forma a ser disciplinada. SEÇÃO IV Das Demais Disposições Artigo 23 – O Professor II e o Professor III, poderão ampliar sua jornada de trabalho em caso de aumento do número de aulas decorrente de: I – vacância de cargo ou de função-atividade; II – elevação do percentual de hora-atividade; III – crescimento de unidade escolar; IV – alteração da organização curricular. Parágrafo único – A ampliação da jornada de trabalho docente, de que trata este artigo, será efetuada observando-se a classificação referida no artigo 14 e obedecida a ordem de prioridade de que trata o artigo 21 deste decreto. Artigo 24 – O Professor II ou o Professor III que não puder cumprir numa única unidade escolar, o número mínimo de horas-aula correspondente à Jornada Parcial de Trabalho Docente, observado o disposto nos artigos 7.° e 8.°, deverá completar esse número na mesma ou em outras unidades escolares, mediante exercício da docência da disciplina, área de estudo ou atividade que lhe é própria ou, ainda, de disciplinas afins, para as quais esteja legalmente habilitado, observadas as seguintes regras de preferência; I – quanto à unidade escolar, em primeiro lugar aquele em que se encontre; II – quanto à disciplina, em primeiro lugar a que lhe é própria. Parágrafo único – Verificada a impossibilidade de se completar a jornada nos termos deste decreto artigo, o docente ministrará aulas de outras disciplinas para as quais esteja habilitado ou será transferido para outra unidade escolar, assegurado o direito de escolha, se titular de cargo, num e noutro caso conforme o que for estabelecido em decreto. Artigo 25 – Poderá o titular de cargo, a que se referem o artigo anterior e o artigo 69 da Lei Complementar n.° 201, de 9 de novembro de 1978, optar, na forma a ser disciplinada, pela destinação de seu cargo a outro componente curricular, que integre o núcleo comum e para o qual já tenha sido realizado concurso de ingresso, observadas as seguintes condições: I – estar legalmente habilitado; II – existir, na unidade escolar a que pertença, aulas da disciplina pela qual optar, em número suficiente para composição da carga horária semanal correspondente, no mínimo, à Jornada Parcial de Trabalho Docente; III – permanecer na regência das aulas da disciplina de que era titular e que vinha ministrando, se for o caso, enquanto a disciplina figurar no currículo da escola, sem prejuízo da ministração de aulas da disciplina para a qual seu cargo foi destinado. CAPÍTULO III – Das Disposições Gerais e Finais Artigo 29 – O titular de cargo docente, em regime de acumularão de cargos, poderá ser incluído em Jornada Integral de Trabalho Docente ou eventualmente, em Jornada Completa de Trabalho Docente, quando se tratar de acumulação de 2 (dois) cargos docentes: I – do mesmo nível e da mesma disciplina; II – do mesmo nível e de disciplinas diferentes; III – de nível diferentes. CAPÍTULO IV – Disposições Transitórias CAPÍTULO I – Seção III CAPÍTULO II – Seção II CAPÍTULO IIISEÇÃO III – Da Carga Suplementar de Trabalho Artigo 10 - Entende-se por carga suplementar de trabalho o número de horas prestadas pelo docente além daquelas fixadas para a jornada de trabalho em que se encontre.
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DECRETO N. 14.329, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1979
Regulamenta o Capítulo V da Lei Complementar n.° 201, de 9 de novembro de 1978, que dispõe sobre jornadas de trabalho do pessoal docente do Quadro do Magistério
SEÇÃO III – Da Inclusão do Professor II e do Professor III na Jornadas de Trabalho Docente Artigo 22 – Na composição da Jornada Completa de Trabalho Docente e da Jornada Integral de Trabalho Docente do Professor II e do Professor III, deverão ser computadas I – para o titular de cargo: a) na respectiva unidade escolar: 1. aulas de disciplina, área de estudo ou atividade a que está vinculado o cargo por concurso por enquadramento ou por destinação; 2. aulas de disciplina, área de estudo ou atividade, que lhe seja própria em razão da licenciatura de que é portador e em decorrência da qual seu cargo está vinculado na forma indicada no item anterior; b) em outra unidade escolar, observados os itens 1 e 2 da alínea “a” deste inciso. II – para o ocupante de função-atividade: a) na respectiva unidade escolar: 1. aulas de uma disciplina, área de estudo ou atividade de sua opção entre aquelas que vem lecionando; 2. aulas de disciplina área de estudo ou atividade que lhe seja própria em razão da licenciatura de que é portador e em decorrência da qual sua função-atividade está vinculada pela opção feita nos termos do item anterior; b) em outra unidade escolar, observados os itens 1 e 2 da alínea “a” deste inciso. Parágrafo único – Ficam incluídas na composição da carga horário prevista nos itens 1 e 2 da alínea “a” dos incisos I e II deste artigo, as disciplinas, áreas de estudos ou atividade que, sob denominação diversa, tratem de conteúdos semelhantes, quer se apresentem como desdobramento de um conteúdo mais amplo, quer quando guardem entre si estreito vinculado de ordem programática, na forma a ser disciplinada. SEÇÃO IV Das Demais Disposições Artigo 23 – O Professor II e o Professor III, poderão ampliar sua jornada de trabalho em caso de aumento do número de aulas decorrente de: I – vacância de cargo ou de função-atividade; II – elevação do percentual de hora-atividade; III – crescimento de unidade escolar; IV – alteração da organização curricular. Parágrafo único – A ampliação da jornada de trabalho docente, de que trata este artigo, será efetuada observando-se a classificação referida no artigo 14 e obedecida a ordem de prioridade de que trata o artigo 21 deste decreto. Artigo 24 – O Professor II ou o Professor III que não puder cumprir numa única unidade escolar, o número mínimo de horas-aula correspondente à Jornada Parcial de Trabalho Docente, observado o disposto nos artigos 7.° e 8.°, deverá completar esse número na mesma ou em outras unidades escolares, mediante exercício da docência da disciplina, área de estudo ou atividade que lhe é própria ou, ainda, de disciplinas afins, para as quais esteja legalmente habilitado, observadas as seguintes regras de preferência; I – quanto à unidade escolar, em primeiro lugar aquele em que se encontre; II – quanto à disciplina, em primeiro lugar a que lhe é própria. Parágrafo único – Verificada a impossibilidade de se completar a jornada nos termos deste decreto artigo, o docente ministrará aulas de outras disciplinas para as quais esteja habilitado ou será transferido para outra unidade escolar, assegurado o direito de escolha, se titular de cargo, num e noutro caso conforme o que for estabelecido em decreto. Artigo 25 – Poderá o titular de cargo, a que se referem o artigo anterior e o artigo 69 da Lei Complementar n.° 201, de 9 de novembro de 1978, optar, na forma a ser disciplinada, pela destinação de seu cargo a outro componente curricular, que integre o núcleo comum e para o qual já tenha sido realizado concurso de ingresso, observadas as seguintes condições: I – estar legalmente habilitado; II – existir, na unidade escolar a que pertença, aulas da disciplina pela qual optar, em número suficiente para composição da carga horária semanal correspondente, no mínimo, à Jornada Parcial de Trabalho Docente; III – permanecer na regência das aulas da disciplina de que era titular e que vinha ministrando, se for o caso, enquanto a disciplina figurar no currículo da escola, sem prejuízo da ministração de aulas da disciplina para a qual seu cargo foi destinado.
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CAPÍTULO III – Das Disposições Gerais e Finais Artigo 29 – O titular de cargo docente, em regime de acumularão de cargos, poderá ser incluído em Jornada Integral de Trabalho Docente ou eventualmente, em Jornada Completa de Trabalho Docente, quando se tratar de acumulação de 2 (dois) cargos docentes: I – do mesmo nível e da mesma disciplina; II – do mesmo nível e de disciplinas diferentes; III – de nível diferentes.
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CAPÍTULO IV
Disposições Transitórias
Artigo 3.º - Os servidores que venham cumprindo, desde a vigência da Lei Complementar n.° 201, de 9 de novembro de 1978, carga horária semanal mínima de 18 (dezoito) horas-aula e 2 (duas) horas-atividade e que tenham maioria a referida carga horária semanal mínima quando de atribuição de aulas em 1980, ficam incluídos a partir da data de referida lei complementar, em Jornada Parcial de Trabalho Docente, enquadradas suas funções atividades nos padrões iniciais das respectivas classes.
Artigo 5.º - Os titulares de cargo docente já readaptados farão jus, além da Jornada Parcial de Trabalho Docente, a título de carga suplementar, ao número de horas correspondente à diferença entre as que prestava no momento da readaptação e a referida jornada de trabalho.
São Paulo, 29 de novembro de 1979.
PAULO SALIM MALUF
Luiz Ferreira Martins, Secretário da Educação
Publicado na Casa Civil, aos 29 de novembro de 1979
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais
DECRETO N. 14.329, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1979
Regulamenta o Capítulo V da Lei Complementar 201, de 9 de novembro de 1978, que dispõe sobre jornadas de trabalho do pessoal docente do Quadro do Magistério
Retificação do D.O. de 30-11-79
CAPÍTULO I
Seção III
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CAPÍTULO II
Seção II
onde se lê: 3. inexistência de professor;
leia-se: 3. inexistência de professor: (dois pontos)
CAPÍTULO III
onde se lê: 2. de classe nova ou de classe vaga decorrente exoneração, demissão, dispensa,..........................
leia-se: 2. de classe nova ou de classe vaga decorrente de exoneração, demissão, dispensa,................................
Artigo 41 . - Este decreto entrará........................
onde se lê: ... alterados pelo Decreto n.° 770, de 4 de março de 1975.
leia-se: ... alterados pelo Decreto n.° 5.770, de 4 de março de 1975.
onde se lê: São Paulo, 29 de novembro de 1979.
leia-se: Palácio dos Bandeirantes, 29 de novembro de 1979.
Citada por 7 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Decreto Estadual de São Paulo nº 22178, de 9 de maio de 1984 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 21833, de 28 de dezembro de 1983
- Decreto Estadual de São Paulo nº 21536, de 25 de outubro de 1983 · 4 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 18203, de 9 de dezembro de 1981
- Decreto Estadual de São Paulo nº 17110, de 25 de maio de 1981
- Decreto Estadual de São Paulo nº 15361, de 14 de julho de 1980 · 9 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 15023, de 6 de maio de 1980